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Não compete à Justiça do trabalho processar e julgar
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O Município contrata regularmente serviço de vigilância de empresa prestadora de serviços. Conforme o entendimento sumulado pelo TST, na hipótese de um empregado desta empresa terceirizada ingressar com reclamação trabalhista em face da empregadora e em face do Município, é correto afirmar quanto às obrigações trabalhistas do reclamante que
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Estando o reclamante representado por advogado e pretendendo este recorrer ordinariamente da sentença, é pressuposto do recurso
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Quando uma constrição for além dos bens do demandado e alcançar aqueles que pertençam a um terceiro, oferece a lei ao interessado a possibilidade de propor embargos
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Ao ser citada para contestar uma reclamação trabalhista ajuizada por ex-empregado, a reclamada verifica que está sendo repetido pedido de horas extras já decidido por sentença da qual não cabe mais nenhum recurso. A reclamada em defesa deverá
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Em determinada ação trabalhista, as partes se compõem, ajustando na transação o pagamento de R$ 10.000,00 pela reclamada, em quatro parcelas iguais de R$ 2.500,00, com vencimento em 25/08/07, 25/09/07, 25/10/07 e 25/11/07, tendo sido, ainda, pactuado na hipótese de inadimplência 50% de multa. O acordo foi devidamente homologado. Vencida a primeira parcela e não se verificando o pagamento, terá início a execução pelo valor
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No procedimento sumaríssimo, o juiz deverá decidir de plano,
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Conforme a CLT, admite-se uma tolerância de 15 minutos após a hora marcada para o início da audiência, no caso de não
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A remição, no processo do trabalho, na fase de execução somente será deferível ao executado se este oferecer preço igual a
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- Dissídio individual e dissídio coletivoDissídio coletivo e modalidades
- Atos, termos e prazos processuais. Vícios dos atos processuais. Provas no processo do trabalhoUtilização das provas nos diferentes procedimentos
I. No procedimento sumaríssimo, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
II. No procedimento sumaríssimo, o limite máximo de testemunhas é de até duas para cada parte e elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
III. A representação dos Sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação da assembléia, da qual participem associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de dois terços destes, ou, em segunda convocação, por dois terços dos presentes.
IV. Nos dissídios coletivos, é facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
verifica-se que
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