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Segundo a Resolução CFN n.º 585/2017, a Resolução CFN n.º 670/2020 e a Resolução CFN n.º 703/2021, julgue o item.
O nutricionista apresentado como responsável técnico no atestado de responsabilidade técnica por execução de serviços não precisa ser o indicado na certidão da pessoa jurídica prestadora.
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Segundo a Resolução CFN n.º 585/2017, a Resolução CFN n.º 670/2020 e a Resolução CFN n.º 703/2021, julgue o item.
O cadastro da atuação do nutricionista como profissional liberal autônomo é isento da cobrança de taxas e emolumentos e do pagamento de anuidade referente à sua inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas.
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Conforme a Resolução CFN n.º 576/2016 e a Resolução CFN n.º 689/2021, julgue o item.
É vedado o registro de título de especialista em nutrição não chancelado previamente pelo Conselho Federal de Nutrição e pela Asbran.
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Conforme a Resolução CFN n.º 576/2016 e a Resolução CFN n.º 689/2021, julgue o item.
A nutrição em saúde mental não constitui especialidade reconhecida pelo Sistema CFN/CRNs.
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Conforme a Resolução CFN n.º 576/2016 e a Resolução CFN n.º 689/2021, julgue o item.
Pode ser registrado no Conselho Regional de Nutricionistas o título de especialista em nutrição emitido pela Associação Brasileira de Nutrição (Asbran) ou por outras entidades, mediante prévia validação e chancela do edital/título pelo Conselho Federal de Nutrição e pela referida Associação.
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Conforme a Resolução CFN n.º 576/2016 e a Resolução CFN n.º 689/2021, julgue o item.
O nutricionista responsável técnico que se afastar, temporariamente, da pessoa jurídica sob sua responsabilidade técnica por período superior a trinta dias deverá comunicar, por escrito, ao Conselho Regional de Nutricionistas de sua jurisdição, informando o motivo e o prazo de afastamento.
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Conforme a Resolução CFN n.º 576/2016 e a Resolução CFN n.º 689/2021, julgue o item.
A responsabilidade técnica pode ser objeto de delegação, a critério do nutricionista habilitado.
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À luz da Resolução CFN n.º 596/2017 e da Resolução CFN n.º 597/2017, julgue o item.
Nenhuma sanção será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado o pleno direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo-lhe facultado manifestar-se no processo, em todas as suas fases de tramitação, independentemente de notificação.
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À luz da Resolução CFN n.º 596/2017 e da Resolução CFN n.º 597/2017, julgue o item.
Decorridos os prazos para pagamento das multas aplicadas, após efetiva notificação, o presidente do Conselho Regional de Nutricionistas determinará a inscrição do débito na dívida ativa, para cobrança administrativa ou judicial.
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À luz da Resolução CFN n.º 596/2017 e da Resolução CFN n.º 597/2017, julgue o item.
As decisões que impuserem a pena de multa não poderão ser combatidas mediante recurso superior.
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