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À luz da Resolução CFN n.º 596/2017 e da Resolução CFN n.º 597/2017, julgue o item.
O autuado revel não poderá manifestar-se no processo em tramitação.
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À luz da Resolução CFN n.º 596/2017 e da Resolução CFN n.º 597/2017, julgue o item.
O termo de visita de pessoa física (TV/PF) é o documento firmado por agente de fiscalização para registrar a visita fiscal.
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À luz da Resolução CFN n.º 596/2017 e da Resolução CFN n.º 597/2017, julgue o item.
O exercício de atividades privativas de nutricionista por pessoa física sem habilitação legal é considerado apenas como infração administrativa.
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De acordo com a Resolução CFN n.º 533/2013 e com a Resolução CFN n.º 711/2021, julgue o item.
A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário e ao emitente apenas providências judiciais.
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De acordo com a Resolução CFN n.º 533/2013 e com a Resolução CFN n.º 711/2021, julgue o item.
Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão exigir às pessoas jurídicas a apresentação de balanço patrimonial do último exercício encerrado, fixando a anuidade com base no capital social neste indicado, quando o valor do capital social expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzir expressão monetária atualizada.
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De acordo com a Resolução CFN n.º 533/2013 e com a Resolução CFN n.º 711/2021, julgue o item.
Será concedida isenção automática da anuidade aos profissionais que completarem 65 anos de idade.
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De acordo com a Resolução CFN n.º 533/2013 e com a Resolução CFN n.º 711/2021, julgue o item.
No exercício da inscrição da pessoa física ou do registro da pessoa jurídica, a anuidade será fixada em valor proporcional aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, contados, inclusive, a partir do mês do deferimento da inscrição ou do registro.
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À luz da Resolução CFN n.º 604/2018 e da Resolução CFN n.º 702/2021, julgue o item.
O registro da pessoa jurídica será efetivado após a análise dos documentos e o deferimento do pedido pelo presidente do Conselho Regional de Nutricionistas ou pelo agente designado por este, por meio de delegação de competência.
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À luz da Resolução CFN n.º 604/2018 e da Resolução CFN n.º 702/2021, julgue o item.
Os técnicos em nutrição e dietética não se sujeitam à fiscalização do Conselho Regional de Nutricionistas, assim como não estão obrigados a nele se inscreverem para o exercício de sua atividade.
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Conforme a Resolução CFN n.º 466/2010, julgue o item.
O cancelamento da inscrição obriga o profissional a restituir ao Conselho Regional de Nutricionistas a carteira de identidade profissional, mesmo sendo esta de ofício.
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