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À luz da Resolução CFN n.º 465/2010, da Resolução CFN n.º 576/2016 e da Resolução CFN n.º 600/2018, julgue o item.
Poderá ser responsável técnico do Programa de Alimentação Escolar (PAE) o nutricionista habilitado e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas que for contratado pela entidade executora como pessoa física.
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Segundo a Resolução CFN n.º 527/2013, a Resolução CFN n.º 596/2017 e a Resolução CFN n.º 599/2018, julgue o item.
Em havendo manifestação ou defesa do autuado, esta será submetida a parecer da assessoria jurídica, dando-se conhecimento ao interessado do resultado da análise e da decisão do Plenário do Conselho Regional de Nutricionistas.
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Segundo a Resolução CFN n.º 527/2013, a Resolução CFN n.º 596/2017 e a Resolução CFN n.º 599/2018, julgue o item.
É facultado ao nutricionista delegar suas funções e responsabilidades privativas a pessoas não habilitadas, exceto quando sejam de sua confiança.
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Segundo a Resolução CFN n.º 527/2013, a Resolução CFN n.º 596/2017 e a Resolução CFN n.º 599/2018, julgue o item.
É vedado ao nutricionista manifestar publicamente posições depreciativas ou difamatórias sobre a conduta ou a atuação de nutricionistas ou de outros profissionais.
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Segundo a Resolução CFN n.º 527/2013, a Resolução CFN n.º 596/2017 e a Resolução CFN n.º 599/2018, julgue o item.
Deverá ser destinado ao fiscal, a cada semana, pelo menos um dia de trabalho nas atividades internas, relacionadas às ações de fiscalização na sede do Conselho Regional de Nutricionistas ou nas respectivas delegacias.
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Segundo a Resolução CFN n.º 527/2013, a Resolução CFN n.º 596/2017 e a Resolução CFN n.º 599/2018, julgue o item.
O cronograma de atividades de cada fiscal deverá prever, no mínimo, duas visitas fiscais, não se admitindo as variáveis relacionadas às diversidades regionais.
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Segundo a Resolução CFN n.º 527/2013, a Resolução CFN n.º 596/2017 e a Resolução CFN n.º 599/2018, julgue o item.
Os Conselhos Regionais de Nutricionistas deverão dispor de um setor de fiscalização, sob a supervisão da respectiva Comissão de Fiscalização, composto apenas por nutricionistas fiscais, dispensando-se o apoio de informática e o apoio administrativo.
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Com base na Resolução CFN n.º 604/2018, julgue o item.
A inscrição provisória será válida por 36 meses, prorrogáveis por igual período.
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Segundo a Resolução CFN n.º 356/2004 e a Resolução CFN n.º 466/2010, julgue o item.
No ato do recebimento da carteira de identidade profissional definitiva, o profissional restituirá a provisória ao Conselho Regional de Nutricionistas.
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Segundo a Resolução CFN n.º 356/2004 e a Resolução CFN n.º 466/2010, julgue o item.
A participação de conselheiros suplentes nas Comissões Permanentes de Tomada de Contas (CTC) e nas Comissões de Ética (CE) implicará direito à voz, mas não a voto.
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