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4198222 Ano: 2026
Disciplina: Direito Civil
Banca: FUNCEFET-BA
Orgão: DPE-BA
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Acerca do Direito das Obrigações e do Negócio Jurídico, considerando as disposições do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e suas alterações posteriores), é correto afirmar que
 

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4198221 Ano: 2026
Disciplina: Direito Civil
Banca: FUNCEFET-BA
Orgão: DPE-BA
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Pessoa jurídica é a entidade constituída por pessoas ou patrimônios, à qual a lei atribui personalidade jurídica própria, distinta da de seus integrantes.

Considerando as disposições do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e suas alterações posteriores) acerca da classificação das pessoas jurídicas, a alternativa que contém aquelas de direito privado é
 

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4198220 Ano: 2026
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: FUNCEFET-BA
Orgão: DPE-BA
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Joana Ferreira, responsável por uma pequena lanchonete familiar instalada junto à sua residência, encontrava-se no imóvel acompanhada de seus dois filhos adolescentes quando agentes da fiscalização municipal, auxiliados por servidores administrativos e fiscais de postura, ingressaram no local durante o período noturno para apurar supostas irregularidades sanitárias e urbanísticas. A entrada ocorreu sem autorização judicial e sem a anuência da moradora. De acordo com os agentes públicos, havia denúncia acerca do funcionamento irregular de atividade comercial no pavimento superior da residência. Durante a diligência, foram produzidos registros fotográficos do interior do imóvel, lavrados autos de infração administrativa e apreendidos documentos e equipamentos utilizados pela família no desenvolvimento da atividade econômica doméstica.

Considerando o caso concreto e as disposições da Constituição Federal de 1988 e de suas alterações posteriores, acerca dos direitos e garantias fundamentais, é correto afirmar que
 

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4198219 Ano: 2026
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: FUNCEFET-BA
Orgão: DPE-BA
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Considere que o Presidente da República instituiu o Programa “Brasil Inclusivo”, destinado à transferência de renda, capacitação profissional e concessão de incentivos fiscais para empresas que contratassem pessoas em situação de vulnerabilidade social nas regiões mais pobres do país. Segundo o Governo Federal, a medida busca erradicar a pobreza e a marginalização, além de reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Diante do caso concreto e das disposições da Constituição Federal de 1988, e suas alterações posteriores, é correto afirmar que
 

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4198218 Ano: 2026
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: FUNCEFET-BA
Orgão: DPE-BA
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Com esteio nas disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e em suas posteriores modificações constitucionais, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa foram alçados pelo constituinte originário à condição de:
 

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4198217 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: FUNCEFET-BA
Orgão: DPE-BA
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Leia o texto 1 para responder à questão.

Texto 1

Superendividamento: A lei que protege quem não consegue pagar

Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta

no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto

automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta

de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,

reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do

mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema

é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.

A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de

suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.

54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O

servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT

que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um

período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo

empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um

ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não

as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.

O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.

O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é

que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas

e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O

servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando

sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com

novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora

antes de qualquer despesa com dignidade.

O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar

com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores

de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de

pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor

que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do

CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de

pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.

Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo

existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto

11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para

cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante

que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de

crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,

o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na

lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a

interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento

técnico correto desde o início do processo.

O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e

lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano

de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados

em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior

complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do

procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso

amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.

O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.

Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso

do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo

sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento

existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do

devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é

destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem

o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.

É agora.

Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta

no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto

automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta

de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,

reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do

mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema

é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.

A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de

suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.

54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O

servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT

que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um

período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo

empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um

ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não

as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.

O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.

O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é

que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas

e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O

servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando

sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com

novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora

antes de qualquer despesa com dignidade.

O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar

com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores

de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de

pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor

que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do

CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de

pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.

Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo

existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto

11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para

cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante

que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de

crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,

o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na

lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a

interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento

técnico correto desde o início do processo.

O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e

lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano

de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados

em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior

complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do

procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso

amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.

O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.

Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso

do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo

sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento

existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do

devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é

destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem

o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.

É agora.

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/454094/superendividamento-a-lei-que-protege-quem-nao-consegue-pagar. Acesso em 01 maio 2026 (Adaptado).

Considerando o trecho, extraído do texto 1 “Em vez de negociar com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de pagamento unificado [...]” (linhas 25-28), analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) O termo “que” é uma conjunção integrante que introduz uma oração subordinada substantiva objetiva direta.
( ) A expressão “de consumo” atua como um adjunto adnominal, caracterizando o tipo de dívida mencionada.
( ) No trecho “reúne todos os credores”, o termo “todos” é um pronome substantivo que exerce função de núcleo do objeto direto.
( ) O vocábulo “isoladamente” é um advérbio de modo porque indica a maneira como a ação de negociar é praticada no contexto.
( ) A expressão “em vez de” pode ser substituída por “ao invés de” sem alteração de sentido, pois ambas são equivalentes em qualquer contexto.

A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

 

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4198216 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: FUNCEFET-BA
Orgão: DPE-BA
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Leia o texto 1 para responder à questão.

Texto 1

Superendividamento: A lei que protege quem não consegue pagar

Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta

no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto

automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta

de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,

reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do

mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema

é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.

A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de

suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.

54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O

servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT

que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um

período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo

empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um

ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não

as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.

O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.

O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é

que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas

e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O

servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando

sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com

novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora

antes de qualquer despesa com dignidade.

O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar

com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores

de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de

pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor

que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do

CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de

pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.

Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo

existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto

11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para

cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante

que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de

crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,

o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na

lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a

interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento

técnico correto desde o início do processo.

O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e

lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano

de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados

em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior

complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do

procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso

amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.

O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.

Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso

do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo

sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento

existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do

devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é

destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem

o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.

É agora.

Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta

no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto

automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta

de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,

reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do

mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema

é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.

A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de

suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.

54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O

servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT

que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um

período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo

empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um

ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não

as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.

O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.

O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é

que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas

e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O

servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando

sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com

novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora

antes de qualquer despesa com dignidade.

O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar

com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores

de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de

pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor

que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do

CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de

pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.

Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo

existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto

11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para

cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante

que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de

crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,

o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na

lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a

interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento

técnico correto desde o início do processo.

O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e

lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano

de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados

em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior

complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do

procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso

amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.

O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.

Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso

do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo

sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento

existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do

devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é

destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem

o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.

É agora.

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/454094/superendividamento-a-lei-que-protege-quem-nao-consegue-pagar. Acesso em 01 maio 2026 (Adaptado).

Sobre os vocábulos e expressões destacados a seguir, extraídos do texto 1, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) No trecho: “O aposentado recebe ligações [...]” (linha 22), o termo destacado é um pronome demonstrativo.
( ) Os verbos “elimina” (linha 18), “cria” (linha 19) e “recebe” (linha 22) estão no presente do subjuntivo, indicando uma hipótese ou desejo do autor.
( ) No trecho: “[...] ofertas agressivas, renovações sucessivas [...]” (linha 19), os adjetivos destacados estão flexionados no feminino plural para concordar com os substantivos a que se referem.
( ) No fragmento: “O desconto automático [...] elimina o risco de inadimplência” (linha 18), o verbo destacado é transitivo direto, tendo “o risco de inadimplência” como seu objeto direto.
( ) No trecho: “[...] o dinheiro da renda vai embora antes de qualquer despesa com dignidade” (linhas 23-24), a expressão destacada apresenta linguagem figurada, ou seja, uma personificação.

A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

 

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4198215 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: FUNCEFET-BA
Orgão: DPE-BA
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Leia o texto 1 para responder à questão.

Texto 1

Superendividamento: A lei que protege quem não consegue pagar

Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta

no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto

automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta

de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,

reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do

mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema

é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.

A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de

suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.

54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O

servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT

que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um

período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo

empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um

ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não

as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.

O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.

O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é

que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas

e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O

servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando

sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com

novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora

antes de qualquer despesa com dignidade.

O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar

com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores

de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de

pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor

que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do

CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de

pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.

Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo

existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto

11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para

cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante

que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de

crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,

o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na

lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a

interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento

técnico correto desde o início do processo.

O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e

lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano

de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados

em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior

complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do

procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso

amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.

O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.

Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso

do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo

sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento

existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do

devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é

destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem

o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.

É agora.

Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta

no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto

automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta

de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,

reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do

mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema

é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.

A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de

suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.

54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O

servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT

que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um

período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo

empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um

ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não

as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.

O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.

O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é

que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas

e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O

servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando

sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com

novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora

antes de qualquer despesa com dignidade.

O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar

com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores

de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de

pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor

que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do

CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de

pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.

Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo

existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto

11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para

cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante

que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de

crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,

o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na

lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a

interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento

técnico correto desde o início do processo.

O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e

lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano

de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados

em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior

complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do

procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso

amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.

O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.

Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso

do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo

sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento

existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do

devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é

destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem

o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.

É agora.

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/454094/superendividamento-a-lei-que-protege-quem-nao-consegue-pagar. Acesso em 01 maio 2026 (Adaptado).

Analise a estrutura do fragmento de texto extraído do texto 1: “O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores” (linhas 42-43).

Sobre o paralelismo sintático apresentado no fragmento de texto acima, é correto afirmar que:

 

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4198214 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: FUNCEFET-BA
Orgão: DPE-BA
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Leia o texto 1 para responder à questão.

Texto 1

Superendividamento: A lei que protege quem não consegue pagar

Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta

no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto

automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta

de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,

reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do

mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema

é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.

A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de

suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.

54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O

servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT

que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um

período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo

empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um

ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não

as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.

O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.

O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é

que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas

e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O

servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando

sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com

novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora

antes de qualquer despesa com dignidade.

O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar

com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores

de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de

pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor

que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do

CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de

pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.

Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo

existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto

11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para

cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante

que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de

crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,

o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na

lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a

interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento

técnico correto desde o início do processo.

O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e

lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano

de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados

em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior

complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do

procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso

amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.

O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.

Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso

do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo

sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento

existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do

devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é

destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem

o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.

É agora.

Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta

no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto

automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta

de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,

reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do

mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema

é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.

A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de

suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.

54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O

servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT

que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um

período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo

empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um

ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não

as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.

O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.

O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é

que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas

e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O

servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando

sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com

novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora

antes de qualquer despesa com dignidade.

O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar

com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores

de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de

pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor

que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do

CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de

pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.

Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo

existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto

11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para

cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante

que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de

crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,

o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na

lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a

interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento

técnico correto desde o início do processo.

O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e

lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano

de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados

em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior

complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do

procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso

amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.

O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.

Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso

do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo

sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento

existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do

devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é

destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem

o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.

É agora.

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/454094/superendividamento-a-lei-que-protege-quem-nao-consegue-pagar. Acesso em 01 maio 2026 (Adaptado).

Analise as orações destacadas nos períodos a seguir, extraídos do texto 1.

Período I: “A lei 14.181/21, que alterou o CDC, reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor [...]” (linhas 4-5).
Período II: "O problema é que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso [...] (linhas 18-19).

A oração destacada no período I é classificada como __________________________ e a oração destacada no período II é uma oração ____________________________________.

A alternativa que preenche, correta e sequencialmente, as lacunas do trecho acima é

 

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4198213 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: FUNCEFET-BA
Orgão: DPE-BA
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Leia o texto 1 para responder à questão.

Texto 1

Superendividamento: A lei que protege quem não consegue pagar

Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta

no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto

automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta

de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,

reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do

mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema

é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.

A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de

suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.

54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O

servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT

que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um

período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo

empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um

ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não

as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.

O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.

O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é

que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas

e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O

servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando

sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com

novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora

antes de qualquer despesa com dignidade.

O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar

com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores

de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de

pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor

que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do

CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de

pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.

Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo

existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto

11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para

cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante

que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de

crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,

o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na

lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a

interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento

técnico correto desde o início do processo.

O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e

lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano

de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados

em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior

complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do

procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso

amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.

O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.

Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso

do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo

sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento

existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do

devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é

destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem

o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.

É agora.

Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta

no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto

automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta

de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,

reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do

mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema

é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.

A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de

suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.

54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O

servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT

que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um

período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo

empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um

ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não

as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.

O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.

O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é

que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas

e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O

servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando

sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com

novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora

antes de qualquer despesa com dignidade.

O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar

com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores

de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de

pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor

que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do

CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de

pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.

Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo

existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto

11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para

cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante

que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de

crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,

o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na

lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a

interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento

técnico correto desde o início do processo.

O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e

lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano

de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados

em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior

complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do

procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso

amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.

O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.

Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso

do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo

sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento

existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do

devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é

destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem

o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.

É agora.

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/454094/superendividamento-a-lei-que-protege-quem-nao-consegue-pagar. Acesso em 01 maio 2026 (Adaptado).

Considere o trecho: “A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé [...]” (linha 8).

A alternativa que apresenta a transposição correta da oração acima para a voz passiva analítica é

 

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