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A corrupção como fenômeno político
No Brasil, as denúncias de corrupção têm sido divulgadas pela grande mídia como se fossem uma característica do
agrupamento político que está no poder. Tudo se passa como se pessoas de caráter duvidoso se aproveitassem do Estado em favor
de seus interesses pessoais e grupais.
Essa forma de veicular denúncias e indícios reafirma muitos dos mitos acerca do fenômeno da corrupção. Podem-se
inventariar alguns: a colonização portuguesa, que seria essencialmente patrimonialista, em contraposição ao “poder local” e ao
“espírito de comunidade” da tradição anglo-saxã; a cultura brasileira, com seu universo miscigenado, tão criticado por perspectivas
eugenistas do início do século XX, e sua “amoralidade macunaímica”, que não teria, mesmo após a independência e a República,
conseguido separar o público do privado; a disjunção entre elites políticas e sociedade, como se as primeiras não fossem reflexo, direto
e(ou) indireto, da última; a ausência de uma base educacional formal sólida como explicação para comportamentos não republicanos;
por fim, a ausência e(ou) fragilidade de leis e de instituições capazes de fiscalizar, controlar e punir os casos de malversação dos
recursos públicos, como se o país fosse “terra de ninguém”.
Todas essas versões tendem a negligenciar o fato de que a corrupção, em graus variados, existe em todos os países e é, de
certa forma, também um fenômeno sociológico. Assim, urge analisarmos a corrupção como fenômeno intrinsecamente político, que
se refere, portanto, à maneira como o sistema político brasileiro está organizado.
A lógica do sistema político brasileiro é marcada pela privatização da vida pública, não em termos moralistas, mas sim quanto
às estruturas que o sustentam. Por mais avanços que a sociedade e o Estado estejam vivendo desde a redemocratização e, sobretudo,
desde a Constituição de 1988, ainda há uma incrível opacidade que encobre esquemas poderosos de tráfico de influência. As
informações que deveriam ser públicas, como contratos estabelecidos entre o Estado e os agentes privados, são de difícil acesso;
a linguagem da administração pública continua hermética aos cidadãos comuns, a começar pelo orçamento; o processo licitatório é
flagrantemente burlado pela própria natureza oligopólica da economia brasileira, principalmente nas obras “públicas” que envolvem
bilhões de reais; não há no país uma “cultura política” de prestação de contas, por mais que avanços sejam observados desde a
redemocratização e mesmo pela intensa mobilização da sociedade política organizada no Brasil.
O fato de mesmo o cidadão comum, pobre, não antever claramente a linha divisória entre o público e o privado é muito mais
a expressão da forma como o Estado foi estruturado, e de sua apropriação por grupos distintos ao longo do tempo, do que propriamente
um fenômeno moral.
Francisco Fonseca. In: Le Monde Diplomatique Brasil. ano 5, n.º 50 (com adaptações).
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A corrupção como fenômeno político
No Brasil, as denúncias de corrupção têm sido divulgadas pela grande mídia como se fossem uma característica do
agrupamento político que está no poder. Tudo se passa como se pessoas de caráter duvidoso se aproveitassem do Estado em favor
de seus interesses pessoais e grupais.
Essa forma de veicular denúncias e indícios reafirma muitos dos mitos acerca do fenômeno da corrupção. Podem-se
inventariar alguns: a colonização portuguesa, que seria essencialmente patrimonialista, em contraposição ao “poder local” e ao
“espírito de comunidade” da tradição anglo-saxã; a cultura brasileira, com seu universo miscigenado, tão criticado por perspectivas
eugenistas do início do século XX, e sua “amoralidade macunaímica”, que não teria, mesmo após a independência e a República,
conseguido separar o público do privado; a disjunção entre elites políticas e sociedade, como se as primeiras não fossem reflexo, direto
e(ou) indireto, da última; a ausência de uma base educacional formal sólida como explicação para comportamentos não republicanos;
por fim, a ausência e(ou) fragilidade de leis e de instituições capazes de fiscalizar, controlar e punir os casos de malversação dos
recursos públicos, como se o país fosse “terra de ninguém”.
Todas essas versões tendem a negligenciar o fato de que a corrupção, em graus variados, existe em todos os países e é, de
certa forma, também um fenômeno sociológico. Assim, urge analisarmos a corrupção como fenômeno intrinsecamente político, que
se refere, portanto, à maneira como o sistema político brasileiro está organizado.
A lógica do sistema político brasileiro é marcada pela privatização da vida pública, não em termos moralistas, mas sim quanto
às estruturas que o sustentam. Por mais avanços que a sociedade e o Estado estejam vivendo desde a redemocratização e, sobretudo,
desde a Constituição de 1988, ainda há uma incrível opacidade que encobre esquemas poderosos de tráfico de influência. As
informações que deveriam ser públicas, como contratos estabelecidos entre o Estado e os agentes privados, são de difícil acesso;
a linguagem da administração pública continua hermética aos cidadãos comuns, a começar pelo orçamento; o processo licitatório é
flagrantemente burlado pela própria natureza oligopólica da economia brasileira, principalmente nas obras “públicas” que envolvem
bilhões de reais; não há no país uma “cultura política” de prestação de contas, por mais que avanços sejam observados desde a
redemocratização e mesmo pela intensa mobilização da sociedade política organizada no Brasil.
O fato de mesmo o cidadão comum, pobre, não antever claramente a linha divisória entre o público e o privado é muito mais
a expressão da forma como o Estado foi estruturado, e de sua apropriação por grupos distintos ao longo do tempo, do que propriamente
um fenômeno moral.
Francisco Fonseca. In: Le Monde Diplomatique Brasil. ano 5, n.º 50 (com adaptações).
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A corrupção como fenômeno político
No Brasil, as denúncias de corrupção têm sido divulgadas pela grande mídia como se fossem uma característica do
agrupamento político que está no poder. Tudo se passa como se pessoas de caráter duvidoso se aproveitassem do Estado em favor
de seus interesses pessoais e grupais.
Essa forma de veicular denúncias e indícios reafirma muitos dos mitos acerca do fenômeno da corrupção. Podem-se
inventariar alguns: a colonização portuguesa, que seria essencialmente patrimonialista, em contraposição ao “poder local” e ao
“espírito de comunidade” da tradição anglo-saxã; a cultura brasileira, com seu universo miscigenado, tão criticado por perspectivas
eugenistas do início do século XX, e sua “amoralidade macunaímica”, que não teria, mesmo após a independência e a República,
conseguido separar o público do privado; a disjunção entre elites políticas e sociedade, como se as primeiras não fossem reflexo, direto
e(ou) indireto, da última; a ausência de uma base educacional formal sólida como explicação para comportamentos não republicanos;
por fim, a ausência e(ou) fragilidade de leis e de instituições capazes de fiscalizar, controlar e punir os casos de malversação dos
recursos públicos, como se o país fosse “terra de ninguém”.
Todas essas versões tendem a negligenciar o fato de que a corrupção, em graus variados, existe em todos os países e é, de
certa forma, também um fenômeno sociológico. Assim, urge analisarmos a corrupção como fenômeno intrinsecamente político, que
se refere, portanto, à maneira como o sistema político brasileiro está organizado.
A lógica do sistema político brasileiro é marcada pela privatização da vida pública, não em termos moralistas, mas sim quanto
às estruturas que o sustentam. Por mais avanços que a sociedade e o Estado estejam vivendo desde a redemocratização e, sobretudo,
desde a Constituição de 1988, ainda há uma incrível opacidade que encobre esquemas poderosos de tráfico de influência. As
informações que deveriam ser públicas, como contratos estabelecidos entre o Estado e os agentes privados, são de difícil acesso;
a linguagem da administração pública continua hermética aos cidadãos comuns, a começar pelo orçamento; o processo licitatório é
flagrantemente burlado pela própria natureza oligopólica da economia brasileira, principalmente nas obras “públicas” que envolvem
bilhões de reais; não há no país uma “cultura política” de prestação de contas, por mais que avanços sejam observados desde a
redemocratização e mesmo pela intensa mobilização da sociedade política organizada no Brasil.
O fato de mesmo o cidadão comum, pobre, não antever claramente a linha divisória entre o público e o privado é muito mais
a expressão da forma como o Estado foi estruturado, e de sua apropriação por grupos distintos ao longo do tempo, do que propriamente
um fenômeno moral.
Francisco Fonseca. In: Le Monde Diplomatique Brasil. ano 5, n.º 50 (com adaptações).
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No sistema processual civil brasileiro prevalece a regra da indisponibilidade do procedimento, segundo a qual as partes não podem alterar a espécie procedimental prevista para determinada situação litigiosa. Contudo, há situações em que o ordenamento jurídico brasileiro possibilita a formulação também via procedimento comum ordinário de pedidos sujeitos a procedimentos especiais.
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- RecursosRecursos criminais em espécieEmbargos infringentes e embargos de nulidade
- Recursos Criminais
- Apelação no Processo Penal
- Embargos de Declaração nos Recursos Criminais
- Efeitos dos Recursos Criminais
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- Espécies TributáriasImpostosImpostos Municipais/DFImposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI
- Espécies TributáriasImpostosImpostos Municipais/DFImposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
- Espécies TributáriasImpostosImpostos Municipais/DFImposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
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I Compete à Ouvidoria Parlamentar da AL/ES apresentar, por meio de notificação, resposta a cidadãos e entidades a respeito das providências da AL/ES relativas a procedimentos legislativos e administrativos de interesse desses cidadãos ou entidades.
II A AL/ES elegerá dois de seus membros para o exercício da função pública de ouvidor parlamentar geral e de ouvidor parlamentar substituto, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, sendo possível a recondução na mesma legislatura.
III O ouvidor poderá, no exercício das suas funções, solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da AL/ES, obter vista, no recinto da Casa, de proposições legislativas ou quaisquer outros atos que se façam necessários, bem como requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.
IV As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputadas a membros da Casa, somente serão recebidas e examinadas pela ouvidoria parlamentar, pelas comissões ou pela Mesa, conforme o caso, se forem encaminhadas por escrito, com identificação do autor.
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