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Leis vivas

“Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades”, disse Camões num de seus sonetos. Um jurista certamente endossará esse verso: mudam as leis com o tempo, e mudam de acordo com a dinâmica das vontades e das necessidades humanas. Se as sociedades fossem estáveis e se imobilizassem no tempo, os costumes, os valores e as leis que os regessem seriam sempre os mesmos. Mas o dinamismo da história está permanentemente exigindo atualizações, quando não reviravoltas radicais de princípios. Por isso os códigos caminham: para o ajuste permanente entre o que vai mudando nos costumes e o que deve ir mudando nas leis.

Lembremos que as mudanças não ocorrem apenas no correr do tempo; atuam também nas relações entre as pessoas, entre os segmentos e as classes sociais. Assim é que, além de se fazer viva na corrente do tempo, a legislação deve se provar viva também nas cadeias horizontais em que indivíduos e grupos se relacionam. Os efeitos de uma mesma lei podem ser diferentes quando aplicada em condições e sujeitos distintos. Em vista das várias classes sociais e várias culturas de um país, podem acusar-se aqui e ali práticas e consequências diversas na administração dos mesmos direitos.

A atenção dos legisladores para alguma mobilidade essencial dos valores e dos costumes é uma exigência intrínseca à sua função. Cabe-lhes interpretar ao mesmo tempo com prudência e maleabilidade as alterações de paradigmas, para que as leis não percam o passo com o sentido das mudanças − que Camões tão bem expressou − nos regimes do tempo histórico e das vontades humanas.

(MOREYRA, Felipe de Assis, inédito)

Está inteiramente clara e correta a redação deste livre comentário sobre o texto:
 

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Leis vivas

“Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades”, disse Camões num de seus sonetos. Um jurista certamente endossará esse verso: mudam as leis com o tempo, e mudam de acordo com a dinâmica das vontades e das necessidades humanas. Se as sociedades fossem estáveis e se imobilizassem no tempo, os costumes, os valores e as leis que os regessem seriam sempre os mesmos. Mas o dinamismo da história está permanentemente exigindo atualizações, quando não reviravoltas radicais de princípios. Por isso os códigos caminham: para o ajuste permanente entre o que vai mudando nos costumes e o que deve ir mudando nas leis.

Lembremos que as mudanças não ocorrem apenas no correr do tempo; atuam também nas relações entre as pessoas, entre os segmentos e as classes sociais. Assim é que, além de se fazer viva na corrente do tempo, a legislação deve se provar viva também nas cadeias horizontais em que indivíduos e grupos se relacionam. Os efeitos de uma mesma lei podem ser diferentes quando aplicada em condições e sujeitos distintos. Em vista das várias classes sociais e várias culturas de um país, podem acusar-se aqui e ali práticas e consequências diversas na administração dos mesmos direitos.

A atenção dos legisladores para alguma mobilidade essencial dos valores e dos costumes é uma exigência intrínseca à sua função. Cabe-lhes interpretar ao mesmo tempo com prudência e maleabilidade as alterações de paradigmas, para que as leis não percam o passo com o sentido das mudanças − que Camões tão bem expressou − nos regimes do tempo histórico e das vontades humanas.

(MOREYRA, Felipe de Assis, inédito)

Ao retomar o citado verso de Camões e admitir seu endosso por um jurista, o autor do texto considera que
 

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Leis vivas

“Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades”, disse Camões num de seus sonetos. Um jurista certamente endossará esse verso: mudam as leis com o tempo, e mudam de acordo com a dinâmica das vontades e das necessidades humanas. Se as sociedades fossem estáveis e se imobilizassem no tempo, os costumes, os valores e as leis que os regessem seriam sempre os mesmos. Mas o dinamismo da história está permanentemente exigindo atualizações, quando não reviravoltas radicais de princípios. Por isso os códigos caminham: para o ajuste permanente entre o que vai mudando nos costumes e o que deve ir mudando nas leis.

Lembremos que as mudanças não ocorrem apenas no correr do tempo; atuam também nas relações entre as pessoas, entre os segmentos e as classes sociais. Assim é que, além de se fazer viva na corrente do tempo, a legislação deve se provar viva também nas cadeias horizontais em que indivíduos e grupos se relacionam. Os efeitos de uma mesma lei podem ser diferentes quando aplicada em condições e sujeitos distintos. Em vista das várias classes sociais e várias culturas de um país, podem acusar-se aqui e ali práticas e consequências diversas na administração dos mesmos direitos.

A atenção dos legisladores para alguma mobilidade essencial dos valores e dos costumes é uma exigência intrínseca à sua função. Cabe-lhes interpretar ao mesmo tempo com prudência e maleabilidade as alterações de paradigmas, para que as leis não percam o passo com o sentido das mudanças − que Camões tão bem expressou − nos regimes do tempo histórico e das vontades humanas.

(MOREYRA, Felipe de Assis, inédito)

Quanto aos efeitos gerados pela aplicação das leis, considera-se no texto que eles
 

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Leis vivas

“Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades”, disse Camões num de seus sonetos. Um jurista certamente endossará esse verso: mudam as leis com o tempo, e mudam de acordo com a dinâmica das vontades e das necessidades humanas. Se as sociedades fossem estáveis e se imobilizassem no tempo, os costumes, os valores e as leis que os regessem seriam sempre os mesmos. Mas o dinamismo da história está permanentemente exigindo atualizações, quando não reviravoltas radicais de princípios. Por isso os códigos caminham: para o ajuste permanente entre o que vai mudando nos costumes e o que deve ir mudando nas leis.

Lembremos que as mudanças não ocorrem apenas no correr do tempo; atuam também nas relações entre as pessoas, entre os segmentos e as classes sociais. Assim é que, além de se fazer viva na corrente do tempo, a legislação deve se provar viva também nas cadeias horizontais em que indivíduos e grupos se relacionam. Os efeitos de uma mesma lei podem ser diferentes quando aplicada em condições e sujeitos distintos. Em vista das várias classes sociais e várias culturas de um país, podem acusar-se aqui e ali práticas e consequências diversas na administração dos mesmos direitos.

A atenção dos legisladores para alguma mobilidade essencial dos valores e dos costumes é uma exigência intrínseca à sua função. Cabe-lhes interpretar ao mesmo tempo com prudência e maleabilidade as alterações de paradigmas, para que as leis não percam o passo com o sentido das mudanças − que Camões tão bem expressou − nos regimes do tempo histórico e das vontades humanas.

(MOREYRA, Felipe de Assis, inédito)

Um requisito imprescindível para a eficaz elaboração das leis está, conforme se afirma no
 

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Leis vivas

“Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades”, disse Camões num de seus sonetos. Um jurista certamente endossará esse verso: mudam as leis com o tempo, e mudam de acordo com a dinâmica das vontades e das necessidades humanas. Se as sociedades fossem estáveis e se imobilizassem no tempo, os costumes, os valores e as leis que os regessem seriam sempre os mesmos. Mas o dinamismo da história está permanentemente exigindo atualizações, quando não reviravoltas radicais de princípios. Por isso os códigos caminham: para o ajuste permanente entre o que vai mudando nos costumes e o que deve ir mudando nas leis.

Lembremos que as mudanças não ocorrem apenas no correr do tempo; atuam também nas relações entre as pessoas, entre os segmentos e as classes sociais. Assim é que, além de se fazer viva na corrente do tempo, a legislação deve se provar viva também nas cadeias horizontais em que indivíduos e grupos se relacionam. Os efeitos de uma mesma lei podem ser diferentes quando aplicada em condições e sujeitos distintos. Em vista das várias classes sociais e várias culturas de um país, podem acusar-se aqui e ali práticas e consequências diversas na administração dos mesmos direitos.

A atenção dos legisladores para alguma mobilidade essencial dos valores e dos costumes é uma exigência intrínseca à sua função. Cabe-lhes interpretar ao mesmo tempo com prudência e maleabilidade as alterações de paradigmas, para que as leis não percam o passo com o sentido das mudanças − que Camões tão bem expressou − nos regimes do tempo histórico e das vontades humanas.

(MOREYRA, Felipe de Assis, inédito)

Há emprego de voz passiva e pleno atendimento às normas de concordância na frase:
 

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[Gestos e palavras]

Uma vez eu estava em Londres numa sala comum da classe média inglesa: a lareira acesa, todo mundo com sua taça de chá, a família imersa naquela naturalidade (chega a parecer representação) com que os ingleses aceitam a vida. Os ingleses, diz o poeta Pessoa, nasceram para existir!

A certa altura um garoto de uns dez anos começou a contar uma história de rua, animou-se e começou a gesticular. Só comecei a perceber o que se passava quando notei que aquele doce sorriso mecânico, estampado em cada rosto de todas as pessoas da família, sumiu de repente, como se uma queda de voltagem interior houvesse afetado o sorriso coletivo. Olhos de avó, mãe, tias e tios concentraram-se em silêncio sobre o menino que continuava a narrativa com uma inocência maravilhosa. Diante disso, uma das senhoras falou para ele com uma voz sem inflexões: “Desde quando a gente precisa usar as mãos para conversar?”

Vi deliciado o garoto recolher as mãos e se esforçar para transmitir o seu conto com o auxílio exclusivo das palavras. O sorriso de todos iluminou de novo a sala: a educação britânica estava salva.

Imaginemos um garoto italiano de dez anos que fosse coarctado* pela família em seus gestos meridionais. Seria uma crueldade, uma afetação pedagógica, uma amputação social. Daí cheguei à conclusão óbvia: os ingleses educam os filhos para que eles venham a ser ingleses, os italianos, para que venham a ser italianos.

*Coarctar: reduzir-se a limites mais estritos; restringir, estreitar

(CAMPOS, Paulo Mendes. O amor acaba. São Paulo: Companhia das Letras, 2013, p. 209-210)

É correta e coesa a nova redação dada a um segmento do texto em:
 

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409934 Ano: 2018
Disciplina: Direito Penal
Banca: FCC
Orgão: CL-DF
Pedro, reincidente em crime doloso, foi denunciado perante a Vara do Júri de Sobradinho como incurso no art. 121, § 2° , inciso II, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, em 10 de março de 2017, por motivo fútil consubstanciado em ciúme da relação de sua ex-mulher com a vítima Orlando, teria neste desferido um soco fatal, resultando em sua morte. Após regular instrução e pronúncia, foi submetido ao Tribunal do Júri local, tendo os jurados decidido por sua condenação, afastando, porém, a qualificadora do motivo fútil. Ato contínuo, Pedro foi condenado pelo Juiz de Direito pela prática de homicídio simples à pena de sete anos de reclusão, em regime fechado. A sentença transitou em julgado para as partes. Diante do apresentado, para que Pedro possa progredir ao regime semiaberto, o lapso temporal de cumprimento de pena será de
Questão Anulada

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409933 Ano: 2018
Disciplina: Direito Penal
Banca: FCC
Orgão: CL-DF
Segundo a Lei de Execução Penal e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
Questão Anulada

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409229 Ano: 2018
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: FCC
Orgão: CL-DF
Suponha que, instaurado procedimento licitatório para a contratação da construção de um edifício público, sob a modalidade concorrência e do tipo menor preço, o menor preço ofertado tenha se situado em patamar distante das referências de mercado obtidas pelo órgão licitante. Diante de tal cenário e considerando a normatização estabelecida pela Lei n° 8.666/1993,
Questão Anulada

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Suponha que determinado servidor público do Distrito Federal, ocupante de cargo efetivo, tenha se afastado do exercício de tal cargo para exercer mandato eletivo de vereador do Distrito Federal. No que concerne ao regime previdenciário aplicável ao mesmo no período do referido afastamento, de acordo com as disposições previstas na Lei Complementar Distrital n° 840, de 2011, referido servidor
Questão Anulada

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