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Respondida
O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamenta a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o
CTEG, trata da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Segundo o referido Decreto,
Respondida
Atenção : A questão baseia-se na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário
do Estado de Goiás, doravante denominado CTEG.
O CTEG prevê que aos infratores da legislação tributária do ICMS podem ser cominadas as seguintes penas:
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Atenção : A questão baseia-se na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário
do Estado de Goiás, doravante denominado CTEG.
Conforme o CTEG, o contribuinte de ICMS deverá efetuar o estorno do ICMS que tiver se creditado, referente ao serviço
tomado, à mercadoria ou ao bem entrados no estabelecimento, quando
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Atenção : A questão baseia-se na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário
do Estado de Goiás, doravante denominado CTEG.
O CTEG tem um Capítulo que trata da sujeição passiva no âmbito do ICMS. Neste Capítulo, o Código dispõe sobre
disposições gerais na sujeição passiva por substituição tributária, e prevê que:
A
no interesse da Administração Fazendária, o Governador do Estado pode determinar que, em relação a quaisquer
mercadorias e serviços sujeitos ao ICMS, não se aplique o regime de substituição tributária, desde que seja a partir do
exercício seguinte e observada a noventena.
B
na hipótese de decisão contrária irrecorrível quanto a pedido de restituição de valor relativo a ICMS-ST, após o sujeito
passivo ter se auto restituído, antes da resposta, o contribuinte substituído, no prazo de cinco dias da notificação,
procederá ao recolhimento bancário do valor, atualizado, com taxa Selic e multa de 5% do valor restituído.
C
fica assegurada, nos termos do disposto em regulamento, a complementação ou a restituição do valor do imposto pago a
menor ou a maior por força da substituição tributária, caso ocorram eventuais diferenças entre a base de cálculo
presumida e a base de cálculo da operação efetivamente realizada.
D
o regulamento deve dispor que a complementação ou a restituição de quaisquer valores de ICMS ST sejam efetivadas
apenas sob a forma de ressarcimento escritural ou de débito escritural complementar, sem o prévio exame da autoridade
administrativa, por conta e risco do contribuinte substituto.
E
formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de sessenta dias, o contribuinte substituído poderá
se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios
aplicáveis ao tributo.
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Atenção : A questão baseia-se na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário
do Estado de Goiás, doravante denominado CTEG.
О СТEG tem um Capítulo que trata dos benefícios fiscais no âmbito do ICMS. Segundo o referido Código,
A
os benefícios fiscais, com base no ICMS, são exclusivamente os previstos no referido Capítulo, e serão concedidos ou
revogados apenas mediante lei ordinária estadual específica, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
B
entende-se como benefício fiscal de ICMS o subsídio concedido pelo Estado, na forma de renúncia total ou parcial de sua
receita decorrente do imposto, relacionado com incentivo em futuras operações ou prestações nas atividades por ele
estimuladas.
C
os benefícios fiscais do ICMS no Estado são os seguintes: as imunidades, as não incidências, as isenções, as reduções de
alíquota, os créditos prêmio, as dispensas de pagamento e os destaques de impostos em valores maiores do que os
impostos cobrados nas operações interestaduais.
D
a concessão de benefício fiscal dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias previstas na
legislação tributária, nos casos de isenção, imunidade e não incidência.
E
nas operações interestaduais com mercadorias destinadas à comercialização, adquiridas por contribuinte optante pelo
Simples Nacional, apenas nos casos de adquirente classificado como MEI, nos termos da LC nº 123/2006, podem ser
considerados os benefícios fiscais goianos, de que trata o referido Capítulo, observado o disposto em regulamento.
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Atenção : A questão baseia-se na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário
do Estado de Goiás, doravante denominado CTEG.
Segundo o CTEG, as alíquotas do ICMS são de
A
19% nas operações internas, como regra, excetuadas as hipóteses distintas previstas na legislação; 7% nas operações
internas realizadas com insumo agropecuário, observado o disposto no Regulamento; e 4% na prestação de transporte
aéreo interestadual de carga.
B
12% nas operações internas com ovo, leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado; 25% nas operações internas
com energia elétrica, para o consumo residencial e em estabelecimento de produtor rural; e 7% na prestação de transporte
rodoviário interestadual de carga.
C
7% nas operações internas com açúcar, arroz, café, farinhas de mandioca, de milho e de trigo; 12% nas operações
interestaduais; e 23% nas operações internas com álcool carburante, querosene de avião e carvão vegetal.
D
12% no caso de operação que se tenha iniciado no exterior, inclusive quando da arrematação de mercadorias e bens
importados apreendidos ou abandonados; e 7% no caso de entrada interestadual destinada a uso, consumo final ou
integração ao ativo imobilizado, de mercadoria recebida de fornecedor, contribuinte, localizado em outro Estado.
E
19% nas operações internas; 12% nas operações interestaduais; e 13% nas operações internacionais, com quaisquer
mercadorias.
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Atenção : A questão baseia-se na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário
do Estado de Goiás, doravante denominado CTEG.
Segundo o CTEG, presume-se decorrente de operação ou prestação tributada pelo ICMS e não registrada, o valor apurado, em
procedimento fiscal, correspondente
A
ao déficit ou superávit financeiro existente no confronto das disponibilidades no início do período, acrescido dos ingressos
de numerários e deduzidos dos desembolsos, sem considerar os valores de saldo, inicial ou final.
B
à diferença entre o valor adicionado multiplicado pelo custo de aquisição de mercadorias tributadas e a receita auferida pelo
contribuinte, desde que usado o índice de valor adicionado previsto pela legislação tributária para o respectivo período.
C
à diferença entre o valor de custo de aquisição de mercadorias isentas, não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária,
e o valor da receita, auferida pelo contribuinte, pela respectiva venda.
D
ao valor do gasto, declarado a maior como despesa, neste ou em outro Estado, divergente do valor informado pela administradora de 'shopping center ', que recebeu o valor.
E
a valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular da conta,
regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos.
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Atenção : A questão baseia-se na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário
do Estado de Goiás, doravante denominado CTEG.
Segundo o CTEG, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS, no momento
A
da constatação de que não ocorreu a efetiva saída do Estado de Goiás da mercadoria que tenha adentrado, com documentação fiscal indicando como destino outra unidade da Federação.
B
da verificação da ocorrência de furto, roubo ou deterioração de mercadoria ou serviço no estabelecimento de contribuinte
localizado no Estado.
C
do uso, do consumo, da integração ao ativo imobilizado ou da revenda, relativamente à mercadoria adquirida, em período
anterior, para a respectiva finalidade, proveniente de fornecedor localizado no Estado.
D
da verificação da existência de mercadoria a vender, em estabelecimento de contribuinte localizado em território goiano,
ainda não vendida e sem destinatário certo.
E
da entrega da mercadoria ou bem exportado ao exterior, ocorrida após o desembaraço aduaneiro.
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Atenção : A questão baseia-se na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário
do Estado de Goiás, doravante denominado CTEG.
Segundo o CTEG, relativamente ao ICMS, para os efeitos da legislação tributária,
A
são relevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a
localização e as condições das instalações e dos equipamentos empregados.
B
não se consideram bens do ativo imobilizado os reprodutores, as matrizes e os demais animais, inclusive aves, de cria ou
de trabalho na atividade agrícola.
C
considera-se mercadoria qualquer bem móvel ou imóvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com qualquer objetivo.
D
considera-se saída deste Estado, em operação interestadual, a mercadoria encontrada em trânsito sem destino conhecido,
em situação fiscal irregular, aplicável, no caso, a alíquota fixada pelo Senado.
E
considera-se operação de circulação de mercadorias os fatos econômicos, juridicamente revelados pela lei tributária,
limitados às etapas de compra e venda, de bens e serviços, inclusive de direitos, com o objetivo de lucro.
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Atenção : A questão baseia-se na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário
do Estado de Goiás, doravante denominado CTEG.
Segundo o CTEG, o ICMS incide, também,
A
na saída decorrente de alienação de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte.
B
na saída interna de mercadoria destinada à industrialização ou outros tratamentos, tais como beneficiamento, classificação, imunização, embalagem, secagem, acasalamento, engorda e criação; mesmo que o produto ou seu resultante retorne
ao estabelecimento de origem.
C
na prestação de serviços de transporte, com início no território do Estado e término no território de outro Estado, no Brasil,
ainda que vinculada a operações de exportação de mercadorias para o exterior.
D
na entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte e destinados
ao seu uso, consumo final ou à integração ao seu ativo imobilizado.
E
na saída de mercadoria, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive tradings, localizada em outro Estado, ainda
que realizada com o fim específico de exportação para o exterior.