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Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária

(O Globo, Opinião, 23/06/2015)

Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se as mesmas mazelas dos presídios para adultos: superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação, leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17 estados, o número de internos nos centros para jovens delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70% delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta aberta para a violência sexual.

Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são, de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para combater a adequação da legislação penal a uma realidade em que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à segurança da sociedade. O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes, supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.

Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a salvo de serem punidos pelas ações que praticam.

Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e imprescindíveis.

No texto 1, há duas oportunidades em que o autor empregou dois pontos(:):

1 – “...as mesmas mazelas dos presídios para adultos: superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação...”;

2 – “...para uma conclusão que dele se dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes...”.

Sobre essas duas ocorrências desses sinais de pontuação, a afirmação correta é:

 

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Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária

(O Globo, Opinião, 23/06/2015)

Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se as mesmas mazelas dos presídios para adultos: superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação, leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17 estados, o número de internos nos centros para jovens delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70% delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta aberta para a violência sexual.

Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são, de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para combater a adequação da legislação penal a uma realidade em que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à segurança da sociedade. O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes, supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.

Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a salvo de serem punidos pelas ações que praticam.

Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e imprescindíveis.

A substituição do termo destacado por um adjetivo é INADEQUADA em:
 

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482617 Ano: 2015
Disciplina: Direito Urbanístico
Banca: FGV
Orgão: TCM-SP
A Constituição da República de 1988 estabelece que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Nesse contexto, como instrumento de consecução da política urbana, o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/01) prevê:
Questão Anulada

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482612 Ano: 2015
Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: FGV
Orgão: TCM-SP
Figure-se a hipótese em que Caio ajuíza demanda em face de Tício, alegando ter direito à propriedade de um imóvel registrado em nome deste último e pedindo a declaração do domínio do autor sobre o bem, assim como a imissão na posse do imóvel. Suponha-se, ainda, que, após a citação, o imóvel foi alienado por Tício a Mévio, um investidor imobiliário. A partir dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
Questão Anulada

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482611 Ano: 2015
Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: FGV
Orgão: TCM-SP
Relativamente à ação popular, à ação civil pública e à ação de improbidade, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
Questão Anulada

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482610 Ano: 2015
Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: FGV
Orgão: TCM-SP
A respeito da execução contra as pessoas jurídicas de direito público e dos precatórios, com atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é correta a seguinte situação:
Questão Anulada

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482601 Ano: 2015
Disciplina: Direito Tributário
Banca: FGV
Orgão: TCM-SP
A competência tributária atribuída a um Estado:
Questão Anulada

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As normas e as técnicas próprias da Contabilidade Pública têm como campo de aplicação, de acordo com os preceitos da NBC T 16.1, as entidades que atuem:
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482461 Ano: 2015
Disciplina: Contabilidade Pública
Banca: FGV
Orgão: TCM-SP
A NBC T 16.1, aprovada pela Resolução CFC nº 1.128/2008, conceitua o campo de aplicação da Contabilidade Aplicada ao Setor Público como o espaço de atuação do profissional de contabilidade que demanda estudo, interpretação, identificação, mensuração, avaliação, registro, controle e evidenciação de fenômenos contábeis, decorrentes de variações patrimoniais. A NBC T 16.1 segrega o escopo de aplicação das normas de Contabilidade Aplicada ao Setor Público em integral e parcial. Das entidades a seguir, as que se enquadram no escopo de aplicação parcial são:
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Considerando as diretrizes das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, em especial a NBC T 16.1, o conceito de unidade contábil deve ser aplicado para a:
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