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À luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor),
quanto à definição e equiparação de consumidor, é correto
afirmar que:
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Texto para a questão.
Código de Defesa do Consumidor: fundamentos constitucionais, vulnerabilidade e equilíbrio das relações de consumo
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078, consolidando-se,
ao longo de 34 anos, como uma das mais relevantes construções normativas do ordenamento jurídico brasileiro. Mais do que um
simples diploma legal, trata-se de uma obra sistematizada que redefiniu as relações de consumo no país, conferindo racionalidade,
equilíbrio e densidade principiológica a um campo até então fragmentado e insuficientemente protegido.
Sua gênese não pode ser dissociada do contexto histórico em que foi concebido. O retorno da democracia e a promulgação
da Constituição Federal de 1988 criaram um ambiente jurídico e político propício à afirmação de novos direitos. Nesse cenário, a
defesa do consumidor foi alçada à condição de direito e garantia fundamental, além de princípio estruturante da ordem econômica,
o que revela a centralidade atribuída ao tema pelo constituinte originário.
Não se trata, portanto, de mera enumeração de direitos e deveres nas relações de consumo, mas de uma opção constitucional
clara pela proteção do consumidor enquanto parte vulnerável. Essa vulnerabilidade não se confunde com incapacidade, mas decorre
do desnível técnico, informacional e econômico existente entre consumidores e fornecedores, sobretudo no que diz respeito aos
processos produtivos, aos riscos envolvidos e às especificidades dos bens e serviços ofertados no mercado.
A consciência dessa assimetria justificou a adoção de uma interpretação principiológica das normas consumeristas, com
destaque para o princípio da informação. Ser informado, contudo, não equivale necessariamente a compreender, razão pela qual
o sistema jurídico passou a admitir mecanismos de proteção mais amplos, como a revisão de cláusulas contratuais ambíguas
em favor do consumidor e a consagração da responsabilidade civil objetiva, que dispensou a prova da culpa e priorizou a efetiva
reparação do dano.
Ao longo de sua trajetória, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma verdadeira inflexão na cultura jurídica nacional,
embora não sem resistências. Parte dessas tensões persiste, alimentada por disputas ideológicas e econômicas que tentam
deslegitimar a atuação consumerista. Ainda assim, a maturação do pensamento jurídico demonstra que não há economia sólida
sem respeito aos direitos do consumidor, sendo a proteção jurídica um elemento indispensável para o desenvolvimento equilibrado
do mercado e da própria sociedade.
Texto adaptado de Mendonça, Rodrigo Palomares Maiolino, 34 Anos do Código de Defesa do Consumidor Data: 11/09/2024 15:21.
Disponível em: https://www.oabmt.org.br/artigo/1692/34-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor.
Acessado em: 12 dez. 2026.
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Código de Defesa do Consumidor: fundamentos constitucionais, vulnerabilidade e equilíbrio das relações de consumo
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078, consolidando-se,
ao longo de 34 anos, como uma das mais relevantes construções normativas do ordenamento jurídico brasileiro. Mais do que um
simples diploma legal, trata-se de uma obra sistematizada que redefiniu as relações de consumo no país, conferindo racionalidade,
equilíbrio e densidade principiológica a um campo até então fragmentado e insuficientemente protegido.
Sua gênese não pode ser dissociada do contexto histórico em que foi concebido. O retorno da democracia e a promulgação
da Constituição Federal de 1988 criaram um ambiente jurídico e político propício à afirmação de novos direitos. Nesse cenário, a
defesa do consumidor foi alçada à condição de direito e garantia fundamental, além de princípio estruturante da ordem econômica,
o que revela a centralidade atribuída ao tema pelo constituinte originário.
Não se trata, portanto, de mera enumeração de direitos e deveres nas relações de consumo, mas de uma opção constitucional
clara pela proteção do consumidor enquanto parte vulnerável. Essa vulnerabilidade não se confunde com incapacidade, mas decorre
do desnível técnico, informacional e econômico existente entre consumidores e fornecedores, sobretudo no que diz respeito aos
processos produtivos, aos riscos envolvidos e às especificidades dos bens e serviços ofertados no mercado.
A consciência dessa assimetria justificou a adoção de uma interpretação principiológica das normas consumeristas, com
destaque para o princípio da informação. Ser informado, contudo, não equivale necessariamente a compreender, razão pela qual
o sistema jurídico passou a admitir mecanismos de proteção mais amplos, como a revisão de cláusulas contratuais ambíguas
em favor do consumidor e a consagração da responsabilidade civil objetiva, que dispensou a prova da culpa e priorizou a efetiva
reparação do dano.
Ao longo de sua trajetória, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma verdadeira inflexão na cultura jurídica nacional,
embora não sem resistências. Parte dessas tensões persiste, alimentada por disputas ideológicas e econômicas que tentam
deslegitimar a atuação consumerista. Ainda assim, a maturação do pensamento jurídico demonstra que não há economia sólida
sem respeito aos direitos do consumidor, sendo a proteção jurídica um elemento indispensável para o desenvolvimento equilibrado
do mercado e da própria sociedade.
Texto adaptado de Mendonça, Rodrigo Palomares Maiolino, 34 Anos do Código de Defesa do Consumidor Data: 11/09/2024 15:21.
Disponível em: https://www.oabmt.org.br/artigo/1692/34-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor.
Acessado em: 12 dez. 2026.
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Código de Defesa do Consumidor: fundamentos constitucionais, vulnerabilidade e equilíbrio das relações de consumo
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078, consolidando-se,
ao longo de 34 anos, como uma das mais relevantes construções normativas do ordenamento jurídico brasileiro. Mais do que um
simples diploma legal, trata-se de uma obra sistematizada que redefiniu as relações de consumo no país, conferindo racionalidade,
equilíbrio e densidade principiológica a um campo até então fragmentado e insuficientemente protegido.
Sua gênese não pode ser dissociada do contexto histórico em que foi concebido. O retorno da democracia e a promulgação
da Constituição Federal de 1988 criaram um ambiente jurídico e político propício à afirmação de novos direitos. Nesse cenário, a
defesa do consumidor foi alçada à condição de direito e garantia fundamental, além de princípio estruturante da ordem econômica,
o que revela a centralidade atribuída ao tema pelo constituinte originário.
Não se trata, portanto, de mera enumeração de direitos e deveres nas relações de consumo, mas de uma opção constitucional
clara pela proteção do consumidor enquanto parte vulnerável. Essa vulnerabilidade não se confunde com incapacidade, mas decorre
do desnível técnico, informacional e econômico existente entre consumidores e fornecedores, sobretudo no que diz respeito aos
processos produtivos, aos riscos envolvidos e às especificidades dos bens e serviços ofertados no mercado.
A consciência dessa assimetria justificou a adoção de uma interpretação principiológica das normas consumeristas, com
destaque para o princípio da informação. Ser informado, contudo, não equivale necessariamente a compreender, razão pela qual
o sistema jurídico passou a admitir mecanismos de proteção mais amplos, como a revisão de cláusulas contratuais ambíguas
em favor do consumidor e a consagração da responsabilidade civil objetiva, que dispensou a prova da culpa e priorizou a efetiva
reparação do dano.
Ao longo de sua trajetória, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma verdadeira inflexão na cultura jurídica nacional,
embora não sem resistências. Parte dessas tensões persiste, alimentada por disputas ideológicas e econômicas que tentam
deslegitimar a atuação consumerista. Ainda assim, a maturação do pensamento jurídico demonstra que não há economia sólida
sem respeito aos direitos do consumidor, sendo a proteção jurídica um elemento indispensável para o desenvolvimento equilibrado
do mercado e da própria sociedade.
Texto adaptado de Mendonça, Rodrigo Palomares Maiolino, 34 Anos do Código de Defesa do Consumidor Data: 11/09/2024 15:21.
Disponível em: https://www.oabmt.org.br/artigo/1692/34-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor.
Acessado em: 12 dez. 2026.
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Código de Defesa do Consumidor: fundamentos constitucionais, vulnerabilidade e equilíbrio das relações de consumo
O Código de Defesa do Consumidor foi publicado em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078, consolidando-se,
ao longo de 34 anos, como uma das mais relevantes construções normativas do ordenamento jurídico brasileiro. Mais do que um
simples diploma legal, trata-se de uma obra sistematizada que redefiniu as relações de consumo no país, conferindo racionalidade,
equilíbrio e densidade principiológica a um campo até então fragmentado e insuficientemente protegido.
Sua gênese não pode ser dissociada do contexto histórico em que foi concebido. O retorno da democracia e a promulgação
da Constituição Federal de 1988 criaram um ambiente jurídico e político propício à afirmação de novos direitos. Nesse cenário, a
defesa do consumidor foi alçada à condição de direito e garantia fundamental, além de princípio estruturante da ordem econômica,
o que revela a centralidade atribuída ao tema pelo constituinte originário.
Não se trata, portanto, de mera enumeração de direitos e deveres nas relações de consumo, mas de uma opção constitucional
clara pela proteção do consumidor enquanto parte vulnerável. Essa vulnerabilidade não se confunde com incapacidade, mas decorre
do desnível técnico, informacional e econômico existente entre consumidores e fornecedores, sobretudo no que diz respeito aos
processos produtivos, aos riscos envolvidos e às especificidades dos bens e serviços ofertados no mercado.
A consciência dessa assimetria justificou a adoção de uma interpretação principiológica das normas consumeristas, com
destaque para o princípio da informação. Ser informado, contudo, não equivale necessariamente a compreender, razão pela qual
o sistema jurídico passou a admitir mecanismos de proteção mais amplos, como a revisão de cláusulas contratuais ambíguas
em favor do consumidor e a consagração da responsabilidade civil objetiva, que dispensou a prova da culpa e priorizou a efetiva
reparação do dano.
Ao longo de sua trajetória, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma verdadeira inflexão na cultura jurídica nacional,
embora não sem resistências. Parte dessas tensões persiste, alimentada por disputas ideológicas e econômicas que tentam
deslegitimar a atuação consumerista. Ainda assim, a maturação do pensamento jurídico demonstra que não há economia sólida
sem respeito aos direitos do consumidor, sendo a proteção jurídica um elemento indispensável para o desenvolvimento equilibrado
do mercado e da própria sociedade.
Texto adaptado de Mendonça, Rodrigo Palomares Maiolino, 34 Anos do Código de Defesa do Consumidor Data: 11/09/2024 15:21.
Disponível em: https://www.oabmt.org.br/artigo/1692/34-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor.
Acessado em: 12 dez. 2026.
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O Código de Defesa do Consumidor proíbe que o fornecedor deixe de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Nesse caso, considera-se que a publicidade é:
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- Elementos da Relação Jurídica de Consumo
- Qualidade de Produtos e Serviços da Prevenção e da Reparação de Danos
Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), um serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor
dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, por exemplo, o modo de seu fornecimento. De acordo
com o CDC, caso o fornecedor de serviços prove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, conclui-se corretamente que:
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Regulamentando o Código de Defesa do Consumidor no tocante à contratação no comércio eletrônico, o Decreto nº 7.962/2013
prevê que o exercício do direito de arrependimento implica a:
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TEXTO DE APOIO
Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor, Procon Estadual e Associação Brasileira de Bebidas assinam protocolo
inédito de cooperação
Os recentes casos de ingestão de bebidas adulteradas, que resultaram na morte de consumidores em São Paulo, reforçam
o alerta: consumir produtos sem origem comprovada representa um grave risco à saúde. A Secretaria de Estado de Defesa do
Consumidor (SEDCON), o Procon Estadual (Procon-RJ) e a Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE) lançam, nesta sexta-feira
(03/10), uma cartilha inédita para auxiliar a população na identificação de bebidas falsificadas.
O evento acontece durante a Reunião do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, com a presença do Secretário de
Estado de Defesa do Consumidor, Gutemberg Fonseca, da presidente da ABRABE, Cristiane Foja, e do Presidente do Fórum
Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade (FNCP), Edson Vismona, e integra as comemorações pelos 35 anos do Código de Defesa
do Consumidor (CDC).
Além do lançamento da cartilha, será assinado um protocolo de intenções para cooperação técnica com a ABRABE, marcando
a formalização da Agenda Antipirataria de Bebidas no Estado do Rio de Janeiro. Esta é a primeira vez, em nível nacional, que um
órgão de defesa do consumidor firma parceria desse porte com uma entidade do setor de bebidas.
Prejuízos e riscos à saúde
De acordo com o Fórum Nacional Contra a Pirataria, em 2024 o Brasil registrou perdas de meio trilhão de reais em razão de
contrabando, falsificações e pirataria. O setor de vestuário liderou os prejuízos, com R$ 87 bilhões, seguido pelas bebidas (R$ 85
bilhões) e pelos combustíveis (R$ 29 bilhões).
No Rio de Janeiro, apenas no último ano, mais de 300 litros de bebidas com indícios de falsificação foram apreendidos em
operações realizadas pela SEDCON e pelo Procon-RJ em cidades como Rio das Ostras, Niterói e a Zona Sul da capital. Produtos
adulterados, como whisky e cachaça, representam riscos graves à saúde da população.
Como identificar bebidas falsificadas
A cartilha, que estará disponível on-line nos sites da SEDCON e da ABRABE, também será distribuída aos Procons municipais
e estará acessível nos pontos de atendimento do Procon-RJ, além de locais de grande circulação, como barcas e terminais
rodoviários.
O material traz orientações práticas para que o consumidor identifique sinais de falsificação. Uma das dicas, que é um sinal
de alerta, são os preços muito baixos.
O consumidor também deve se atentar aos rótulos, que precisam apresentar identidade própria, impressão nítida e sem erros
de grafia. Já os contrarrótulos devem estar em português e conter o número de registro no Ministério da Agricultura.
As tampas precisam ter logomarcas e acabamento perfeito, sem espaços ou falhas. Outro ponto a ser observado na compra
de uma bebida são os lacres. Caso estejam imperfeitos, borrados ou com vazamento indicam falsificação.
Protocolo de intenções: marco histórico no combate à pirataria
O protocolo que será assinado entre a SEDCON, o Procon-RJ e a ABRABE estabelece um modelo de cooperação técnica
em formato “guarda-chuva”, permitindo que diferentes órgãos de defesa do consumidor, como os Procons municipais, o Ministério
Público e a Defensoria Pública, se beneficiem diretamente da parceria.
Entre as medidas previstas estão a capacitação contínua de agentes para identificação de bebidas falsificadas; o
compartilhamento estratégico de informações entre a ABRABE e a SEDCON; as denúncias qualificadas com base em levantamentos
feitos pela associação e as operações conjuntas para retirar bebidas ilegais do mercado e proteger o consumidor.
Para o Secretário de Estado de Defesa do Consumidor, Gutemberg Fonseca, o protocolo representa um avanço histórico no
combate à pirataria de bebidas:
- Estamos unindo conhecimento técnico, inteligência de mercado e a atuação dos órgãos de defesa do consumidor
para proteger a saúde da população fluminense e fortalecer o ambiente de consumo legal e seguro -, destaca Fonseca.
Disponível em: https://www.rj.gov.br/sedconsumidor/node/325.
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- Qualidade de Produtos e Serviços da Prevenção e da Reparação de Danos
- Direitos Básicos do Consumidor
TEXTO DE APOIO
Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor, Procon Estadual e Associação Brasileira de Bebidas assinam protocolo
inédito de cooperação
Os recentes casos de ingestão de bebidas adulteradas, que resultaram na morte de consumidores em São Paulo, reforçam
o alerta: consumir produtos sem origem comprovada representa um grave risco à saúde. A Secretaria de Estado de Defesa do
Consumidor (SEDCON), o Procon Estadual (Procon-RJ) e a Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE) lançam, nesta sexta-feira
(03/10), uma cartilha inédita para auxiliar a população na identificação de bebidas falsificadas.
O evento acontece durante a Reunião do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, com a presença do Secretário de
Estado de Defesa do Consumidor, Gutemberg Fonseca, da presidente da ABRABE, Cristiane Foja, e do Presidente do Fórum
Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade (FNCP), Edson Vismona, e integra as comemorações pelos 35 anos do Código de Defesa
do Consumidor (CDC).
Além do lançamento da cartilha, será assinado um protocolo de intenções para cooperação técnica com a ABRABE, marcando
a formalização da Agenda Antipirataria de Bebidas no Estado do Rio de Janeiro. Esta é a primeira vez, em nível nacional, que um
órgão de defesa do consumidor firma parceria desse porte com uma entidade do setor de bebidas.
Prejuízos e riscos à saúde
De acordo com o Fórum Nacional Contra a Pirataria, em 2024 o Brasil registrou perdas de meio trilhão de reais em razão de
contrabando, falsificações e pirataria. O setor de vestuário liderou os prejuízos, com R$ 87 bilhões, seguido pelas bebidas (R$ 85
bilhões) e pelos combustíveis (R$ 29 bilhões).
No Rio de Janeiro, apenas no último ano, mais de 300 litros de bebidas com indícios de falsificação foram apreendidos em
operações realizadas pela SEDCON e pelo Procon-RJ em cidades como Rio das Ostras, Niterói e a Zona Sul da capital. Produtos
adulterados, como whisky e cachaça, representam riscos graves à saúde da população.
Como identificar bebidas falsificadas
A cartilha, que estará disponível on-line nos sites da SEDCON e da ABRABE, também será distribuída aos Procons municipais
e estará acessível nos pontos de atendimento do Procon-RJ, além de locais de grande circulação, como barcas e terminais
rodoviários.
O material traz orientações práticas para que o consumidor identifique sinais de falsificação. Uma das dicas, que é um sinal
de alerta, são os preços muito baixos.
O consumidor também deve se atentar aos rótulos, que precisam apresentar identidade própria, impressão nítida e sem erros
de grafia. Já os contrarrótulos devem estar em português e conter o número de registro no Ministério da Agricultura.
As tampas precisam ter logomarcas e acabamento perfeito, sem espaços ou falhas. Outro ponto a ser observado na compra
de uma bebida são os lacres. Caso estejam imperfeitos, borrados ou com vazamento indicam falsificação.
Protocolo de intenções: marco histórico no combate à pirataria
O protocolo que será assinado entre a SEDCON, o Procon-RJ e a ABRABE estabelece um modelo de cooperação técnica
em formato “guarda-chuva”, permitindo que diferentes órgãos de defesa do consumidor, como os Procons municipais, o Ministério
Público e a Defensoria Pública, se beneficiem diretamente da parceria.
Entre as medidas previstas estão a capacitação contínua de agentes para identificação de bebidas falsificadas; o
compartilhamento estratégico de informações entre a ABRABE e a SEDCON; as denúncias qualificadas com base em levantamentos
feitos pela associação e as operações conjuntas para retirar bebidas ilegais do mercado e proteger o consumidor.
Para o Secretário de Estado de Defesa do Consumidor, Gutemberg Fonseca, o protocolo representa um avanço histórico no
combate à pirataria de bebidas:
- Estamos unindo conhecimento técnico, inteligência de mercado e a atuação dos órgãos de defesa do consumidor
para proteger a saúde da população fluminense e fortalecer o ambiente de consumo legal e seguro -, destaca Fonseca.
Disponível em: https://www.rj.gov.br/sedconsumidor/node/325.
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