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4133343 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: IDECAN
Orgão: PROCON-RJ
À luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), quanto à definição e equiparação de consumidor, é correto afirmar que:
 

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4133317 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: IDECAN
Orgão: PROCON-RJ
Texto para a questão.
Código de Defesa do Consumidor: fundamentos constitucionais, vulnerabilidade e equilíbrio das relações de consumo


    O Código de Defesa do Consumidor foi publicado em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078, consolidando-se, ao longo de 34 anos, como uma das mais relevantes construções normativas do ordenamento jurídico brasileiro. Mais do que um simples diploma legal, trata-se de uma obra sistematizada que redefiniu as relações de consumo no país, conferindo racionalidade, equilíbrio e densidade principiológica a um campo até então fragmentado e insuficientemente protegido.

    Sua gênese não pode ser dissociada do contexto histórico em que foi concebido. O retorno da democracia e a promulgação da Constituição Federal de 1988 criaram um ambiente jurídico e político propício à afirmação de novos direitos. Nesse cenário, a defesa do consumidor foi alçada à condição de direito e garantia fundamental, além de princípio estruturante da ordem econômica, o que revela a centralidade atribuída ao tema pelo constituinte originário.

    Não se trata, portanto, de mera enumeração de direitos e deveres nas relações de consumo, mas de uma opção constitucional clara pela proteção do consumidor enquanto parte vulnerável. Essa vulnerabilidade não se confunde com incapacidade, mas decorre do desnível técnico, informacional e econômico existente entre consumidores e fornecedores, sobretudo no que diz respeito aos processos produtivos, aos riscos envolvidos e às especificidades dos bens e serviços ofertados no mercado.

    A consciência dessa assimetria justificou a adoção de uma interpretação principiológica das normas consumeristas, com destaque para o princípio da informação. Ser informado, contudo, não equivale necessariamente a compreender, razão pela qual o sistema jurídico passou a admitir mecanismos de proteção mais amplos, como a revisão de cláusulas contratuais ambíguas em favor do consumidor e a consagração da responsabilidade civil objetiva, que dispensou a prova da culpa e priorizou a efetiva reparação do dano. 

    Ao longo de sua trajetória, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma verdadeira inflexão na cultura jurídica nacional, embora não sem resistências. Parte dessas tensões persiste, alimentada por disputas ideológicas e econômicas que tentam deslegitimar a atuação consumerista. Ainda assim, a maturação do pensamento jurídico demonstra que não há economia sólida sem respeito aos direitos do consumidor, sendo a proteção jurídica um elemento indispensável para o desenvolvimento equilibrado do mercado e da própria sociedade.
Texto adaptado de Mendonça, Rodrigo Palomares Maiolino, 34 Anos do Código de Defesa do Consumidor Data: 11/09/2024 15:21. Disponível em: https://www.oabmt.org.br/artigo/1692/34-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor. Acessado em: 12 dez. 2026.
Com base no texto apresentado e considerando as características essenciais da paráfrase no âmbito acadêmico, assinale a alternativa que constitui uma reformulação parafrástica adequada do seguinte segmento conceitual do texto: “A vulnerabilidade do consumidor não decorre de incapacidade, mas do desnível técnico, informacional e econômico existente nas relações de consumo.”
 

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4133316 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: IDECAN
Orgão: PROCON-RJ
Texto para a questão.
Código de Defesa do Consumidor: fundamentos constitucionais, vulnerabilidade e equilíbrio das relações de consumo


    O Código de Defesa do Consumidor foi publicado em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078, consolidando-se, ao longo de 34 anos, como uma das mais relevantes construções normativas do ordenamento jurídico brasileiro. Mais do que um simples diploma legal, trata-se de uma obra sistematizada que redefiniu as relações de consumo no país, conferindo racionalidade, equilíbrio e densidade principiológica a um campo até então fragmentado e insuficientemente protegido.

    Sua gênese não pode ser dissociada do contexto histórico em que foi concebido. O retorno da democracia e a promulgação da Constituição Federal de 1988 criaram um ambiente jurídico e político propício à afirmação de novos direitos. Nesse cenário, a defesa do consumidor foi alçada à condição de direito e garantia fundamental, além de princípio estruturante da ordem econômica, o que revela a centralidade atribuída ao tema pelo constituinte originário.

    Não se trata, portanto, de mera enumeração de direitos e deveres nas relações de consumo, mas de uma opção constitucional clara pela proteção do consumidor enquanto parte vulnerável. Essa vulnerabilidade não se confunde com incapacidade, mas decorre do desnível técnico, informacional e econômico existente entre consumidores e fornecedores, sobretudo no que diz respeito aos processos produtivos, aos riscos envolvidos e às especificidades dos bens e serviços ofertados no mercado.

    A consciência dessa assimetria justificou a adoção de uma interpretação principiológica das normas consumeristas, com destaque para o princípio da informação. Ser informado, contudo, não equivale necessariamente a compreender, razão pela qual o sistema jurídico passou a admitir mecanismos de proteção mais amplos, como a revisão de cláusulas contratuais ambíguas em favor do consumidor e a consagração da responsabilidade civil objetiva, que dispensou a prova da culpa e priorizou a efetiva reparação do dano. 

    Ao longo de sua trajetória, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma verdadeira inflexão na cultura jurídica nacional, embora não sem resistências. Parte dessas tensões persiste, alimentada por disputas ideológicas e econômicas que tentam deslegitimar a atuação consumerista. Ainda assim, a maturação do pensamento jurídico demonstra que não há economia sólida sem respeito aos direitos do consumidor, sendo a proteção jurídica um elemento indispensável para o desenvolvimento equilibrado do mercado e da própria sociedade.
Texto adaptado de Mendonça, Rodrigo Palomares Maiolino, 34 Anos do Código de Defesa do Consumidor Data: 11/09/2024 15:21. Disponível em: https://www.oabmt.org.br/artigo/1692/34-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor. Acessado em: 12 dez. 2026.
A intertextualidade é o fenômeno pelo qual um texto retoma elementos de outros textos preexistentes. Considerando a relação entre o texto base e o ordenamento jurídico brasileiro (CF/88 e CDC), assinale a alternativa que descreve tecnicamente a modalidade de intertextualidade predominante quando o autor utiliza conceitos como "vulnerabilidade do consumidor" ou "dignidade da pessoa humana" sem citar artigos específicos.
 

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4133314 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: IDECAN
Orgão: PROCON-RJ
Texto para a questão.
Código de Defesa do Consumidor: fundamentos constitucionais, vulnerabilidade e equilíbrio das relações de consumo


    O Código de Defesa do Consumidor foi publicado em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078, consolidando-se, ao longo de 34 anos, como uma das mais relevantes construções normativas do ordenamento jurídico brasileiro. Mais do que um simples diploma legal, trata-se de uma obra sistematizada que redefiniu as relações de consumo no país, conferindo racionalidade, equilíbrio e densidade principiológica a um campo até então fragmentado e insuficientemente protegido.

    Sua gênese não pode ser dissociada do contexto histórico em que foi concebido. O retorno da democracia e a promulgação da Constituição Federal de 1988 criaram um ambiente jurídico e político propício à afirmação de novos direitos. Nesse cenário, a defesa do consumidor foi alçada à condição de direito e garantia fundamental, além de princípio estruturante da ordem econômica, o que revela a centralidade atribuída ao tema pelo constituinte originário.

    Não se trata, portanto, de mera enumeração de direitos e deveres nas relações de consumo, mas de uma opção constitucional clara pela proteção do consumidor enquanto parte vulnerável. Essa vulnerabilidade não se confunde com incapacidade, mas decorre do desnível técnico, informacional e econômico existente entre consumidores e fornecedores, sobretudo no que diz respeito aos processos produtivos, aos riscos envolvidos e às especificidades dos bens e serviços ofertados no mercado.

    A consciência dessa assimetria justificou a adoção de uma interpretação principiológica das normas consumeristas, com destaque para o princípio da informação. Ser informado, contudo, não equivale necessariamente a compreender, razão pela qual o sistema jurídico passou a admitir mecanismos de proteção mais amplos, como a revisão de cláusulas contratuais ambíguas em favor do consumidor e a consagração da responsabilidade civil objetiva, que dispensou a prova da culpa e priorizou a efetiva reparação do dano. 

    Ao longo de sua trajetória, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma verdadeira inflexão na cultura jurídica nacional, embora não sem resistências. Parte dessas tensões persiste, alimentada por disputas ideológicas e econômicas que tentam deslegitimar a atuação consumerista. Ainda assim, a maturação do pensamento jurídico demonstra que não há economia sólida sem respeito aos direitos do consumidor, sendo a proteção jurídica um elemento indispensável para o desenvolvimento equilibrado do mercado e da própria sociedade.
Texto adaptado de Mendonça, Rodrigo Palomares Maiolino, 34 Anos do Código de Defesa do Consumidor Data: 11/09/2024 15:21. Disponível em: https://www.oabmt.org.br/artigo/1692/34-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor. Acessado em: 12 dez. 2026.
A partir das informações explicitadas no texto e considerando os mecanismos argumentativos utilizados pelo autor, assinale a alternativa que apresenta uma inferência logicamente válida, ainda que não expressa de forma literal.
 

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4133313 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: IDECAN
Orgão: PROCON-RJ
Texto para a questão.
Código de Defesa do Consumidor: fundamentos constitucionais, vulnerabilidade e equilíbrio das relações de consumo


    O Código de Defesa do Consumidor foi publicado em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078, consolidando-se, ao longo de 34 anos, como uma das mais relevantes construções normativas do ordenamento jurídico brasileiro. Mais do que um simples diploma legal, trata-se de uma obra sistematizada que redefiniu as relações de consumo no país, conferindo racionalidade, equilíbrio e densidade principiológica a um campo até então fragmentado e insuficientemente protegido.

    Sua gênese não pode ser dissociada do contexto histórico em que foi concebido. O retorno da democracia e a promulgação da Constituição Federal de 1988 criaram um ambiente jurídico e político propício à afirmação de novos direitos. Nesse cenário, a defesa do consumidor foi alçada à condição de direito e garantia fundamental, além de princípio estruturante da ordem econômica, o que revela a centralidade atribuída ao tema pelo constituinte originário.

    Não se trata, portanto, de mera enumeração de direitos e deveres nas relações de consumo, mas de uma opção constitucional clara pela proteção do consumidor enquanto parte vulnerável. Essa vulnerabilidade não se confunde com incapacidade, mas decorre do desnível técnico, informacional e econômico existente entre consumidores e fornecedores, sobretudo no que diz respeito aos processos produtivos, aos riscos envolvidos e às especificidades dos bens e serviços ofertados no mercado.

    A consciência dessa assimetria justificou a adoção de uma interpretação principiológica das normas consumeristas, com destaque para o princípio da informação. Ser informado, contudo, não equivale necessariamente a compreender, razão pela qual o sistema jurídico passou a admitir mecanismos de proteção mais amplos, como a revisão de cláusulas contratuais ambíguas em favor do consumidor e a consagração da responsabilidade civil objetiva, que dispensou a prova da culpa e priorizou a efetiva reparação do dano. 

    Ao longo de sua trajetória, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma verdadeira inflexão na cultura jurídica nacional, embora não sem resistências. Parte dessas tensões persiste, alimentada por disputas ideológicas e econômicas que tentam deslegitimar a atuação consumerista. Ainda assim, a maturação do pensamento jurídico demonstra que não há economia sólida sem respeito aos direitos do consumidor, sendo a proteção jurídica um elemento indispensável para o desenvolvimento equilibrado do mercado e da própria sociedade.
Texto adaptado de Mendonça, Rodrigo Palomares Maiolino, 34 Anos do Código de Defesa do Consumidor Data: 11/09/2024 15:21. Disponível em: https://www.oabmt.org.br/artigo/1692/34-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor. Acessado em: 12 dez. 2026.
Considerando as ideias desenvolvidas no texto, assinale a alternativa que melhor expressa a tese central defendida pelo autor.
 

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4133296 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: IDECAN
Orgão: PROCON-RJ
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O Código de Defesa do Consumidor proíbe que o fornecedor deixe de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Nesse caso, considera-se que a publicidade é:
 

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4133295 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: IDECAN
Orgão: PROCON-RJ
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Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), um serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, por exemplo, o modo de seu fornecimento. De acordo com o CDC, caso o fornecedor de serviços prove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, conclui-se corretamente que:
 

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Questão presente nas seguintes provas
4133294 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: IDECAN
Orgão: PROCON-RJ
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Regulamentando o Código de Defesa do Consumidor no tocante à contratação no comércio eletrônico, o Decreto nº 7.962/2013 prevê que o exercício do direito de arrependimento implica a:
 

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4133282 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: IDECAN
Orgão: PROCON-RJ
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TEXTO DE APOIO


Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor, Procon Estadual e Associação Brasileira de Bebidas assinam protocolo inédito de cooperação
   Os recentes casos de ingestão de bebidas adulteradas, que resultaram na morte de consumidores em São Paulo, reforçam o alerta: consumir produtos sem origem comprovada representa um grave risco à saúde. A Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON), o Procon Estadual (Procon-RJ) e a Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE) lançam, nesta sexta-feira (03/10), uma cartilha inédita para auxiliar a população na identificação de bebidas falsificadas.
   O evento acontece durante a Reunião do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, com a presença do Secretário de Estado de Defesa do Consumidor, Gutemberg Fonseca, da presidente da ABRABE, Cristiane Foja, e do Presidente do Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade (FNCP), Edson Vismona, e integra as comemorações pelos 35 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
   Além do lançamento da cartilha, será assinado um protocolo de intenções para cooperação técnica com a ABRABE, marcando a formalização da Agenda Antipirataria de Bebidas no Estado do Rio de Janeiro. Esta é a primeira vez, em nível nacional, que um órgão de defesa do consumidor firma parceria desse porte com uma entidade do setor de bebidas.
Prejuízos e riscos à saúde
   De acordo com o Fórum Nacional Contra a Pirataria, em 2024 o Brasil registrou perdas de meio trilhão de reais em razão de contrabando, falsificações e pirataria. O setor de vestuário liderou os prejuízos, com R$ 87 bilhões, seguido pelas bebidas (R$ 85 bilhões) e pelos combustíveis (R$ 29 bilhões).
   No Rio de Janeiro, apenas no último ano, mais de 300 litros de bebidas com indícios de falsificação foram apreendidos em operações realizadas pela SEDCON e pelo Procon-RJ em cidades como Rio das Ostras, Niterói e a Zona Sul da capital. Produtos adulterados, como whisky e cachaça, representam riscos graves à saúde da população.
Como identificar bebidas falsificadas 
   A cartilha, que estará disponível on-line nos sites da SEDCON e da ABRABE, também será distribuída aos Procons municipais e estará acessível nos pontos de atendimento do Procon-RJ, além de locais de grande circulação, como barcas e terminais rodoviários.
   O material traz orientações práticas para que o consumidor identifique sinais de falsificação. Uma das dicas, que é um sinal de alerta, são os preços muito baixos.
  O consumidor também deve se atentar aos rótulos, que precisam apresentar identidade própria, impressão nítida e sem erros de grafia. Já os contrarrótulos devem estar em português e conter o número de registro no Ministério da Agricultura. As tampas precisam ter logomarcas e acabamento perfeito, sem espaços ou falhas. Outro ponto a ser observado na compra de uma bebida são os lacres. Caso estejam imperfeitos, borrados ou com vazamento indicam falsificação.
   Protocolo de intenções: marco histórico no combate à pirataria
   O protocolo que será assinado entre a SEDCON, o Procon-RJ e a ABRABE estabelece um modelo de cooperação técnica em formato “guarda-chuva”, permitindo que diferentes órgãos de defesa do consumidor, como os Procons municipais, o Ministério Público e a Defensoria Pública, se beneficiem diretamente da parceria.
  Entre as medidas previstas estão a capacitação contínua de agentes para identificação de bebidas falsificadas; o compartilhamento estratégico de informações entre a ABRABE e a SEDCON; as denúncias qualificadas com base em levantamentos feitos pela associação e as operações conjuntas para retirar bebidas ilegais do mercado e proteger o consumidor.
   Para o Secretário de Estado de Defesa do Consumidor, Gutemberg Fonseca, o protocolo representa um avanço histórico no combate à pirataria de bebidas:
   - Estamos unindo conhecimento técnico, inteligência de mercado e a atuação dos órgãos de defesa do consumidor para proteger a saúde da população fluminense e fortalecer o ambiente de consumo legal e seguro -, destaca Fonseca.
Disponível em: https://www.rj.gov.br/sedconsumidor/node/325.
No âmbito das políticas públicas de resolução consensual de conflitos de consumo no Brasil, a plataforma digital consumidor. gov.br integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor como mecanismo de solução extrajudicial de demandas individuais. Considerando sua estrutura normativa e seu funcionamento institucional, assinale a alternativa correta.
 

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4133281 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: IDECAN
Orgão: PROCON-RJ
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TEXTO DE APOIO


Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor, Procon Estadual e Associação Brasileira de Bebidas assinam protocolo inédito de cooperação
   Os recentes casos de ingestão de bebidas adulteradas, que resultaram na morte de consumidores em São Paulo, reforçam o alerta: consumir produtos sem origem comprovada representa um grave risco à saúde. A Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON), o Procon Estadual (Procon-RJ) e a Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE) lançam, nesta sexta-feira (03/10), uma cartilha inédita para auxiliar a população na identificação de bebidas falsificadas.
   O evento acontece durante a Reunião do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, com a presença do Secretário de Estado de Defesa do Consumidor, Gutemberg Fonseca, da presidente da ABRABE, Cristiane Foja, e do Presidente do Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade (FNCP), Edson Vismona, e integra as comemorações pelos 35 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
   Além do lançamento da cartilha, será assinado um protocolo de intenções para cooperação técnica com a ABRABE, marcando a formalização da Agenda Antipirataria de Bebidas no Estado do Rio de Janeiro. Esta é a primeira vez, em nível nacional, que um órgão de defesa do consumidor firma parceria desse porte com uma entidade do setor de bebidas.
Prejuízos e riscos à saúde
   De acordo com o Fórum Nacional Contra a Pirataria, em 2024 o Brasil registrou perdas de meio trilhão de reais em razão de contrabando, falsificações e pirataria. O setor de vestuário liderou os prejuízos, com R$ 87 bilhões, seguido pelas bebidas (R$ 85 bilhões) e pelos combustíveis (R$ 29 bilhões).
   No Rio de Janeiro, apenas no último ano, mais de 300 litros de bebidas com indícios de falsificação foram apreendidos em operações realizadas pela SEDCON e pelo Procon-RJ em cidades como Rio das Ostras, Niterói e a Zona Sul da capital. Produtos adulterados, como whisky e cachaça, representam riscos graves à saúde da população.
Como identificar bebidas falsificadas 
   A cartilha, que estará disponível on-line nos sites da SEDCON e da ABRABE, também será distribuída aos Procons municipais e estará acessível nos pontos de atendimento do Procon-RJ, além de locais de grande circulação, como barcas e terminais rodoviários.
   O material traz orientações práticas para que o consumidor identifique sinais de falsificação. Uma das dicas, que é um sinal de alerta, são os preços muito baixos.
  O consumidor também deve se atentar aos rótulos, que precisam apresentar identidade própria, impressão nítida e sem erros de grafia. Já os contrarrótulos devem estar em português e conter o número de registro no Ministério da Agricultura. As tampas precisam ter logomarcas e acabamento perfeito, sem espaços ou falhas. Outro ponto a ser observado na compra de uma bebida são os lacres. Caso estejam imperfeitos, borrados ou com vazamento indicam falsificação.
   Protocolo de intenções: marco histórico no combate à pirataria
   O protocolo que será assinado entre a SEDCON, o Procon-RJ e a ABRABE estabelece um modelo de cooperação técnica em formato “guarda-chuva”, permitindo que diferentes órgãos de defesa do consumidor, como os Procons municipais, o Ministério Público e a Defensoria Pública, se beneficiem diretamente da parceria.
  Entre as medidas previstas estão a capacitação contínua de agentes para identificação de bebidas falsificadas; o compartilhamento estratégico de informações entre a ABRABE e a SEDCON; as denúncias qualificadas com base em levantamentos feitos pela associação e as operações conjuntas para retirar bebidas ilegais do mercado e proteger o consumidor.
   Para o Secretário de Estado de Defesa do Consumidor, Gutemberg Fonseca, o protocolo representa um avanço histórico no combate à pirataria de bebidas:
   - Estamos unindo conhecimento técnico, inteligência de mercado e a atuação dos órgãos de defesa do consumidor para proteger a saúde da população fluminense e fortalecer o ambiente de consumo legal e seguro -, destaca Fonseca.
Disponível em: https://www.rj.gov.br/sedconsumidor/node/325.
Rege a Lei Federal nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir:
 

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