A seguradora que, cumprindo a cobertura contratada, indeniza o
consumidor sub-roga-se em seu lugar.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já
teve a oportunidade de indicar que alguns direitos e privilégios
não são passíveis de sub-rogação, porque levam em conta,
justamente, a pessoa do consumidor enquanto sujeito
efetivamente mais vulnerável da relação.
É exemplo disso:
Mário, desejando adquirir um veículo para trabalhar como
motorista de aplicativo, contratou um financiamento com a
instituição financeira Você na Boa S/A.
Do contrato, assinado em 2023, constava a taxa de juros mensal
de 10% e a anual de 120%, 50% superiores à média do mercado.
Não se dispunha expressamente sobre a forma de capitalização
dos juros.
Meses depois, diante da insuportabilidade financeira das
prestações, ajuizou demanda revisional quanto aos juros.
Judicialmente, a perícia concluiu que as prestações, calculadas
pela tabela Price, embutiam juros capitalizados.
Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é correto afirmar que:
Jovair ingressou com demanda individual pleiteando direito
consumerista que já era objeto de demanda coletiva no mesmo
estado. Cientificado da existência da demanda coletiva,
expressamente optou por continuar com seu processo individual.
Ocorre que, antes da sentença no feito por si ajuizado, sobreveio
sentença condenatória na demanda coletiva, da qual Jovair
pretende se beneficiar.
Nesse caso, Jovair:
Em contestação, uma concessionária de energia elétrica
defendeu as seguintes teses:
i) Desde que observados o contraditório e a ampla defesa, seus
Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) têm presunção de
veracidade típica dos atos administrativos, porque atuam como
delegatárias do poder de polícia;
ii) O débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude
no aparelho medidor, desde que apurado em observância aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, torna possível o
corte administrativo do fornecimento do serviço de energia
elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo
inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao
período de noventa dias anterior à constatação da fraude,
contanto que executado o corte em até noventa dias após o
vencimento do débito;
iii) A utilização de recursos visuais durante a inspeção, tais como
vídeos e fotografias, a teor da Resolução ANEEL nº 1000/2021,
fica a seu exclusivo critério, de modo que sua falta não serve, por
si só, para nulificar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Analise as afirmativas abaixo nos termos do
Código de Defesa do Consumidor.
1. O fornecedor de produto ou de serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus
prepostos ou representantes autônomos.
2. A ignorância do fornecedor sobre os
vícios de qualidade por inadequação dos
produtos e dos serviços não o exime das
responsabilidades.
3. O direito de reclamar pelos vícios aparentes
ou de fácil constatação caduca em noventa
dias, tratando-se de fornecimento de serviço
e de produtos duráveis.
4. A desconsideração da personalidade jurídica
será efetivada quando houver falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade
da pessoa jurídica, independentemente da
verificação de má administração.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas
corretas.
A Lei nº 14.181, conhecida como Lei do Superendividamento, entrou em vigor no Brasil em julho de 2021 e alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.
Prevê o art. 1.022 do CPC, aplicável ao processo coletivo por força do art. 19 da Lei de Ação Civil Pública e do art. 90 do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de interposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial por vício de obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.