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I - No Capítulo I, segundo o Art. 4º, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivamente acadêmicos, desde que respeitadas algumas hipóteses, por exemplo: mediante o fornecimento de consentimento pelo titular; para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos.
II - O Capítulo Ill da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, trata dos direitos do titular do dado, sendo alguns deles o direito de obter do controlador confirmação da existência de tratamento de dados pessoais; o direito de correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados: o direto a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei.
III - Segundo o Art. 5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. O controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais. E o encarregado é a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o operador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
VI - Segundo o Artigo 55 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterada pela Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, as informações pessoais relativas a intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção, e poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento do titular.
Podemos afirmar que
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- Lei 13.709/2018: LGPDDisposições Preliminares (Arts. 1º ao 6º da LGPD)
- Lei 13.709/2018: LGPDTransferência Internacional de Dados (Arts. 33 ao 36)
De acordo com a Lei nº 13.709/2018 - LGPD, é permitido ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso:
I. Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, dispensadas outras formalidades legais.
II. Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres.
III. Na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Estão CORRETOS:
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Em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 - LGPD, considerando-se os princípios que devem ser observados nas atividades de tratamento de dados pessoais, numerar a 2ª coluna de acordo com a 1ª e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:
(1) Finalidade.
(2) Adequação.
(3) Necessidade.
( ) Limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.
( ) Compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento.
( ) Realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior, de forma incompatível com essas finalidades.
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Disciplina: Direito Digital
Banca: IBADE
Orgão: Pref. Barra São Francisco-ES
A LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, de 2018, que entrou em vigência em 2020, muda de forma importante as relações comunicacionais entre empresas e sociedade. Leia alguns dos princípios da LGPD ligados às relações comunicacionais:
I – Transparência: as informações sobre o uso dos dados dos titulares devem ser precisas e claras.
II – Finalidade: deve ter propósitos legítimos, mesmo que implícitos.
III – Segurança: medidas técnicas compatíveis com a dos titulares para proteção dos dados pessoais
IV - Livre acesso: acesso ao tratamento e à integralidade dos dados
Assinale a opção com os princípios verdadeiros.
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O vazamento de dados de aposentados e pensionistas do INSS foi parar na Justiça Federal. No “banco dos réus”, o próprio INSS e a Dataprev, empresa responsável pelo processamento dos dados do governo federal. O Instituto de Defesa Coletiva (IDC), que entrou com a ação civil pública na 17ª Vara da Justiça Federal de Minas Gerais, questiona a eficiência dos órgãos federais em manter seguros os dados dos segurados. Dados coletados pelo IDC apontam que 4 milhões de idosos estão superendividados por conta do assédio constante de bancos, financeiras e correspondentes bancários com oferta de empréstimo consignado. [...] A entidade acusa os órgãos federais de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e omissão na aplicação de normas que impeçam os bancos de praticarem contratações fraudulentas nos chamados empréstimos consignados. O Instituto de Defesa Coletiva pede também indenização por danos morais coletivos.
AGÊNCIA O GLOBO. INSS e Dataprev são acusados de violar a Lei
Geral de Proteção de Dados: O Instituto de Defesa Coletiva
questiona a eficiência dos órgãos federais em manter seguros os
dados dos segurados. 30.06.2021.IG (Economia), [s.l], 2021.
Disponível em: https://economia.ig.com.br/2021-06-30/inss-
vazamento-dados.html. Acesso em: 31 mar. 2022 (adaptado).
Considerando a correlação dessa notícia com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 –, assinale a alternativa correta.
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Acerca da Lei Geral de Proteção de Dados, é correto afirmar:
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O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente, para tal:
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I. Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, quaisquer dados pessoais para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
II. O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.
III. A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.
Assinale
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I. Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.
II. Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto na lei.
III. O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.
Assinale
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