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O Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei nº 13.005 de 2014, trata, dentre várias garantias de direito, da oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais – Libras – como primeira língua e da modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas (BRASIL, PNE, Meta 4, estratégia 4.7). A faixa etária considerada obrigatória pelo PNE, para alunos surdos e com deficiência auditiva é
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A meta 16 do Plano Nacional de Educação, Lei N.º 13.005 de 2014, determina a formação, em nível de pós-graduação, de cinquenta por cento dos professores da educação básica até o último ano de sua vigência e a garantia a todos(as) os(as) profissionais da educação básica de formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. A estratégia relacionada a essa meta que é voltada para a educação de surdos e a Libras consiste em
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Segundo as Diretrizes Curriculares Nacionais para a educação básica, “Do ponto de vista da abordagem, reafirma-se a importância do lúdico na vida escolar” (2013, p.116)
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Conforme parágrafo 2º do artigo 35-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá, obrigatoriamente,
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No que concerne à abordagem do esporte na escola, de acordo com o artigo 27 da LDB (Lei nº 9.394/1996), os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, a seguinte diretriz:
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Segundo dados da Pesquisa de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção de Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel), em 2017 aproximadamente 18% dos brasileiros eram obesos e 54% da população apresentavam sobrepeso. De encontro a essa situação incorporou-se o parágrafo 9º-A ao Artigo 26 da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).
Com essa determinação, a LDB estabelece a
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Segundo o parágrafo 3º do artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, “a educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno”
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- LDB: Lei de Diretrizes e BasesDa Educação e Dos Princípios e Fins da Educ. Nacional (arts. 1º ao 3º)
Segundo o artigo 1º da Lei nº 9.394/1996, “A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”.
Considerando que nos Institutos Federais a educação física é componente curricular obrigatório nos cursos técnicos, tal disciplina, para estar em consonância com o parágrafo 2º do referido artigo, deverá vincular-se ao
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