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- Direitos PolíticosDireitos Políticos Passivos - Capacidade Eleitoral Passiva: Condições de Elegibilidade
- Inelegibilidade
- Lei 4.737/1965: Código Eleitoral
Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.
I. O Tribunal Superior Eleitoral é composto por sete juízes: cinco eleitos, mediante voto secreto, sendo três dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal e dois dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça; e dois nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados, de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
II. Salvo disposições específicas em contrár io, as reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, devem dirigir-e aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
III. Elegibilidade é o direito de o cidadão pleitear mandatos políticos desde que preenchidos requisitos constitucionais e legais. Em outras palavras, é o direito subjetivo público de ser votado e que corresponde à capacidade eleitoral passiva. Já a inelegibilidade é a ausência de aptidão para postular mandato político. Em outras palavras, é o impedimento à capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, por conseqüência, de ser votado.
IV. As inelegibilidades podem decorrer diretamente da Constituição Federal ou de leis ordinárias.
I. O Tribunal Superior Eleitoral é composto por sete juízes: cinco eleitos, mediante voto secreto, sendo três dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal e dois dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça; e dois nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados, de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
II. Salvo disposições específicas em contrár io, as reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, devem dirigir-e aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais; aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais; ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.
III. Elegibilidade é o direito de o cidadão pleitear mandatos políticos desde que preenchidos requisitos constitucionais e legais. Em outras palavras, é o direito subjetivo público de ser votado e que corresponde à capacidade eleitoral passiva. Já a inelegibilidade é a ausência de aptidão para postular mandato político. Em outras palavras, é o impedimento à capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, por conseqüência, de ser votado.
IV. As inelegibilidades podem decorrer diretamente da Constituição Federal ou de leis ordinárias.
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Sobre o alistamento eleitoral, assinale a alternativa INCORRETA:
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Em relação ao partido político, assinale a alternativa INCORRETA.
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Sobr e competência e atr ibuição do Tr ibunal Regional Eleitoral de Santa Catar ina, assinale a alternativa INCORRETA.
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Assinale a alternativa INCORRETA.
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Sobre as sanções aplicáveis em razão de inadimplemento ao dever de alistamento ou de voto, assinale a alternativa INCORRETA.
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Sobr e disposições penais eleitorais, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.
I. Sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de seis meses para a de reclusão.
II. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o " quantum" , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
III. As infrações penais eleitorais são de ação pública, respondendo os acusados pela prática do crime perante o juiz da zona eleitor al onde se ver ificou a infração, à exceção daqueles que detêm foro especial por prerrogativa de função. Porém, excepcionalmente, desde que decorrido o prazo legal sem que o ministério público eleitoral tenha oferecido a denúncia, admitese a propositura da ação penal privada subsidiária.
IV. Das decisões finais de condenação ou absolvição proferidas pelo juiz da zona eleitoral cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de dez dias.
I. Sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de seis meses para a de reclusão.
II. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o " quantum" , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
III. As infrações penais eleitorais são de ação pública, respondendo os acusados pela prática do crime perante o juiz da zona eleitor al onde se ver ificou a infração, à exceção daqueles que detêm foro especial por prerrogativa de função. Porém, excepcionalmente, desde que decorrido o prazo legal sem que o ministério público eleitoral tenha oferecido a denúncia, admitese a propositura da ação penal privada subsidiária.
IV. Das decisões finais de condenação ou absolvição proferidas pelo juiz da zona eleitoral cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de dez dias.
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Sobre a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, assinale a alternativa INCORRETA.
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Considerando os sistemas eleitorais da eleição majoritária e da representação proporcional, assinale a alternativa INCORRETA.
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Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA.
I. Nos bens públicos é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, salvo nas dependências do Poder Legislativo, quando autorizada pela mesa diretora.
II. A veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, depende da obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral.
III. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa no horário compreendido entre 8 e 24 horas, somente é permitido entre 8 e 22 horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200 metros: das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
IV. A propaganda eleitoral na imprensa escrita é permitida, na forma disciplinada pela Lei das Eleições, e a mediante “outdoor s” é vedada. No rádio e na televisão, restringe-se ao horário gratuito durante os 45 dias anteriores à antevéspera das eleições, sendo vedada a veiculação de propaganda paga.
I. Nos bens públicos é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, salvo nas dependências do Poder Legislativo, quando autorizada pela mesa diretora.
II. A veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato, depende da obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral.
III. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de realização de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa no horário compreendido entre 8 e 24 horas, somente é permitido entre 8 e 22 horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200 metros: das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
IV. A propaganda eleitoral na imprensa escrita é permitida, na forma disciplinada pela Lei das Eleições, e a mediante “outdoor s” é vedada. No rádio e na televisão, restringe-se ao horário gratuito durante os 45 dias anteriores à antevéspera das eleições, sendo vedada a veiculação de propaganda paga.
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