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Lavrar escrituras e procurações, públicas; lavrar atas notariais; autenticar cópias; e reconhecer firmas: esses são alguns dos serviços prestados pelos cartórios e tais demandas são comuns no setor administrativo, devendo o funcionário estar “antenado” com seu funcionamento. Leia as seguintes afirmativas.
I. Reconhecimento de firma é uma declaração pela qual o tabelião confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento. Não se refere ao conteúdo do documento, mas tão somente à autenticidade da assinatura.
II. O reconhecimento de firma pode ser feito por autenticidade (ato de reconhecimento de assinatura em que o usuário comprova, pessoalmente, que é signatário do documento apresentado) ou por semelhança, quando o tabelionato certifica que a assinatura aposta no documento confere com a assinatura depositada em seu banco de dados (ficha padrão do usuário), não sendo necessário o comparecimento pessoal do signatário.
III. A abertura de firma é o ato em que o interessado deixa sua assinatura depositada em cartório, mediante o preenchimento da ficha de abertura de firma e a apresentação dos seguintes documentos originais: RG e CPF. A cédula de identidade pode ser substituída, por exemplo, pela Carteira Nacional de Habilitação ou pela Carteira de Conselhos Profissionais (ex: OAB, CREA, CRM etc.)
Pode-se afirmar que:
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Disciplina: Direito Notarial e Registral
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Rosana-SP
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Quantas das atribuições acima competem aos notários?
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- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosRegistro de Títulos e DocumentosDas Atribuições (arts. 127 ao 131)
I. instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II. penhor comum sobre coisas móveis;
III. caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV. contrato de parceria agrícola ou pecuária;
V. instrumento de cessão de direito e de crédito, de sub-rogação e de dação em pagamento;
VI. jornais.
Quantos estão corretos?
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- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosRegistro Civil de Pessoas Naturais
- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosRegistro Civil das Pessoas Juridicas
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- Lei 6.015/1973: Registros PúblicosRegistro de Títulos e DocumentosDas Atribuições (arts. 127 ao 131)
No Cartório de Notas são feitas duas espécies de autenticação de documentos: o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias. É importante que o usuário se informe sobre o que precisa realmente fazer para que não perca tempo e dinheiro com algo impossível ou desnecessário. Leia as afirmativas seguintes.
I. Não pode reconhecer firma e autenticar cópia de documento cujo teor revele ofensa às leis, à soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. O tabelião deverá zelar para que os documentos tenham validade no Brasil.
II. Se o documento for produzir efeitos legais no Brasil, o tabelião de notas ou substituto só poderá reconhecer firma ou autenticá-lo se estiver acompanhado da versão feita por tradutor público brasileiro. É lançado no reconhecimento de firma ou na autenticação que a tradução o acompanha. Se o documento for destinado a produzir efeitos em outro país, o tabelião ou substituto poderá reconhecer a firma ou autenticar a cópia desde que conheça o idioma para compreender o conteúdo e mencione que se destina a produzir efeitos no exterior.
III. Só se pode reconhecer a assinatura da pessoa natural. A prova de que ela atua em nome da pessoa jurídica é feita por meio de contrato social ou estatuto acompanhado de ata de assembleia, que deve acompanhar o documento assinado.
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