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Maurício, pré-candidato a prefeito do Município Ômega,
ingressou com ação, com pedido de tutela provisória de urgência,
em face do Jornal Notícias Legais.
Segundo sustenta, o periódico está em vias de publicar longa reportagem com acusações sabidamente falsas em seu desfavor, com o intuito de prejudicá-lo eleitoralmente e beneficiar Francisco, seu adversário na campanha e um dos proprietários do jornal.
O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ômega concedeu a medida liminar pretendida por Maurício, proibindo a publicação da reportagem, sob pena de multa única no valor de R$ 100.000,00, fundamentando-se na proteção aos direitos da personalidade do autor, notadamente a privacidade e a honra (Art. 5º, X, da Constituição Federal).
Após regular citação, o Jornal Notícias Legais ofertou contestação tempestiva, sustentando a ocorrência de censura prévia e de circulação de informações. Outrossim, o réu interpôs agravo de instrumento em face da decisão concessiva de tutela de urgência.
Na sequência, o Jornal Notícias Legais também propôs reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, alegando descumprimento à decisão proferida pela Corte na ADPF 130, que declarou não recepcionada a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967).
Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que:
Segundo sustenta, o periódico está em vias de publicar longa reportagem com acusações sabidamente falsas em seu desfavor, com o intuito de prejudicá-lo eleitoralmente e beneficiar Francisco, seu adversário na campanha e um dos proprietários do jornal.
O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ômega concedeu a medida liminar pretendida por Maurício, proibindo a publicação da reportagem, sob pena de multa única no valor de R$ 100.000,00, fundamentando-se na proteção aos direitos da personalidade do autor, notadamente a privacidade e a honra (Art. 5º, X, da Constituição Federal).
Após regular citação, o Jornal Notícias Legais ofertou contestação tempestiva, sustentando a ocorrência de censura prévia e de circulação de informações. Outrossim, o réu interpôs agravo de instrumento em face da decisão concessiva de tutela de urgência.
Na sequência, o Jornal Notícias Legais também propôs reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, alegando descumprimento à decisão proferida pela Corte na ADPF 130, que declarou não recepcionada a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967).
Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que:
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Jonas, servidor da Secretaria Municipal de Planejamento do
Município Gama, foi citado em ação de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado Delta
em seu desfavor e da sociedade Compramos Bem Ltda.
Em sua petição inicial, na qual houve requerimento de indisponibilidade de bens suficientes para assegurar o ressarcimento ao erário e do acréscimo patrimonial tido como indevido, o Parquet imputou a Jonas a prática de ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, consistente em perceber vantagem econômica para facilitar a alienação de bem imóvel de propriedade do Município Gama à Compramos Bem Ltda. em valor inferior ao praticado pelo mercado.
Ao efetuar o juízo de admissibilidade da petição inicial, sem a oitiva de Jonas, o juiz do feito decretou a indisponibilidade de R$ 200.000,00, depositados em conta-poupança conjunta mantida por Jonas e Sandra, sua esposa.
Em sede de contestação, Jonas requereu o cancelamento da ordem de indisponibilidade, sustentando que os recursos são utilizados para sua subsistência, bem como pugnou pela produção de prova documental suplementar e testemunhal.
O juiz da causa, por entender que não havia a necessidade de produção de outras provas, julgou improcedente o pedido, bem como determinou o cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e provido para condenar Jonas. Segundo entendeu o Tribunal, embora não tenha sido comprovado o recebimento de vantagem ilícita pelo servidor, restou verificado que o imóvel foi alienado por valor inferior ao de mercado, condenando-o pela prática de ato de improbidade que causa dano ao erário, com ressarcimento do dano patrimonial ao Município, multa civil e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.
Inconformado, Jonas interpôs recurso especial em face do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça.
Diante do caso acima, é correto afirmar que:
Em sua petição inicial, na qual houve requerimento de indisponibilidade de bens suficientes para assegurar o ressarcimento ao erário e do acréscimo patrimonial tido como indevido, o Parquet imputou a Jonas a prática de ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, consistente em perceber vantagem econômica para facilitar a alienação de bem imóvel de propriedade do Município Gama à Compramos Bem Ltda. em valor inferior ao praticado pelo mercado.
Ao efetuar o juízo de admissibilidade da petição inicial, sem a oitiva de Jonas, o juiz do feito decretou a indisponibilidade de R$ 200.000,00, depositados em conta-poupança conjunta mantida por Jonas e Sandra, sua esposa.
Em sede de contestação, Jonas requereu o cancelamento da ordem de indisponibilidade, sustentando que os recursos são utilizados para sua subsistência, bem como pugnou pela produção de prova documental suplementar e testemunhal.
O juiz da causa, por entender que não havia a necessidade de produção de outras provas, julgou improcedente o pedido, bem como determinou o cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e provido para condenar Jonas. Segundo entendeu o Tribunal, embora não tenha sido comprovado o recebimento de vantagem ilícita pelo servidor, restou verificado que o imóvel foi alienado por valor inferior ao de mercado, condenando-o pela prática de ato de improbidade que causa dano ao erário, com ressarcimento do dano patrimonial ao Município, multa civil e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.
Inconformado, Jonas interpôs recurso especial em face do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça.
Diante do caso acima, é correto afirmar que:
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- CPCDa Reconvenção (art. 343)
- CPCDa Revelia (arts. 344 a 346)
- CPCDos Procedimentos EspeciaisJurisdição ContenciosaDa Ação Monitória (arts. 700 a 702)
Regina ajuizou ação monitória em face de João. Regularmente
citado, João ofertou embargos monitórios, sustentando a
prescrição da dívida, bem como apontou a incorreção dos
cálculos apresentados por Regina, que seriam superiores ao
montante efetivamente devido, sem indicar os valores que
considera corretos.
Após a resposta de Regina, os embargos monitórios foram parcialmente conhecidos tão apenas para apreciação da alegação de prescrição, que foi rejeitada pelo órgão julgador.
A alegação de incorreção dos cálculos não foi conhecida, pois João não apontou o valor que considera devido.
Em tal caso, é correto afirmar que:
Após a resposta de Regina, os embargos monitórios foram parcialmente conhecidos tão apenas para apreciação da alegação de prescrição, que foi rejeitada pelo órgão julgador.
A alegação de incorreção dos cálculos não foi conhecida, pois João não apontou o valor que considera devido.
Em tal caso, é correto afirmar que:
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João, assistido pela Defensoria Pública e beneficiário da
gratuidade de justiça, propôs ação indenizatória em face do
Município Alfa. Em sua petição inicial, João sustentou que um
veículo de propriedade do município e conduzido por agente
público o atropelou em via pública, causando diversas fraturas e
o consequente afastamento das atividades laborativas.
O Município Alfa ofertou contestação intempestiva, requerendo a denunciação da lide em face de Marcelo, que conduzia o veículo, alegando que João avançou o sinal de pedestres, sendo exclusivamente o culpado por seu atropelamento.
Em sede de saneamento e organização do processo, o juiz indeferiu o pedido de denunciação da lide, por entendê-lo incabível na hipótese.
Em acréscimo, fixou como pontos controvertidos (i) a responsabilidade pelo evento danoso e (ii) a extensão das lesões sofridas por João. Outrossim, o magistrado determinou a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial, todas requeridas por João.
Finda a instrução processual, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar o Município Alfa ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 60.000,00, bem como ao ressarcimento das despesas médicas e implementação de pensão indenizatória mensal, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Tomando o caso acima como premissa, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
O Município Alfa ofertou contestação intempestiva, requerendo a denunciação da lide em face de Marcelo, que conduzia o veículo, alegando que João avançou o sinal de pedestres, sendo exclusivamente o culpado por seu atropelamento.
Em sede de saneamento e organização do processo, o juiz indeferiu o pedido de denunciação da lide, por entendê-lo incabível na hipótese.
Em acréscimo, fixou como pontos controvertidos (i) a responsabilidade pelo evento danoso e (ii) a extensão das lesões sofridas por João. Outrossim, o magistrado determinou a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial, todas requeridas por João.
Finda a instrução processual, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar o Município Alfa ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 60.000,00, bem como ao ressarcimento das despesas médicas e implementação de pensão indenizatória mensal, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Tomando o caso acima como premissa, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
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Regina, empregada pública da Fundação XX, mantida pelo Estado
de São Paulo e responsável pela execução de políticas públicas de
aprimoramento educativo e cultural, ajuizou, em setembro de
2023, ação de cobrança em face de sua empregadora e do Estado
de São Paulo.
Em sua petição inicial, Regina requereu a condenação dos réus a implementar, em sua remuneração, verba prevista em lei estadual a todos os integrantes do funcionalismo paulista, bem como a efetuar o pagamento dos valores em atraso referentes aos últimos cinco anos. O processo foi distribuído à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP.
Finda a instrução, em maio de 2024, o juízo julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Fundação XX a efetuar a implementação pedida por Regina, e julgou improcedente o pedido em face do Estado de São Paulo, por entender que a autora não possui vínculo funcional com o ente central.
Sobre o caso acima, é correto afirmar que:
Em sua petição inicial, Regina requereu a condenação dos réus a implementar, em sua remuneração, verba prevista em lei estadual a todos os integrantes do funcionalismo paulista, bem como a efetuar o pagamento dos valores em atraso referentes aos últimos cinco anos. O processo foi distribuído à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP.
Finda a instrução, em maio de 2024, o juízo julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a Fundação XX a efetuar a implementação pedida por Regina, e julgou improcedente o pedido em face do Estado de São Paulo, por entender que a autora não possui vínculo funcional com o ente central.
Sobre o caso acima, é correto afirmar que:
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No que se refere à reconvenção, é correto afirmar que:
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André, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou
ação indenizatória de danos morais em face de Bernardo, que
teria proferido expressões ofensivas à sua honra.
A petição inicial, na qual André pleiteou a condenação de Bernardo a lhe pagar verba indenizatória correspondente a trinta vezes o salário mínimo, foi distribuída a um juizado especial cível da comarca onde o autor tinha domicílio, diversa daquela onde o réu era domiciliado.
Tomando contato com a peça vestibular, caberá ao juiz:
A petição inicial, na qual André pleiteou a condenação de Bernardo a lhe pagar verba indenizatória correspondente a trinta vezes o salário mínimo, foi distribuída a um juizado especial cível da comarca onde o autor tinha domicílio, diversa daquela onde o réu era domiciliado.
Tomando contato com a peça vestibular, caberá ao juiz:
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Alexandre, proprietário de bem imóvel situado em área abarcada
pela Comarca de Joinville, após ser informado de que Bruno o
havia ocupado clandestinamente, ali armazenando alguns de
seus bens, ajuizou em seu desfavor ação de manutenção de
posse.
Na petição inicial, distribuída a uma vara cível da Comarca de Florianópolis, onde tanto o autor quanto o réu tinham os respectivos domicílios, foram pleiteadas por Alexandre a sua manutenção na posse do imóvel e a condenação de Bruno a lhe ressarcir os danos materiais advindos do alegado esbulho.
Apreciando a peça exordial, deverá o juiz:
Na petição inicial, distribuída a uma vara cível da Comarca de Florianópolis, onde tanto o autor quanto o réu tinham os respectivos domicílios, foram pleiteadas por Alexandre a sua manutenção na posse do imóvel e a condenação de Bruno a lhe ressarcir os danos materiais advindos do alegado esbulho.
Apreciando a peça exordial, deverá o juiz:
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No que concerne ao cumprimento de sentença que reconheceu a
obrigação de pagar quantia certa, é correto afirmar que:
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Caio intentou ação em face da instituição financeira junto à qual
mantém uma conta-corrente, atribuindo-lhe o nomen iuris de
“requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente”. Na
petição inicial, foi pleiteada a prolação de decisão que ordenasse
à demandada que imediatamente liberasse o saque de uma
quantia que até então retinha indevidamente na conta-corrente
do demandante.
Apreciando a peça exordial, e reputando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora ali alegados, deverá o juiz:
Apreciando a peça exordial, e reputando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora ali alegados, deverá o juiz:
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