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Assinale a alternativa incorreta:
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A convocação de audiências públicas no âmbito do processo judicial
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Quanto aos processos nos tribunais e à uniformização da
jurisprudência, assinale a alternativa correta.
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Sobre o Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) e entendimento do STF e STJ
sobre a matéria, assinale a alternativa INCORRETA.
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2124993
Ano: 2021
Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Jundiaí-SP
Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Jundiaí-SP
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Assinale a alternativa correta sobre o mandado de segurança.
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A empresa XYZ Ltda. impetrou mandado de segurança para ver
reconhecido seu direito de compensação, com encontro de
contas a ser realizado em sede administrativa, referente a tributo
que havia sido declarado inconstitucional em controle abstrato
de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Em sua
petição, apenas comprovou sua condição de contribuinte
daquele tributo, mas sem juntar documentos comprobatórios dos
recolhimentos que reputa indevidos.
Diante desse cenário e à luz do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, analise as afirmativas a seguir, assinalando V
para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s).
( ) O mandado de segurança não constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária.
( ) A prova de sua condição de contribuinte é pressuposto desse
mandado de segurança.
( ) A ausência da prova dos recolhimentos indevidos deve
conduzir à extinção desse mandado de segurança sem resolução
do mérito.
A sequência correta é:
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2124974
Ano: 2021
Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Guarujá-SP
Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: VUNESP
Orgão: Pref. Guarujá-SP
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Assinale a alternativa correta sobre o mandado de injunção coletivo.
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O Mandado de Segurança é instrumento muito utilizado pelos contribuintes em questionamentos tributários. Conforme Lei Federal e orientação do Superior Tribunal de Justiça,
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2124075
Ano: 2021
Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: IDECAN
Orgão: Pref. Campina Grande-PB
Disciplina: Direito Processual Civil
Banca: IDECAN
Orgão: Pref. Campina Grande-PB
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Pedro adquiriu, através de contrato de compra e venda regularmente registrado em Cartório, uma moto pertencente à Sandra. Porém, ambos não providenciaram a respectiva transferência no órgão de trânsito. No ano seguinte, o referido bem, que já havia sido vendido informalmente por Pedro à Margarida, foi objeto de bloqueio judicial, por conta de dívida de Sandra para com terceiros credores. Nesse caso, é possível afirmar que
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Edivânia, usufrutuária da unidade de nº 202, de um edifício
localizado no bairro da Pavuna, Rio de Janeiro, ajuíza uma ação
de obrigação de fazer em face dos proprietários – antigos e atual
– da unidade de nº 102 do mesmo edifício. Alega a autora que os
réus Humberto e Leonardo, antigos proprietários do imóvel,
fizeram, entre os anos de 1996 e 2005, obras indevidas,
invadindo área de ventilação e iluminação do prédio, devendo
estas serem demolidas. Em relação à terceira ré, Graziela, requer
que sejam demolidas as obras realizadas, bem como se abstenha
de realizar outras construções no local, e churrascos e festas
barulhentas, especialmente após as 22h. Os réus foram citados e
apresentaram contestação. Após a réplica autoral, foi proferida a
seguinte decisão:
“Trata-se de ação proposta por Edivânia em face de Graziela,
Humberto e Leonardo. Pretende a parte autora:
1. ‘que os réus DESFAÇAM A OBRA IRREGULAR COMPOSTA POR
SALA, LAVANDERIA E QUARTO, BEM COMO QUALQUER OUTRA
CONSTRUÇÃO EM ÁREA ‘non aedificandi’, destinada ao prisma de
ventilação e iluminação do prédio (só havia autorização para
construção de uma marquise), sob pena de multa diária de R$
200,00, BEM COMO SE ABSTENHAM DE EFETUAR QUALQUER
NOVA CONSTRUÇÃO’;
2. ‘que os réus SE ABSTENHAM DE UTILIZAR A ÁREA EXTERNA,
SUB JUDICE, ou ao menos que se ABSTENHAM, especificamente,
de promover CHURRASCOS E FESTAS no local, tendo em vista o
risco e o incômodo causado aos demais moradores, bem como se
ABSTENHAM DE FAZER barulho após as 22 horas, sob pena de
aplicação de multa de R$ 200,00 por ato violador’.
O PRIMEIRO RÉU HUMBERTO apresenta manifestação alegando
que não é proprietário do imóvel, requerendo a sua exclusão do
polo passivo. O SEGUNDO RÉU LEONARDO apresenta
contestação, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade para
figurar no polo passivo, ao argumento de que não era
proprietário do imóvel na época da obra, tampouco é o atual
proprietário. Frisa que sequer é morador da unidade de nº 102,
em que reside a primeira ré. Como prejudicial de mérito, sustenta
a ocorrência de decadência do direito de desfazimento da
construção em relação ao direito de vizinhança. E, ainda, a
prescrição da pretensão de desfazimento da construção em
relação à limitação administrativa. A TERCEIRA RÉ GRAZIELA
apresentou sua resposta suscitando a ilegitimidade da autora
para propor a demanda, haja vista sua qualidade de usufrutuária.
Defende a decadência do direito de demolição da obra e a
prescrição da pretensão pelo tempo decorrido entre a legalização
da obra junto à municipalidade e a data da propositura da
presente demanda. Réplica apresentada. É o breve relatório.
DECIDO.
1. Primeiramente, acolho o pedido do primeiro réu Humberto e
determino a sua exclusão do polo passivo, ante a sua patente
ilegitimidade, haja vista que não é o atual proprietário do imóvel.
Dessa forma, em relação a Humberto, JULGO EXTINTO O FEITO sem
resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários, haja
vista que não houve apresentação de contestação pelo primeiro
réu.
2. Acolho, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada
pelo segundo réu Leonardo, posto que também não é
proprietário do bem, não podendo responder pelas obrigações
de fazer/não fazer pretendidas pela autora. Em relação a
Leonardo, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos
termos do Art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo de condenar a autora
ao pagamento de honorários, haja vista a renúncia da patrona do
segundo réu logo após a apresentação da peça defensiva.
3. Anote-se a exclusão do primeiro e do segundo réus do polo
passivo.
4. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A autora é
condômina e, nesta qualidade, tem legitimidade para propor a
presente demanda em face de outro condômino que afeta área
comum. Da mesma forma, possui legitimidade para o exercício
do direito de vizinhança.
5. As prejudiciais de decadência e de prescrição serão apreciadas
quando do julgamento do mérito, eis que sua análise depende de
maior dilação probatória.
6. Fixo como ponto controvertido da demanda se a obra é
irregular, se a área é ‘non aedificandi’, se causa prejuízo à
estrutura do edifício e aos moradores.
7. Defiro a produção de prova pericial, facultando às partes a
apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos,
no prazo de 15 dias.
8. Defiro o acautelamento da mídia em cartório, em pen-drive,
sendo certo que a irresignação da ré não se sustenta, na medida
em que somente as partes e este magistrado possuem acesso ao
seu conteúdo.
9. Indefiro a oitiva de testemunhas, eis que desnecessária ao
deslinde do feito. Rio de Janeiro, 21/05/2021.”
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