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Com relação ao Mandado de Segurança no processo do trabalho analise as proposições abaixo à luz do entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho:
I- A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
II- Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.
III- Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
IV- Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
V- A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do Juiz, embora nesses casos exista direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
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- Dissídio individual e dissídio coletivoPetição inicial e pedido
- Ações especiais no processo trabalhistaAção rescisória
- Mandado de Segurança no Processo Trabalhista
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Analise as seguintes proposições:
I- Em se tratando de execução provisória, o executado tem direito de não sofrer penhora em dinheiro, quando nomear outros bens à penhora.
II- No processo do trabalho é permitida a execução provisória, sendo permitido atos de alienação de bens penhorados, desde que os valores porventura arrecadados fiquem bloqueados até o trânsito em julgado da decisão exequenda.
III- São títulos executivos a serem executados perante a Justiça do Trabalho, o Termo de ajuste de conduta (TAC) celebrado entre o MPT e o empregado e o termo de acordo firmado nas comissões de conciliação prévia, com conteúdos obrigacionais, e a Certidão de Divida Ativa (CDA) de multa aplicada ao empregador pelos órgão de fiscalização do trabalho.
IV- Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. O juiz da execução não poderá autorizar a realização de penhora em domingo ou dia feriado.
V- Em sucessão ao exequente originário, pessoa física, ficam habilitados para promover a execução, ou nela prosseguir, o espólio, os herdeiros ou os seus sucessores, desde que fazendo prova dessas qualidades.
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Com relação à ação rescisória no Processo do Trabalho, analise as proposições :
l-O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto, por tal razão há exigência de citação de todos os empregados substituídos quando o Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, é réu da rescisória.
II- Decisão de Tribunal Regional que não conhece de recurso de revista fundamentado em divergência jurisprudenctal é passível de ação rescisória.
III- É passível de corte rescisório decisão que resolva questão de natureza processual, desde que consista em pressuposto de validade da sentença de mérito.
IV- Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei processual ou decidindo em consonância com súmula ou com iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção de Dissídios Individuais é passível de ação rescisória.
V- A confissão decorrente de erro, dolo, coação ou efeito da revelia é hipótese de rescindibilidade da decisão judicial.
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Analise as seguintes proposições:
I- O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, segundo entendimento sumulado pelo E. TST, transfere ao Tribunal a apreciação, indistintamente, dos pedidos e fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões.
II- Quanto ao recurso de revista, pode-se afirmar que é dotado de efeitos suspensivo e devolutivo e será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
III- No recurso de revista.cabe ao recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso.
IV- No recurso de revista cabe ao recorrente indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional.
V- No recurso de revista cabe ao recorrente expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
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Considere as assertivas abaixo sobre a concessão de tutela antecipatória de mérito e tutelas cautelares (tutela provisória) na Justiça do Trabalho.
I - A antecipação da tutela concedida em sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.
II - No caso de a tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, não cabe a impetração do mandado de segurança, em face da existência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
Quais são corretas?
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- Competência da Justiça do Trabalho
- Jurisdição e Competência da Justiça do TrabalhoCompetência em razão do lugar
Instrução: Para responder à questão, considere o relato abaixo.
João da Silva ajuizou ação trabalhista em Porto Alegre/RS contra seu empregador, Pedro dos Anjos, empresário individual, e em face dos tomadores de serviços que se beneficiaram do seu trabalho. Sustentou que fora contratado por Pedro dos Anjos para prestar serviços ao grupo econômico trabalhista formado pelas rés Tapetes Ltda. e Cortinas Ltda., estas com sedes em Canoas/RS, em endereços distintos.
As partes foram notificadas a comparecer à audiência inicial nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho − CLT.
Na audiência inicial, pela parte autora, compareceram o advogado e um dirigente do sindicato representativo da categoria profissional a que pertence o demandante, este para informar que o reclamante está hospitalizado, motivo pelo qual não pode comparecer à audiência.
Pelo empregador, compareceram o advogado e um preposto, que é seu empregado, sem apresentação de carta de preposto.
Pelos tomadores de serviços, compareceram um advogado e um único preposto, este empregado da ré Tapetes Ltda., credenciado com carta de preposto.
Realizado o pregão, o Juiz do Trabalho registrou a presença na ata de audiência.
Imediatamente após a finalização do registro das presenças em ata, o procurador do autor, utilizando-se da palavra, “pela ordem”, requereu que as rés fossem consideradas revéis e confessas, ao argumento de que o empresário individual não poderia ser representado por preposto e porque não houve apresentação de carta de preposto. Quanto aos tomadores de serviços, o procurador do autor argumentou que cada pessoa jurídica deveria ser representada por prepostos distintos, pois possuem personalidades jurídicas autônomas.
Por fim, o procurador do autor pugnou pelo não recebimento das defesas e documentos.
Em seguida, o procurador do empregador pediu a palavra, “pela ordem”, para requerer o arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT, pois o autor não compareceu à audiência. Suscitou, ainda, exceção de incompetência territorial ao argumento de que o demandante fora contratado em Caxias do Sul/RS, onde a empresa está estabelecida, e que havia prestado serviços em diversas cidades no Estado do Rio Grande do Sul, dentre elas Caxias do Sul, São Leopoldo, Canoas e Porto Alegre. Por fim, apresentou protesto anti-preclusivo contra os requerimentos do autor.
Utilizando-se também da palavra, “pela ordem”, as rés Tapetes Ltda. e Cortinas Ltda. aderiram à exceção de incompetência territorial e esclareceram que não existe grupo econômico trabalhista entre elas, o que consta da defesa que será juntada, pois são empresas autônomas, independentes e com sócios distintos.
O Juiz do Trabalho registrou todos os requerimentos e argumentos das partes na ata de audiência.
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