A empresa “A” questionou a exigência tributária do fisco
estadual ajuizando ação anulatória do crédito fiscal, na
qual foi negada a antecipação de tutela para suspender
a exigência do crédito tributário. Depois do ajuizamento
dessa ação, a Fazenda ajuizou a execução fiscal. A parte
defendeu-se no executivo fiscal, por meio de exceção de
pré-executividade, alegando a impossibilidade de exigência do tributo em razão da ação anulatória já ajuizada.
Pergunta-se: nessa situação, a alegação da empresa
procede?
Uma instituição assistencial sem fins lucrativos conseguiu amealhar grande quantia e, por meio de seus administradores, decidiu adquirir um imóvel para locação a
terceiros, a fim de lhe gerar mais renda. A municipalidade
exigiu o IPTU que recaia sobre a propriedade do imóvel.
A instituição questionou a cobrança por ser imune, com
base no artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal.
Uma instituição beneficente importou uma grande quantidade de mercadorias para utilizar na edificação de sua
sede social. As mercadorias foram retidas na alfândega
por não recolhimento do ICMS. A instituição impetrou
mandado de segurança para liberar as mercadorias sob
a alegação de violação à imunidade tributária. A Fazenda
defendeu que a imunidade é somente sobre o patrimônio, renda e serviços, portanto, o ICMS, por ser tributo
incidente sobre a circulação de mercadorias, estaria fora
dessa regra constitucional. O julgador concedeu a se
gurança a favor da instituição sob o argumento de que
muito embora se cuidasse de mercadorias, elas foram
importadas para fins de integrar o patrimônio da instituição e para fins de consecução de sua finalidade social,
sendo abrangida pela regra da imunidade. Pergunta-se:
a r. decisão foi correta?
No ano de 2023, no mês de janeiro, um Prefeito Municipal, por meio de decreto, previu o pagamento de taxa de
deposição de resíduos, a ser cobrada com o IPTU daquele mesmo exercício financeiro, de forma proporcional
para os contribuintes. Tal iniciativa foi questionada por
violação aos princípios tributários constitucionais, que
seriam:
Preceitua o artigo 4o do Código Tributário Nacional (CTN):
“a natureza específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para
qualificá-la: I – a denominação e demais características
formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto de sua arrecadação.” Diante do texto legal, segundo
a Doutrina de Geraldo Ataliba e Paulo de Barros Carvalho, é possível identificar a diferença entre um imposto,
uma taxa e um preço público analisando-se
Em edital publicado pelo Estado não constou a cláusula
padrão de exigência de uma taxa prevista em lei. Porém,
no cabeçalho de abertura do edital constou a observância da referida lei, dentre outras legislações. A parte interessada questionou tal situação, alegando que a ausência da cláusula padrão que previa o pagamento da taxa
importava em ilegal renúncia de receita, já que o tributo
não seria exigido. Essa alegação
Determinado contribuinte pretende desconstituir o lançamento de tributo municipal, em razão de irregularidades verificadas em seu procedimento. Administrativamente, todos os recursos foram indeferidos, motivo pelo qual o contribuinte pretende buscar em Juízo o atendimento do seu pleito. Nesse contexto, deve o contribuinte CORRETAMENTE ajuizar:
Uma determinada empresa, com objetivo de reduzir a carga tributária suportada, realizou planejamento tributário, encontrando na legislação diversas formas de reduzir os tributos pagos.
Com base na situação hipotética é CORRETO afirmar a ocorrência de: