Em decorrência de apuração, em auditoria fiscal, de omissão de receitas, determinado contribuinte teve contra si lavrados autos de infração para exigir o Imposto de Renda - IR, Contribuição Social sobre o Lucro - CSL, as contribuições para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para o Programa de Integração Social - PIS e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Considerando que todos os autos de infração foram lavrados em razão dos mesmos fatos e decorrem dos mesmos elementos probatórios, é correto afirmar que
É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade (Dec.Lei 491, de 1969, art.5º, e Lei 8.402, de 1992, art.1º, inciso II). Segundo o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados-RIPI, trata-se de um crédito:
"Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta." Esta norma, contida no art. 59, § 3º do Decreto nº 70.235/72, exprime o princípio da
A ajuda de custo destinada a atender as despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro,