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4198253 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: OBJETIVA
Orgão: Pref. Coaraci-BA

O estigma social que envolve a saúde masculina: a

conscientização sobre a importância do cuidado ainda

enfrenta obstáculos entre os homens

A ciência comprova e a experiência da vida demonstra na prática: ter uma boa saúde, mais do que genética, é consequência das escolhas. Hábitos saudáveis são o caminho para viver bem e envelhecer com qualidade. A prevenção também faz parte dessa fórmula de sucesso: inúmeras doenças possuem grandes chances de cura quando diagnosticadas precocemente.

De um lado as evidências, do outro os estigmas sociais. A saúde masculina, mesmo nos dias de hoje, ainda é repleta de tabus. Os homens costumam dar menos atenção à saúde e, consequentemente, buscam com menos frequência os serviços médicos. Um levantamento do Centro de Referência em Saúde do Homem de São Paulo mostra que 70% das pessoas do sexo masculino que procuram um consultório médico tiveram a influência da mulher ou de filhos. O estudo também revela que mais da metade desses pacientes adiaram a ida ao médico e já chegaram com doenças em estágio avançado.

De acordo com dados do Ministério da Saúde, homens brasileiros vivem, em média, 7 anos a menos que as mulheres. Entre as causas de morte prematura estão a violência e acidentes de trânsito, além de doenças cardiovasculares. Por esse motivo, a campanha de conscientização Novembro Azul, que fala sobre a conscientização sobre o câncer de próstata, ampliou o seu leque.

O movimento quer conscientizar ainda mais a população masculina sobre a necessidade de cuidar do seu corpo e também da mente. Praticar atividade física, ter uma alimentação adequada e saudável, manter o peso saudável, não fumar, praticar sexo seguro e cuidar da saúde mental são fundamentais para a promoção da saúde e para a prevenção de doenças. O que inicialmente era uma campanha sobre o câncer de próstata, hoje aborda todas as principais doenças que acometem os homens, como o diabetes mellitus e as doenças cardiovasculares.

De acordo com Paulo Salustiano, médico urologista e preceptor no ambulatório de uro-oncologia do Hospital Universitário Pedro Ernesto da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, os homens morrem mais e mais cedo que as mulheres em qualquer lugar do mundo. E existem teorias para isso, sendo uma delas que eles se expõem mais aos riscos desde a juventude. A outra é a resistência do homem em ir ao médico. Essa resistência maior em procurar os serviços de saúde pode ter como causa o medo de descobrir uma possível doença.

O profissional explica ainda que as mulheres geralmente têm um acesso mais rápido e mais precoce ao médico. Elas iniciam esse cuidado na infância, quando passam pelas consultas de puericultura, e, após a puberdade, passam a manter um acompanhamento de saúde periódico para a realização do exame preventivo (citopatológico). Sendo assim, desde a adolescência são estimuladas a se cuidarem. Os homens, por outro lado, costumam ter uma perda de seguimento depois da fase de puericultura.

As campanhas ajudam muito a conscientizar o público masculino sobre a necessidade e a importância de buscar a sua equipe de saúde periodicamente. Além do câncer de próstata, outras condições que podem acometer a população masculina e que merecem atenção são: hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, hiperplasia benigna da próstata, alterações hormonais e a andropausa.

Isso sem falar também das questões que envolvem a saúde mental. Diversos fatores podem causar alterações emocionais, como responsabilidades familiares, frustrações financeiras e problemas no trabalho. É preciso entender que a saúde mental é tão importante quanto a saúde física, e que o tratamento com psicoterapia ou medicamentos pode ser necessário.

Fonte: Gov. Adaptado.

Atentando-se às normas de regência verbal, assinalar a alternativa CORRETA.
 

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4198252 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: OBJETIVA
Orgão: Pref. Coaraci-BA

O estigma social que envolve a saúde masculina: a

conscientização sobre a importância do cuidado ainda

enfrenta obstáculos entre os homens

A ciência comprova e a experiência da vida demonstra na prática: ter uma boa saúde, mais do que genética, é consequência das escolhas. Hábitos saudáveis são o caminho para viver bem e envelhecer com qualidade. A prevenção também faz parte dessa fórmula de sucesso: inúmeras doenças possuem grandes chances de cura quando diagnosticadas precocemente.

De um lado as evidências, do outro os estigmas sociais. A saúde masculina, mesmo nos dias de hoje, ainda é repleta de tabus. Os homens costumam dar menos atenção à saúde e, consequentemente, buscam com menos frequência os serviços médicos. Um levantamento do Centro de Referência em Saúde do Homem de São Paulo mostra que 70% das pessoas do sexo masculino que procuram um consultório médico tiveram a influência da mulher ou de filhos. O estudo também revela que mais da metade desses pacientes adiaram a ida ao médico e já chegaram com doenças em estágio avançado.

De acordo com dados do Ministério da Saúde, homens brasileiros vivem, em média, 7 anos a menos que as mulheres. Entre as causas de morte prematura estão a violência e acidentes de trânsito, além de doenças cardiovasculares. Por esse motivo, a campanha de conscientização Novembro Azul, que fala sobre a conscientização sobre o câncer de próstata, ampliou o seu leque.

O movimento quer conscientizar ainda mais a população masculina sobre a necessidade de cuidar do seu corpo e também da mente. Praticar atividade física, ter uma alimentação adequada e saudável, manter o peso saudável, não fumar, praticar sexo seguro e cuidar da saúde mental são fundamentais para a promoção da saúde e para a prevenção de doenças. O que inicialmente era uma campanha sobre o câncer de próstata, hoje aborda todas as principais doenças que acometem os homens, como o diabetes mellitus e as doenças cardiovasculares.

De acordo com Paulo Salustiano, médico urologista e preceptor no ambulatório de uro-oncologia do Hospital Universitário Pedro Ernesto da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, os homens morrem mais e mais cedo que as mulheres em qualquer lugar do mundo. E existem teorias para isso, sendo uma delas que eles se expõem mais aos riscos desde a juventude. A outra é a resistência do homem em ir ao médico. Essa resistência maior em procurar os serviços de saúde pode ter como causa o medo de descobrir uma possível doença.

O profissional explica ainda que as mulheres geralmente têm um acesso mais rápido e mais precoce ao médico. Elas iniciam esse cuidado na infância, quando passam pelas consultas de puericultura, e, após a puberdade, passam a manter um acompanhamento de saúde periódico para a realização do exame preventivo (citopatológico). Sendo assim, desde a adolescência são estimuladas a se cuidarem. Os homens, por outro lado, costumam ter uma perda de seguimento depois da fase de puericultura.

As campanhas ajudam muito a conscientizar o público masculino sobre a necessidade e a importância de buscar a sua equipe de saúde periodicamente. Além do câncer de próstata, outras condições que podem acometer a população masculina e que merecem atenção são: hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, hiperplasia benigna da próstata, alterações hormonais e a andropausa.

Isso sem falar também das questões que envolvem a saúde mental. Diversos fatores podem causar alterações emocionais, como responsabilidades familiares, frustrações financeiras e problemas no trabalho. É preciso entender que a saúde mental é tão importante quanto a saúde física, e que o tratamento com psicoterapia ou medicamentos pode ser necessário.

Fonte: Gov. Adaptado.

“Não importa quantos passos você deu para trás, o importante é quantos passos agora você vai dar pra frente.” (Provérbio chinês). Sobre a estruturação sintática desse pensamento, analisar os itens. 
(   ) Na primeira oração principal, temos sujeito desinencial.
(   ) Temos duas orações subordinadas substantivas com a mesma classificação.
(   ) Na segunda oração principal, não temos sujeito simples e claro.
(   ) Temos uma oração subordinada substantiva subjetiva, seguida de uma substantiva predicativa.
 

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4198251 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: OBJETIVA
Orgão: Pref. Coaraci-BA

O estigma social que envolve a saúde masculina: a

conscientização sobre a importância do cuidado ainda

enfrenta obstáculos entre os homens

A ciência comprova e a experiência da vida demonstra na prática: ter uma boa saúde, mais do que genética, é consequência das escolhas. Hábitos saudáveis são o caminho para viver bem e envelhecer com qualidade. A prevenção também faz parte dessa fórmula de sucesso: inúmeras doenças possuem grandes chances de cura quando diagnosticadas precocemente.

De um lado as evidências, do outro os estigmas sociais. A saúde masculina, mesmo nos dias de hoje, ainda é repleta de tabus. Os homens costumam dar menos atenção à saúde e, consequentemente, buscam com menos frequência os serviços médicos. Um levantamento do Centro de Referência em Saúde do Homem de São Paulo mostra que 70% das pessoas do sexo masculino que procuram um consultório médico tiveram a influência da mulher ou de filhos. O estudo também revela que mais da metade desses pacientes adiaram a ida ao médico e já chegaram com doenças em estágio avançado.

De acordo com dados do Ministério da Saúde, homens brasileiros vivem, em média, 7 anos a menos que as mulheres. Entre as causas de morte prematura estão a violência e acidentes de trânsito, além de doenças cardiovasculares. Por esse motivo, a campanha de conscientização Novembro Azul, que fala sobre a conscientização sobre o câncer de próstata, ampliou o seu leque.

O movimento quer conscientizar ainda mais a população masculina sobre a necessidade de cuidar do seu corpo e também da mente. Praticar atividade física, ter uma alimentação adequada e saudável, manter o peso saudável, não fumar, praticar sexo seguro e cuidar da saúde mental são fundamentais para a promoção da saúde e para a prevenção de doenças. O que inicialmente era uma campanha sobre o câncer de próstata, hoje aborda todas as principais doenças que acometem os homens, como o diabetes mellitus e as doenças cardiovasculares.

De acordo com Paulo Salustiano, médico urologista e preceptor no ambulatório de uro-oncologia do Hospital Universitário Pedro Ernesto da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, os homens morrem mais e mais cedo que as mulheres em qualquer lugar do mundo. E existem teorias para isso, sendo uma delas que eles se expõem mais aos riscos desde a juventude. A outra é a resistência do homem em ir ao médico. Essa resistência maior em procurar os serviços de saúde pode ter como causa o medo de descobrir uma possível doença.

O profissional explica ainda que as mulheres geralmente têm um acesso mais rápido e mais precoce ao médico. Elas iniciam esse cuidado na infância, quando passam pelas consultas de puericultura, e, após a puberdade, passam a manter um acompanhamento de saúde periódico para a realização do exame preventivo (citopatológico). Sendo assim, desde a adolescência são estimuladas a se cuidarem. Os homens, por outro lado, costumam ter uma perda de seguimento depois da fase de puericultura.

As campanhas ajudam muito a conscientizar o público masculino sobre a necessidade e a importância de buscar a sua equipe de saúde periodicamente. Além do câncer de próstata, outras condições que podem acometer a população masculina e que merecem atenção são: hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, hiperplasia benigna da próstata, alterações hormonais e a andropausa.

Isso sem falar também das questões que envolvem a saúde mental. Diversos fatores podem causar alterações emocionais, como responsabilidades familiares, frustrações financeiras e problemas no trabalho. É preciso entender que a saúde mental é tão importante quanto a saúde física, e que o tratamento com psicoterapia ou medicamentos pode ser necessário.

Fonte: Gov. Adaptado.

"Elas iniciam esse cuidado na infância, quando passam pelas consultas de puericultura [...]” (6º parágrafo). O termo “de puericultura” é equivalente a “pediátricas”. Considerando isso, assinalar a alternativa em que se apresentou CORRETAMENTE a relação entre a locução adjetiva e o seu adjetivo correspondente.
 

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4198250 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: OBJETIVA
Orgão: Pref. Coaraci-BA

O estigma social que envolve a saúde masculina: a

conscientização sobre a importância do cuidado ainda

enfrenta obstáculos entre os homens

A ciência comprova e a experiência da vida demonstra na prática: ter uma boa saúde, mais do que genética, é consequência das escolhas. Hábitos saudáveis são o caminho para viver bem e envelhecer com qualidade. A prevenção também faz parte dessa fórmula de sucesso: inúmeras doenças possuem grandes chances de cura quando diagnosticadas precocemente.

De um lado as evidências, do outro os estigmas sociais. A saúde masculina, mesmo nos dias de hoje, ainda é repleta de tabus. Os homens costumam dar menos atenção à saúde e, consequentemente, buscam com menos frequência os serviços médicos. Um levantamento do Centro de Referência em Saúde do Homem de São Paulo mostra que 70% das pessoas do sexo masculino que procuram um consultório médico tiveram a influência da mulher ou de filhos. O estudo também revela que mais da metade desses pacientes adiaram a ida ao médico e já chegaram com doenças em estágio avançado.

De acordo com dados do Ministério da Saúde, homens brasileiros vivem, em média, 7 anos a menos que as mulheres. Entre as causas de morte prematura estão a violência e acidentes de trânsito, além de doenças cardiovasculares. Por esse motivo, a campanha de conscientização Novembro Azul, que fala sobre a conscientização sobre o câncer de próstata, ampliou o seu leque.

O movimento quer conscientizar ainda mais a população masculina sobre a necessidade de cuidar do seu corpo e também da mente. Praticar atividade física, ter uma alimentação adequada e saudável, manter o peso saudável, não fumar, praticar sexo seguro e cuidar da saúde mental são fundamentais para a promoção da saúde e para a prevenção de doenças. O que inicialmente era uma campanha sobre o câncer de próstata, hoje aborda todas as principais doenças que acometem os homens, como o diabetes mellitus e as doenças cardiovasculares.

De acordo com Paulo Salustiano, médico urologista e preceptor no ambulatório de uro-oncologia do Hospital Universitário Pedro Ernesto da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, os homens morrem mais e mais cedo que as mulheres em qualquer lugar do mundo. E existem teorias para isso, sendo uma delas que eles se expõem mais aos riscos desde a juventude. A outra é a resistência do homem em ir ao médico. Essa resistência maior em procurar os serviços de saúde pode ter como causa o medo de descobrir uma possível doença.

O profissional explica ainda que as mulheres geralmente têm um acesso mais rápido e mais precoce ao médico. Elas iniciam esse cuidado na infância, quando passam pelas consultas de puericultura, e, após a puberdade, passam a manter um acompanhamento de saúde periódico para a realização do exame preventivo (citopatológico). Sendo assim, desde a adolescência são estimuladas a se cuidarem. Os homens, por outro lado, costumam ter uma perda de seguimento depois da fase de puericultura.

As campanhas ajudam muito a conscientizar o público masculino sobre a necessidade e a importância de buscar a sua equipe de saúde periodicamente. Além do câncer de próstata, outras condições que podem acometer a população masculina e que merecem atenção são: hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, hiperplasia benigna da próstata, alterações hormonais e a andropausa.

Isso sem falar também das questões que envolvem a saúde mental. Diversos fatores podem causar alterações emocionais, como responsabilidades familiares, frustrações financeiras e problemas no trabalho. É preciso entender que a saúde mental é tão importante quanto a saúde física, e que o tratamento com psicoterapia ou medicamentos pode ser necessário.

Fonte: Gov. Adaptado.

“Entre as causas de morte prematura estão a violência e acidentes de trânsito, além de doenças cardiovasculares.” (3º parágrafo). Outra maneira de se reescrever o período acima, observando-se as normas de pontuação, é:
 

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4198249 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: OBJETIVA
Orgão: Pref. Coaraci-BA

O estigma social que envolve a saúde masculina: a

conscientização sobre a importância do cuidado ainda

enfrenta obstáculos entre os homens

A ciência comprova e a experiência da vida demonstra na prática: ter uma boa saúde, mais do que genética, é consequência das escolhas. Hábitos saudáveis são o caminho para viver bem e envelhecer com qualidade. A prevenção também faz parte dessa fórmula de sucesso: inúmeras doenças possuem grandes chances de cura quando diagnosticadas precocemente.

De um lado as evidências, do outro os estigmas sociais. A saúde masculina, mesmo nos dias de hoje, ainda é repleta de tabus. Os homens costumam dar menos atenção à saúde e, consequentemente, buscam com menos frequência os serviços médicos. Um levantamento do Centro de Referência em Saúde do Homem de São Paulo mostra que 70% das pessoas do sexo masculino que procuram um consultório médico tiveram a influência da mulher ou de filhos. O estudo também revela que mais da metade desses pacientes adiaram a ida ao médico e já chegaram com doenças em estágio avançado.

De acordo com dados do Ministério da Saúde, homens brasileiros vivem, em média, 7 anos a menos que as mulheres. Entre as causas de morte prematura estão a violência e acidentes de trânsito, além de doenças cardiovasculares. Por esse motivo, a campanha de conscientização Novembro Azul, que fala sobre a conscientização sobre o câncer de próstata, ampliou o seu leque.

O movimento quer conscientizar ainda mais a população masculina sobre a necessidade de cuidar do seu corpo e também da mente. Praticar atividade física, ter uma alimentação adequada e saudável, manter o peso saudável, não fumar, praticar sexo seguro e cuidar da saúde mental são fundamentais para a promoção da saúde e para a prevenção de doenças. O que inicialmente era uma campanha sobre o câncer de próstata, hoje aborda todas as principais doenças que acometem os homens, como o diabetes mellitus e as doenças cardiovasculares.

De acordo com Paulo Salustiano, médico urologista e preceptor no ambulatório de uro-oncologia do Hospital Universitário Pedro Ernesto da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, os homens morrem mais e mais cedo que as mulheres em qualquer lugar do mundo. E existem teorias para isso, sendo uma delas que eles se expõem mais aos riscos desde a juventude. A outra é a resistência do homem em ir ao médico. Essa resistência maior em procurar os serviços de saúde pode ter como causa o medo de descobrir uma possível doença.

O profissional explica ainda que as mulheres geralmente têm um acesso mais rápido e mais precoce ao médico. Elas iniciam esse cuidado na infância, quando passam pelas consultas de puericultura, e, após a puberdade, passam a manter um acompanhamento de saúde periódico para a realização do exame preventivo (citopatológico). Sendo assim, desde a adolescência são estimuladas a se cuidarem. Os homens, por outro lado, costumam ter uma perda de seguimento depois da fase de puericultura.

As campanhas ajudam muito a conscientizar o público masculino sobre a necessidade e a importância de buscar a sua equipe de saúde periodicamente. Além do câncer de próstata, outras condições que podem acometer a população masculina e que merecem atenção são: hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, hiperplasia benigna da próstata, alterações hormonais e a andropausa.

Isso sem falar também das questões que envolvem a saúde mental. Diversos fatores podem causar alterações emocionais, como responsabilidades familiares, frustrações financeiras e problemas no trabalho. É preciso entender que a saúde mental é tão importante quanto a saúde física, e que o tratamento com psicoterapia ou medicamentos pode ser necessário.

Fonte: Gov. Adaptado.

“Sendo assim, desde a adolescência são estimuladas a se cuidarem. Os homens, por outro lado, costumam ter uma perda de seguimento depois da fase de puericultura.” (6º parágrafo). Considerando esse segmento do texto, assinalar a alternativa que apresenta CORRETAMENTE a análise mórfica de seus vocábulos.
 

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4198248 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: OBJETIVA
Orgão: Pref. Coaraci-BA

O estigma social que envolve a saúde masculina: a

conscientização sobre a importância do cuidado ainda

enfrenta obstáculos entre os homens

A ciência comprova e a experiência da vida demonstra na prática: ter uma boa saúde, mais do que genética, é consequência das escolhas. Hábitos saudáveis são o caminho para viver bem e envelhecer com qualidade. A prevenção também faz parte dessa fórmula de sucesso: inúmeras doenças possuem grandes chances de cura quando diagnosticadas precocemente.

De um lado as evidências, do outro os estigmas sociais. A saúde masculina, mesmo nos dias de hoje, ainda é repleta de tabus. Os homens costumam dar menos atenção à saúde e, consequentemente, buscam com menos frequência os serviços médicos. Um levantamento do Centro de Referência em Saúde do Homem de São Paulo mostra que 70% das pessoas do sexo masculino que procuram um consultório médico tiveram a influência da mulher ou de filhos. O estudo também revela que mais da metade desses pacientes adiaram a ida ao médico e já chegaram com doenças em estágio avançado.

De acordo com dados do Ministério da Saúde, homens brasileiros vivem, em média, 7 anos a menos que as mulheres. Entre as causas de morte prematura estão a violência e acidentes de trânsito, além de doenças cardiovasculares. Por esse motivo, a campanha de conscientização Novembro Azul, que fala sobre a conscientização sobre o câncer de próstata, ampliou o seu leque.

O movimento quer conscientizar ainda mais a população masculina sobre a necessidade de cuidar do seu corpo e também da mente. Praticar atividade física, ter uma alimentação adequada e saudável, manter o peso saudável, não fumar, praticar sexo seguro e cuidar da saúde mental são fundamentais para a promoção da saúde e para a prevenção de doenças. O que inicialmente era uma campanha sobre o câncer de próstata, hoje aborda todas as principais doenças que acometem os homens, como o diabetes mellitus e as doenças cardiovasculares.

De acordo com Paulo Salustiano, médico urologista e preceptor no ambulatório de uro-oncologia do Hospital Universitário Pedro Ernesto da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, os homens morrem mais e mais cedo que as mulheres em qualquer lugar do mundo. E existem teorias para isso, sendo uma delas que eles se expõem mais aos riscos desde a juventude. A outra é a resistência do homem em ir ao médico. Essa resistência maior em procurar os serviços de saúde pode ter como causa o medo de descobrir uma possível doença.

O profissional explica ainda que as mulheres geralmente têm um acesso mais rápido e mais precoce ao médico. Elas iniciam esse cuidado na infância, quando passam pelas consultas de puericultura, e, após a puberdade, passam a manter um acompanhamento de saúde periódico para a realização do exame preventivo (citopatológico). Sendo assim, desde a adolescência são estimuladas a se cuidarem. Os homens, por outro lado, costumam ter uma perda de seguimento depois da fase de puericultura.

As campanhas ajudam muito a conscientizar o público masculino sobre a necessidade e a importância de buscar a sua equipe de saúde periodicamente. Além do câncer de próstata, outras condições que podem acometer a população masculina e que merecem atenção são: hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, hiperplasia benigna da próstata, alterações hormonais e a andropausa.

Isso sem falar também das questões que envolvem a saúde mental. Diversos fatores podem causar alterações emocionais, como responsabilidades familiares, frustrações financeiras e problemas no trabalho. É preciso entender que a saúde mental é tão importante quanto a saúde física, e que o tratamento com psicoterapia ou medicamentos pode ser necessário.

Fonte: Gov. Adaptado.

Um texto pode trazer diversas informações implícitas que podem ser facilmente deduzidas a partir de elementos lexicais ou aspectos pragmáticos. Nesse sentido, assinalar a alternativa que apresenta CORRETAMENTE um pressuposto de um dado do texto.
 

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4198217 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: FUNCEFET-BA
Orgão: DPE-BA
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Leia o texto 1 para responder à questão.

Texto 1

Superendividamento: A lei que protege quem não consegue pagar

Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta

no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto

automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta

de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,

reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do

mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema

é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.

A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de

suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.

54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O

servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT

que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um

período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo

empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um

ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não

as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.

O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.

O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é

que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas

e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O

servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando

sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com

novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora

antes de qualquer despesa com dignidade.

O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar

com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores

de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de

pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor

que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do

CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de

pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.

Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo

existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto

11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para

cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante

que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de

crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,

o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na

lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a

interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento

técnico correto desde o início do processo.

O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e

lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano

de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados

em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior

complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do

procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso

amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.

O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.

Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso

do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo

sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento

existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do

devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é

destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem

o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.

É agora.

Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta

no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto

automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta

de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,

reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do

mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema

é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.

A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de

suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.

54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O

servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT

que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um

período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo

empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um

ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não

as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.

O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.

O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é

que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas

e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O

servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando

sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com

novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora

antes de qualquer despesa com dignidade.

O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar

com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores

de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de

pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor

que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do

CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de

pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.

Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo

existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto

11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para

cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante

que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de

crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,

o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na

lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a

interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento

técnico correto desde o início do processo.

O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e

lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano

de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados

em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior

complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do

procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso

amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.

O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.

Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso

do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo

sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento

existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do

devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é

destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem

o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.

É agora.

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/454094/superendividamento-a-lei-que-protege-quem-nao-consegue-pagar. Acesso em 01 maio 2026 (Adaptado).

Considerando o trecho, extraído do texto 1 “Em vez de negociar com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de pagamento unificado [...]” (linhas 25-28), analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) O termo “que” é uma conjunção integrante que introduz uma oração subordinada substantiva objetiva direta.
( ) A expressão “de consumo” atua como um adjunto adnominal, caracterizando o tipo de dívida mencionada.
( ) No trecho “reúne todos os credores”, o termo “todos” é um pronome substantivo que exerce função de núcleo do objeto direto.
( ) O vocábulo “isoladamente” é um advérbio de modo porque indica a maneira como a ação de negociar é praticada no contexto.
( ) A expressão “em vez de” pode ser substituída por “ao invés de” sem alteração de sentido, pois ambas são equivalentes em qualquer contexto.

A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

 

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4198216 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: FUNCEFET-BA
Orgão: DPE-BA
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Leia o texto 1 para responder à questão.

Texto 1

Superendividamento: A lei que protege quem não consegue pagar

Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta

no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto

automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta

de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,

reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do

mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema

é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.

A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de

suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.

54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O

servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT

que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um

período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo

empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um

ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não

as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.

O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.

O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é

que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas

e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O

servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando

sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com

novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora

antes de qualquer despesa com dignidade.

O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar

com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores

de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de

pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor

que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do

CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de

pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.

Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo

existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto

11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para

cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante

que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de

crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,

o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na

lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a

interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento

técnico correto desde o início do processo.

O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e

lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano

de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados

em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior

complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do

procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso

amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.

O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.

Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso

do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo

sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento

existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do

devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é

destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem

o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.

É agora.

Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta

no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto

automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta

de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,

reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do

mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema

é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.

A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de

suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.

54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O

servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT

que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um

período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo

empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um

ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não

as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.

O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.

O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é

que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas

e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O

servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando

sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com

novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora

antes de qualquer despesa com dignidade.

O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar

com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores

de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de

pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor

que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do

CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de

pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.

Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo

existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto

11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para

cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante

que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de

crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,

o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na

lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a

interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento

técnico correto desde o início do processo.

O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e

lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano

de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados

em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior

complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do

procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso

amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.

O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.

Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso

do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo

sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento

existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do

devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é

destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem

o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.

É agora.

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/454094/superendividamento-a-lei-que-protege-quem-nao-consegue-pagar. Acesso em 01 maio 2026 (Adaptado).

Sobre os vocábulos e expressões destacados a seguir, extraídos do texto 1, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) No trecho: “O aposentado recebe ligações [...]” (linha 22), o termo destacado é um pronome demonstrativo.
( ) Os verbos “elimina” (linha 18), “cria” (linha 19) e “recebe” (linha 22) estão no presente do subjuntivo, indicando uma hipótese ou desejo do autor.
( ) No trecho: “[...] ofertas agressivas, renovações sucessivas [...]” (linha 19), os adjetivos destacados estão flexionados no feminino plural para concordar com os substantivos a que se referem.
( ) No fragmento: “O desconto automático [...] elimina o risco de inadimplência” (linha 18), o verbo destacado é transitivo direto, tendo “o risco de inadimplência” como seu objeto direto.
( ) No trecho: “[...] o dinheiro da renda vai embora antes de qualquer despesa com dignidade” (linhas 23-24), a expressão destacada apresenta linguagem figurada, ou seja, uma personificação.

A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

 

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4198215 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: FUNCEFET-BA
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Leia o texto 1 para responder à questão.

Texto 1

Superendividamento: A lei que protege quem não consegue pagar

Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta

no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto

automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta

de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,

reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do

mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema

é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.

A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de

suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.

54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O

servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT

que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um

período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo

empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um

ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não

as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.

O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.

O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é

que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas

e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O

servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando

sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com

novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora

antes de qualquer despesa com dignidade.

O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar

com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores

de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de

pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor

que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do

CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de

pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.

Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo

existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto

11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para

cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante

que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de

crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,

o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na

lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a

interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento

técnico correto desde o início do processo.

O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e

lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano

de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados

em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior

complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do

procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso

amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.

O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.

Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso

do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo

sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento

existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do

devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é

destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem

o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.

É agora.

Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta

no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto

automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta

de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,

reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do

mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema

é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.

A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de

suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.

54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O

servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT

que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um

período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo

empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um

ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não

as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.

O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.

O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é

que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas

e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O

servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando

sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com

novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora

antes de qualquer despesa com dignidade.

O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar

com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores

de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de

pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor

que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do

CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de

pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.

Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo

existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto

11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para

cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante

que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de

crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,

o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na

lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a

interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento

técnico correto desde o início do processo.

O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e

lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano

de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados

em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior

complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do

procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso

amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.

O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.

Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso

do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo

sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento

existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do

devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é

destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem

o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.

É agora.

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/454094/superendividamento-a-lei-que-protege-quem-nao-consegue-pagar. Acesso em 01 maio 2026 (Adaptado).

Analise a estrutura do fragmento de texto extraído do texto 1: “O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores” (linhas 42-43).

Sobre o paralelismo sintático apresentado no fragmento de texto acima, é correto afirmar que:

 

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4198214 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: FUNCEFET-BA
Orgão: DPE-BA
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Leia o texto 1 para responder à questão.

Texto 1

Superendividamento: A lei que protege quem não consegue pagar

Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta

no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto

automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta

de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,

reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do

mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema

é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.

A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de

suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.

54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O

servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT

que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um

período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo

empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um

ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não

as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.

O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.

O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é

que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas

e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O

servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando

sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com

novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora

antes de qualquer despesa com dignidade.

O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar

com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores

de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de

pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor

que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do

CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de

pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.

Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo

existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto

11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para

cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante

que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de

crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,

o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na

lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a

interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento

técnico correto desde o início do processo.

O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e

lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano

de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados

em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior

complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do

procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso

amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.

O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.

Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso

do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo

sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento

existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do

devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é

destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem

o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.

É agora.

Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta

no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto

automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta

de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,

reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do

mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema

é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.

A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de

suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.

54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O

servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT

que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um

período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo

empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um

ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não

as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.

O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.

O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é

que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas

e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O

servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando

sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com

novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora

antes de qualquer despesa com dignidade.

O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar

com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores

de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de

pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor

que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do

CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de

pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.

Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo

existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto

11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para

cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante

que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de

crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,

o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na

lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a

interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento

técnico correto desde o início do processo.

O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e

lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano

de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados

em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior

complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do

procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso

amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.

O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.

Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso

do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo

sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento

existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do

devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é

destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem

o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.

É agora.

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/454094/superendividamento-a-lei-que-protege-quem-nao-consegue-pagar. Acesso em 01 maio 2026 (Adaptado).

Analise as orações destacadas nos períodos a seguir, extraídos do texto 1.

Período I: “A lei 14.181/21, que alterou o CDC, reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor [...]” (linhas 4-5).
Período II: "O problema é que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso [...] (linhas 18-19).

A oração destacada no período I é classificada como __________________________ e a oração destacada no período II é uma oração ____________________________________.

A alternativa que preenche, correta e sequencialmente, as lacunas do trecho acima é

 

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