A Norma Regulamentadora – NR 8 estabelece requisitos técnicos mínimos que
devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos
que nelas trabalhem.
Analise as afirmativas
I. Os locais de trabalho devem ter a altura do piso ao teto, pé direito, de
acordo com as posturas municipais, atendidas as condições de conforto,
segurança e salubridade, estabelecidas na Portaria SIT n.º 23, de 09 de
outubro de 2001.
II. Os andares acima do solo devem dispor de proteção adequada contra
quedas, de acordo com as normas técnicas e legislações municipais, atendidas as condições de segurança e conforto, conforme a redação dada
pela Portaria SIT n.º 222, de 06 de maio de 2011.
III. As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as
chamas, conforme a redação dada pela Portaria SIT nº 12, de 06 de outubro de 1983.
IV. Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que necessário, impermeabilizados e protegidos contra as intempéries, conforme
redação dada pela Portaria SIT nº 12, de 06 de outubro de 1983.
V. As edificações dos locais de trabalho devem ser projetadas e construídas
de modo a evitar ventilação excessiva ou falta de ventilação, conforme
redação dada pela Portaria SIT nº 12, de 06 de outubro de 1983.
Analisadas as afirmativas, a opção CORRETA é:
A organização deve realizar Análise Ergonômica do Trabalho – AET nas situações
abaixo, conforme previsto na NR 17, e na redação dada pela Portaria MTP nº 423,
de 07 de outubro de 2021, EXCETO:
Constatada ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do
Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos da NR 7 ou dos exames complementares
incluídos com base no subitem 7.5.18 da NR 7, conforme estabelecido pela redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.734, de 10 de março de 2020, caberá à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO, EXCETO:
Conforme a Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V do
Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do
trabalho e dá outras providências, nenhum estabelecimento poderá iniciar suas
atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. O
Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente
que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
Em relação ao esse assunto, INCORRETO afirmar:
Equipamentos de Proteção Individual – EPI para os fins de aplicação da Norma
Regulamentadora – NR 6, de conformidade com o texto dado pela Portaria SIT nº
25, de 15 de outubro de 2001. É considerado EPI todo dispositivo ou produto, de
uso individual, utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. Entre eles, os EPI para proteção respiratória, que podem ser através de respirador purificador de ar não motorizado e respirador purificador de ar motorizado.
NÃO corresponde a um EPI respirador purificador de ar não motorizado:
A NR 5, em sua versão que entrou em vigor a partir de 3 de janeiro de 2022, aponta que os membros da CIPA são responsáveis pela formulação de uma ferramenta de percepção de riscos, que pode ser o Mapa de Riscos.
Faça a correlação entre a primeira coluna – Grupo e a segunda– Riscos, numerando os parênteses.
No processo mecanizado de empilhamento, atendendo ao previsto na NR 11 –
Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais, aconselha-se
o uso de esteiras-rolantes, escadas ou empilhadeiras. Quando não for possível o
emprego de processo mecanizado, admite-se o processo manual, mediante a utilização de escada removível de madeira.
Analise as seguintes cacterísticas:
I. Deverá ter lance único de degraus com acesso a um patamar final.
II. Deverá ter a largura mínima de 1,00 m (um metro), apresentando o patamar as dimensões mínimas de 1,00 m x 1,00 m (um metro x um metro) e
a altura máxima, em relação ao solo, de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros).
III. Deverá ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho dos
degraus, não podendo o espelho ter altura superior a 0,15 m (quinze centímetros), nem o piso largura inferior a 0,25 m (vinte e cinco centímetros).
IV. Deverá ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica ou de madeira que assegure sua estabilidade.
V. Deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de
1,10 m (um metro e dez centímetros) em toda a extensão.
VI. Deverá ter perfeitas condições de estabilidade e segurança, sendo substituída imediatamente a que apresente qualquer defeito.
A alternativa CORRETA com relação às características é:
Denomina-se, para fins de aplicação da regulamentação dada pela NR 11, a expressão "Transporte manual de sacos" toda atividade realizada de maneira contínua ou descontínua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso da
carga é suportado, integralmente, por um só trabalhador, compreendendo também
o levantamento e sua deposição.
Está CORRETO o que se afirma em:
Considerando o definido na NHO 11, faça a relação da primeira coluna – Tipo de ambiente com a segunda coluna – E(lux) em relação ao Iluminamento mínimo E(lux), numerando os parênteses:
A NR 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma
a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
De acordo com essa Norma, com a redação dada pela Portaria SIT n.º 313, de
23/03/2012, competem ao empregador as ações:
I. Assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a
emissão da Permissão de Trabalho – PT.
II. Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e
das medidas complementares de segurança aplicáveis.
III. Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das
medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas.
IV. Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as
medidas de controle.
V. Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação
ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível.
Com relação às afirmações acima,