O domicílio do preso é necessário, sendo onde cumprir a sentença. No caso de pessoa jurídica, ainda que o estatuto social indique
um domicílio especial, cada estabelecimento em local diferente será considerado domicílio para os atos nele praticados. Neste
segundo caso, uma vez que as obrigações sejam contratuais e não sejam de natureza de consumo, os contratantes podem
especificar o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes e decorrentes, o que será válido,
para os efeitos legais.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é o ato jurídico pelo qual no início do processo judicial se faz o pedido de
responsabilização contra a sociedade e, também, contra os sócios, sob o fundamento de fraude ou de confusão patrimonial. Neste
caso, ao contrário da desconsideração tradicional, na qual uma vez que não se encontra o patrimônio da sociedade para satisfazer
eventual crédito e, por consequência, instaura-se procedimento incidental de desconsideração, para tentar alcançar o patrimônio
dos sócios, na desconsideração inversa, desde o início do processo judicial, já existe a demanda contra a sociedade e os sócios.
Em um processo judicial, discute-se a possibilidade de alteração de nome e gênero no registro civil, mesmo sem que a pessoa tenha
passado por cirurgia de transgenitalização (mudança de sexo). Neste feito, o Ministério Público se manifestou, entendendo ser
parte legítima para tanto, pelo fato de o mérito referir-se aos registros públicos e ser papel do Parquet zelar pela veracidade das
informações constantes nos registros públicos. Também fundamentando a manifestação no fato de ser papel do Ministério Público
a defesa e tutela da dignidade da pessoa humana, entendendo que a identidade de gênero, enquanto compreensão da pessoa em
relação a si mesma, é claramente um direito da personalidade e, enquanto tal, passível de manifestação da Promotoria, enquanto
interesse coletivo frente à alteração do registro. Os argumentos apresentados são corretos e justificam a atuação ministerial.
Em 22/12/2016, José morava, fazia 8 anos, de forma ininterrupta, em um terreno pertencente ao Município, localizado na
área urbana, que não estava sendo usado pela Administração Pública. Esse imóvel, que mede 200 m², era utilizado para fins
residenciais, não possuindo José outro imóvel. Diante desse cenário, pode-se dizer que José faria jus ao reconhecimento
administrativo da usucapião urbanística, passando a se tornar proprietário do bem.
Nos termos do Código Civil, e da jurisprudência do STJ, é possível a modificação do lar de referência de criança sob guarda
compartilhada para um país distinto daquele em que reside um dos genitores.
O ato de um indivíduo intervir, sem autorização, na administração de negócio alheio, dirigindo-o conforme o interesse e a vontade presumível de seu dono, configura