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Sobre usucapião, considere as seguintes situações:
1 A Associação de Moradores da Comunidade Pinhal, regularmente constituída, tem legitimidade, como substituto processual, para ajuizar ação de usucapião especial coletiva urbana em favor dos associados que expressamente a autorizaram a regularizar a situação do imóvel de 900 m2 que habitam com suas famílias há 6 anos, ininterruptamente e sem oposição. Pinhal é uma comunidade de famílias de baixa renda e não foi possível identificar de forma individual os terrenos ocupados por cada grupo. A sentença que acolher o pedido declarará o direito dos compossuidores ao usucapião e atribuirá a cada um deles fração ideal do terreno sem levar em conta a dimensão que cada qual ocupa na área.
2. Na usucapião especial urbana ou constitucional não é admissível a acessio possessionis, ou seja, a acessão ou junção da posse, pois não há transmissão da posse por ato intervivos, já que se exige que a posse seja pessoal. De outro lado, poderá utilizar-se o prazo do ex-possuidor, no caso de sucessio possessionis, quando o sucessor, ao tempo do óbito, já residia no imóvel, porque não haverá quebra do período possessório de cinco anos.
3. Marialva recebeu por herança uma pequena chácara em Adrianópolis, mas pretende vendê-la para comprar um carro, porque já está acostumada a morar em Curitiba. Antes, porém, quer resolver a situação do apartamento de 200 m2 no Bairro Alto, onde vive com seus dois filhos gêmeos de 5 anos. O imóvel foi comprado quando ela ainda co-habitava com o pai dos meninos, que deixou o convívio familiar há 2 anos. Ele não colabora com as despesas do lar, nem visita os gêmeos regularmente, mas não se opõe a que Marialva habite o apartamento. Marialva reúne as condições para aquisição da integralidade desse imóvel através de usucapião familiar.
Assinale a alternativa correta.
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- Lei 10.257/2001: Estatuto da CidadeArts. 1º a 3º: Diretrizes Gerais
- Lei 10.257/2001: Estatuto da CidadeArts. 21 a 24: Direito de Superfície
- Lei 13.089/2015: Estatuto da Metrópole
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I. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
II. O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
III. A concessão do direito de superfície não poderá ser onerosa.
IV. O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecidos os termos do contrato respectivo.
V. Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
É incorreto, APENAS, o contido em
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- Lei 10.257/2001: Estatuto da CidadeArts. 25 a 27: Direito de Preempção
- Lei 10.257/2001: Estatuto da CidadeArts. 36 a 38: Estudo de Impacto de Vizinhança
- Lei 10.257/2001: Estatuto da CidadeArts. 39 a 42-B: Plano Diretor
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- Lei 6.766/1979: Parcelamento do Solo UrbanoArts. 1º a 3º: Disposições Preliminares
- Lei 10.257/2001: Estatuto da CidadeArt. 7º: IPTU Progressivo no Tempo
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