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4164774 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CREFITO-17
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Texto para os itens de 1 a 8.

TRF1 reconhece legitimidade da perícia fisioterapêutica

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recentemente a apelação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e manteve a validade da Resolução COFFITO nº 466/2016, reafirmando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) para disciplinar a perícia fisioterapêutica.

No julgamento, o Tribunal reconheceu que a norma não invade atribuições privativas da medicina, pois se limita à regulação da atuação do fisioterapeuta dentro de sua habilitação legal e técnica. Também consignou que o sistema processual brasileiro não restringe a perícia judicial exclusivamente aos médicos, admitindo a nomeação de profissionais legalmente habilitados, conforme a natureza da matéria controvertida.

O acórdão ressaltou o fundamento de que, embora a Lei nº 12.842/2013 discipline os atos privativos da medicina em seus arts. 4º e 5º, o próprio Poder Legislativo reconheceu que o diagnóstico nosológico e a prescrição terapêutica não são exclusivos da medicina, como evidenciado pela mensagem de veto ao art. 4º, I, da lei federal.

Além disso, ficou reafirmado que, em matérias relacionadas à biomecânica, ergonomia e funcionalidade motora, o fisioterapeuta é profissional tecnicamente qualificado para atuar na perícia, sempre dentro dos limites de sua formação e sem extrapolação para atos privativos de outra profissão.

A manutenção da norma, portanto, resguarda não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.

Com o resultado do julgamento, permanece plenamente válida a Resolução COFFITO nº 466/2016, confirmando não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.

O COFFITO, nesse contexto, permanece vigilante e atuante, sempre em defesa das prerrogativas profissionais, da legalidade do exercício da profissão e da valorização técnica e científica da fisioterapia e da terapia ocupacional.

Internet: <crefito14.org.br> (com adaptações).

Em relação ao texto e aos seus aspectos linguísticos, julgue os itens a seguir.

No trecho “reafirmando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO)”, a forma verbal “reafirmando” indica uma ação posterior à principal.

 

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4164773 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CREFITO-17
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Texto para os itens de 1 a 8.

TRF1 reconhece legitimidade da perícia fisioterapêutica

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recentemente a apelação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e manteve a validade da Resolução COFFITO nº 466/2016, reafirmando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) para disciplinar a perícia fisioterapêutica.

No julgamento, o Tribunal reconheceu que a norma não invade atribuições privativas da medicina, pois se limita à regulação da atuação do fisioterapeuta dentro de sua habilitação legal e técnica. Também consignou que o sistema processual brasileiro não restringe a perícia judicial exclusivamente aos médicos, admitindo a nomeação de profissionais legalmente habilitados, conforme a natureza da matéria controvertida.

O acórdão ressaltou o fundamento de que, embora a Lei nº 12.842/2013 discipline os atos privativos da medicina em seus arts. 4º e 5º, o próprio Poder Legislativo reconheceu que o diagnóstico nosológico e a prescrição terapêutica não são exclusivos da medicina, como evidenciado pela mensagem de veto ao art. 4º, I, da lei federal.

Além disso, ficou reafirmado que, em matérias relacionadas à biomecânica, ergonomia e funcionalidade motora, o fisioterapeuta é profissional tecnicamente qualificado para atuar na perícia, sempre dentro dos limites de sua formação e sem extrapolação para atos privativos de outra profissão.

A manutenção da norma, portanto, resguarda não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.

Com o resultado do julgamento, permanece plenamente válida a Resolução COFFITO nº 466/2016, confirmando não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.

O COFFITO, nesse contexto, permanece vigilante e atuante, sempre em defesa das prerrogativas profissionais, da legalidade do exercício da profissão e da valorização técnica e científica da fisioterapia e da terapia ocupacional.

Internet: <crefito14.org.br> (com adaptações).

Em relação ao texto e aos seus aspectos linguísticos, julgue os itens a seguir.

No fragmento “A manutenção da norma, portanto, resguarda não apenas a autonomia técnica da fisioterapia”, a vírgula empregada após o vocábulo “portanto” é obrigatória, uma vez que se trata de um conectivo conclusivo intercalado.

 

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4164772 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CREFITO-17
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Texto para os itens de 1 a 8.

TRF1 reconhece legitimidade da perícia fisioterapêutica

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recentemente a apelação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e manteve a validade da Resolução COFFITO nº 466/2016, reafirmando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) para disciplinar a perícia fisioterapêutica.

No julgamento, o Tribunal reconheceu que a norma não invade atribuições privativas da medicina, pois se limita à regulação da atuação do fisioterapeuta dentro de sua habilitação legal e técnica. Também consignou que o sistema processual brasileiro não restringe a perícia judicial exclusivamente aos médicos, admitindo a nomeação de profissionais legalmente habilitados, conforme a natureza da matéria controvertida.

O acórdão ressaltou o fundamento de que, embora a Lei nº 12.842/2013 discipline os atos privativos da medicina em seus arts. 4º e 5º, o próprio Poder Legislativo reconheceu que o diagnóstico nosológico e a prescrição terapêutica não são exclusivos da medicina, como evidenciado pela mensagem de veto ao art. 4º, I, da lei federal.

Além disso, ficou reafirmado que, em matérias relacionadas à biomecânica, ergonomia e funcionalidade motora, o fisioterapeuta é profissional tecnicamente qualificado para atuar na perícia, sempre dentro dos limites de sua formação e sem extrapolação para atos privativos de outra profissão.

A manutenção da norma, portanto, resguarda não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.

Com o resultado do julgamento, permanece plenamente válida a Resolução COFFITO nº 466/2016, confirmando não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.

O COFFITO, nesse contexto, permanece vigilante e atuante, sempre em defesa das prerrogativas profissionais, da legalidade do exercício da profissão e da valorização técnica e científica da fisioterapia e da terapia ocupacional.

Internet: <crefito14.org.br> (com adaptações).

Em relação ao texto e aos seus aspectos linguísticos, julgue os itens a seguir.

Na sentença “o próprio Poder Legislativo reconheceu que o diagnóstico nosológico e a prescrição terapêutica não são exclusivos da medicina”, a retirada do vocábulo “próprio” preserva o sentido enfático da frase.

 

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4164771 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CREFITO-17
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TRF1 reconhece legitimidade da perícia fisioterapêutica

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recentemente a apelação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e manteve a validade da Resolução COFFITO nº 466/2016, reafirmando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) para disciplinar a perícia fisioterapêutica.

No julgamento, o Tribunal reconheceu que a norma não invade atribuições privativas da medicina, pois se limita à regulação da atuação do fisioterapeuta dentro de sua habilitação legal e técnica. Também consignou que o sistema processual brasileiro não restringe a perícia judicial exclusivamente aos médicos, admitindo a nomeação de profissionais legalmente habilitados, conforme a natureza da matéria controvertida.

O acórdão ressaltou o fundamento de que, embora a Lei nº 12.842/2013 discipline os atos privativos da medicina em seus arts. 4º e 5º, o próprio Poder Legislativo reconheceu que o diagnóstico nosológico e a prescrição terapêutica não são exclusivos da medicina, como evidenciado pela mensagem de veto ao art. 4º, I, da lei federal.

Além disso, ficou reafirmado que, em matérias relacionadas à biomecânica, ergonomia e funcionalidade motora, o fisioterapeuta é profissional tecnicamente qualificado para atuar na perícia, sempre dentro dos limites de sua formação e sem extrapolação para atos privativos de outra profissão.

A manutenção da norma, portanto, resguarda não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.

Com o resultado do julgamento, permanece plenamente válida a Resolução COFFITO nº 466/2016, confirmando não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.

O COFFITO, nesse contexto, permanece vigilante e atuante, sempre em defesa das prerrogativas profissionais, da legalidade do exercício da profissão e da valorização técnica e científica da fisioterapia e da terapia ocupacional.

Internet: <crefito14.org.br> (com adaptações).

Em relação ao texto e aos seus aspectos linguísticos, julgue os itens a seguir.

Na sentença “Também consignou que o sistema processual brasileiro não restringe a perícia judicial exclusivamente aos médicos”, a inserção do pronome “se” imediatamente antes da forma verbal “restringe” mantém a correção gramatical do texto.

 

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4164770 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CREFITO-17
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Texto para os itens de 1 a 8.

TRF1 reconhece legitimidade da perícia fisioterapêutica

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recentemente a apelação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e manteve a validade da Resolução COFFITO nº 466/2016, reafirmando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) para disciplinar a perícia fisioterapêutica.

No julgamento, o Tribunal reconheceu que a norma não invade atribuições privativas da medicina, pois se limita à regulação da atuação do fisioterapeuta dentro de sua habilitação legal e técnica. Também consignou que o sistema processual brasileiro não restringe a perícia judicial exclusivamente aos médicos, admitindo a nomeação de profissionais legalmente habilitados, conforme a natureza da matéria controvertida.

O acórdão ressaltou o fundamento de que, embora a Lei nº 12.842/2013 discipline os atos privativos da medicina em seus arts. 4º e 5º, o próprio Poder Legislativo reconheceu que o diagnóstico nosológico e a prescrição terapêutica não são exclusivos da medicina, como evidenciado pela mensagem de veto ao art. 4º, I, da lei federal.

Além disso, ficou reafirmado que, em matérias relacionadas à biomecânica, ergonomia e funcionalidade motora, o fisioterapeuta é profissional tecnicamente qualificado para atuar na perícia, sempre dentro dos limites de sua formação e sem extrapolação para atos privativos de outra profissão.

A manutenção da norma, portanto, resguarda não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.

Com o resultado do julgamento, permanece plenamente válida a Resolução COFFITO nº 466/2016, confirmando não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.

O COFFITO, nesse contexto, permanece vigilante e atuante, sempre em defesa das prerrogativas profissionais, da legalidade do exercício da profissão e da valorização técnica e científica da fisioterapia e da terapia ocupacional.

Internet: <crefito14.org.br> (com adaptações).

Em relação ao texto e aos seus aspectos linguísticos, julgue os itens a seguir.

A substituição do trecho “permanece plenamente válida a Resolução COFFITO nº 466/2016” por a Resolução COFFITO nº 466/2016 permanece plenamente válida é obrigatória para o estabelecimento da correção gramatical do texto.

 

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4164769 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CREFITO-17
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Texto para os itens de 1 a 8.

TRF1 reconhece legitimidade da perícia fisioterapêutica

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recentemente a apelação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e manteve a validade da Resolução COFFITO nº 466/2016, reafirmando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) para disciplinar a perícia fisioterapêutica.

No julgamento, o Tribunal reconheceu que a norma não invade atribuições privativas da medicina, pois se limita à regulação da atuação do fisioterapeuta dentro de sua habilitação legal e técnica. Também consignou que o sistema processual brasileiro não restringe a perícia judicial exclusivamente aos médicos, admitindo a nomeação de profissionais legalmente habilitados, conforme a natureza da matéria controvertida.

O acórdão ressaltou o fundamento de que, embora a Lei nº 12.842/2013 discipline os atos privativos da medicina em seus arts. 4º e 5º, o próprio Poder Legislativo reconheceu que o diagnóstico nosológico e a prescrição terapêutica não são exclusivos da medicina, como evidenciado pela mensagem de veto ao art. 4º, I, da lei federal.

Além disso, ficou reafirmado que, em matérias relacionadas à biomecânica, ergonomia e funcionalidade motora, o fisioterapeuta é profissional tecnicamente qualificado para atuar na perícia, sempre dentro dos limites de sua formação e sem extrapolação para atos privativos de outra profissão.

A manutenção da norma, portanto, resguarda não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.

Com o resultado do julgamento, permanece plenamente válida a Resolução COFFITO nº 466/2016, confirmando não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.

O COFFITO, nesse contexto, permanece vigilante e atuante, sempre em defesa das prerrogativas profissionais, da legalidade do exercício da profissão e da valorização técnica e científica da fisioterapia e da terapia ocupacional.

Internet: <crefito14.org.br> (com adaptações).

Em relação ao texto e aos seus aspectos linguísticos, julgue os itens a seguir.

No fragmento “manteve a validade da Resolução COFFITO nº 466/2016”, a substituição da forma verbal “manteve” por preservou não altera o sentido essencial do trecho.

 

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4164768 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: QUADRIX
Orgão: CREFITO-17
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Texto para os itens de 1 a 8.

TRF1 reconhece legitimidade da perícia fisioterapêutica

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recentemente a apelação do Conselho Federal de Medicina (CFM) e manteve a validade da Resolução COFFITO nº 466/2016, reafirmando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) para disciplinar a perícia fisioterapêutica.

No julgamento, o Tribunal reconheceu que a norma não invade atribuições privativas da medicina, pois se limita à regulação da atuação do fisioterapeuta dentro de sua habilitação legal e técnica. Também consignou que o sistema processual brasileiro não restringe a perícia judicial exclusivamente aos médicos, admitindo a nomeação de profissionais legalmente habilitados, conforme a natureza da matéria controvertida.

O acórdão ressaltou o fundamento de que, embora a Lei nº 12.842/2013 discipline os atos privativos da medicina em seus arts. 4º e 5º, o próprio Poder Legislativo reconheceu que o diagnóstico nosológico e a prescrição terapêutica não são exclusivos da medicina, como evidenciado pela mensagem de veto ao art. 4º, I, da lei federal.

Além disso, ficou reafirmado que, em matérias relacionadas à biomecânica, ergonomia e funcionalidade motora, o fisioterapeuta é profissional tecnicamente qualificado para atuar na perícia, sempre dentro dos limites de sua formação e sem extrapolação para atos privativos de outra profissão.

A manutenção da norma, portanto, resguarda não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.

Com o resultado do julgamento, permanece plenamente válida a Resolução COFFITO nº 466/2016, confirmando não apenas a autonomia técnica da fisioterapia, mas também a adequada prestação jurisdicional nas demandas que exigem conhecimento funcional e cinesiológico especializado.

O COFFITO, nesse contexto, permanece vigilante e atuante, sempre em defesa das prerrogativas profissionais, da legalidade do exercício da profissão e da valorização técnica e científica da fisioterapia e da terapia ocupacional.

Internet: <crefito14.org.br> (com adaptações).

Em relação ao texto e aos seus aspectos linguísticos, julgue os itens a seguir.

No trecho “conforme a natureza da matéria controvertida”, o termo “conforme” estabelece relação de conformidade e poderia ser substituído por consoante, sem prejuízo ao sentido e à sintaxe do período.

 

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4164535 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: Ibest
Orgão: CREFONO-6
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Texto para as questões de 1 a 9.

1 O sotaque tem diferenciações infinitesimais e

cada pessoa pode ser conhecida pela voz. Quem diz

isto é o sábio João Ribeiro, uma autoridade em

4 matéria de língua nacional e de estudos linguísticos.

Sabemos todos que um sotaque pode identificar a

origem de quem fala. A maneira de falar, por sua vez,

7 fala com eloquência de quem fala. A voz é, de fato,

reveladora de uma personalidade.

Hoje se acredita que pela voz se pode fazer o

10 diagnóstico de um paciente. Não apenas de males

emocionais, ou psicológicos, porque até aí nem é

preciso conhecimento especializado. A uma simples

13 palavra, mesmo ao telefone, pode-se ter notícia do

estado de espírito de quem fala. Se é, por exemplo, de

depressão, ou de euforia. Mas até doenças orgânicas,

16 psicossomáticas, se diagnosticam pela voz.

Deixando este plano pessoal e passando ao

interesse nacional, seria o caso de perguntar qual é, ou

19 deve ser, a fala padrão do brasileiro. É certo que temos

numerosos falares, ou sotaques, se quiserem, dentro

da mesma língua nacional. Mário de Andrade, que

22 tocou em tudo, já em 1936 reunia em São Paulo um

Congresso Nacional de Língua Cantada.

Em 1956, 20 anos depois, realizou-se na Bahia

25 um encontro para estudar a língua falada no teatro.

Tratava-se de indagar como conseguir a ilusão da

realidade dentro da assimetria de pronúncias

28 regionais, como disse Antônio Houaiss. Até onde é

possível representar Shakespeare de modo que não se

veja por trás de um Otelo um cearense, de uma

31 Desdêmona uma gaúcha, de uma Julieta uma

paulista.

Com tantos sotaques e tantos cacoetes

34 regionais, é curioso que nada se tenha feito até hoje

na linha dos congressos de São Paulo e da Bahia, em

1936 e em 1956, para servir aos que têm na palavra o

37 seu instrumento profissional. Uma iniciativa assim

caberia dentro do programa de comemoração dos 70

anos da Semana de Arte Moderna, a partir da qual, por

40 tantos meios e modos, se procurou redescobrir o

Brasil. Nada é mais típico da brasilidade, da nossa

identidade, do que a língua que falamos.

Otto Lara Resende. Qual é a fala padrão do brasileiro,

agora? In: Folha de S.Paulo. 6 set. 1992. Internet:

<https://cronicabrasileira.org.br/> (com adaptações).

A respeito dos aspectos linguísticos do texto, julgue os itens a seguir.

I Seria gramaticalmente correta a substituição de “temos” (segundo período do terceiro parágrafo) por existe.

II Mantendo-se os sentidos e a correção gramatical do quarto parágrafo, a expressão “Tratava-se de” (segundo período) poderia ser substituída por Isso se tratava de.

III Seriam mantidos os sentidos e a correção gramatical do primeiro período do primeiro parágrafo caso a expressão “cada pessoa pode ser conhecida” fosse substituída por cada pessoa se pode conhecer.

IV No último período do último parágrafo, o emprego de preposição em “do que a língua” se deve à regência de “típico”.

Assinale a alternativa correta.

 

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4164534 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: Ibest
Orgão: CREFONO-6
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Texto para as questões de 1 a 9.

1 O sotaque tem diferenciações infinitesimais e

cada pessoa pode ser conhecida pela voz. Quem diz

isto é o sábio João Ribeiro, uma autoridade em

4 matéria de língua nacional e de estudos linguísticos.

Sabemos todos que um sotaque pode identificar a

origem de quem fala. A maneira de falar, por sua vez,

7 fala com eloquência de quem fala. A voz é, de fato,

reveladora de uma personalidade.

Hoje se acredita que pela voz se pode fazer o

10 diagnóstico de um paciente. Não apenas de males

emocionais, ou psicológicos, porque até aí nem é

preciso conhecimento especializado. A uma simples

13 palavra, mesmo ao telefone, pode-se ter notícia do

estado de espírito de quem fala. Se é, por exemplo, de

depressão, ou de euforia. Mas até doenças orgânicas,

16 psicossomáticas, se diagnosticam pela voz.

Deixando este plano pessoal e passando ao

interesse nacional, seria o caso de perguntar qual é, ou

19 deve ser, a fala padrão do brasileiro. É certo que temos

numerosos falares, ou sotaques, se quiserem, dentro

da mesma língua nacional. Mário de Andrade, que

22 tocou em tudo, já em 1936 reunia em São Paulo um

Congresso Nacional de Língua Cantada.

Em 1956, 20 anos depois, realizou-se na Bahia

25 um encontro para estudar a língua falada no teatro.

Tratava-se de indagar como conseguir a ilusão da

realidade dentro da assimetria de pronúncias

28 regionais, como disse Antônio Houaiss. Até onde é

possível representar Shakespeare de modo que não se

veja por trás de um Otelo um cearense, de uma

31 Desdêmona uma gaúcha, de uma Julieta uma

paulista.

Com tantos sotaques e tantos cacoetes

34 regionais, é curioso que nada se tenha feito até hoje

na linha dos congressos de São Paulo e da Bahia, em

1936 e em 1956, para servir aos que têm na palavra o

37 seu instrumento profissional. Uma iniciativa assim

caberia dentro do programa de comemoração dos 70

anos da Semana de Arte Moderna, a partir da qual, por

40 tantos meios e modos, se procurou redescobrir o

Brasil. Nada é mais típico da brasilidade, da nossa

identidade, do que a língua que falamos.

Otto Lara Resende. Qual é a fala padrão do brasileiro,

agora? In: Folha de S.Paulo. 6 set. 1992. Internet:

<https://cronicabrasileira.org.br/> (com adaptações).

Sem prejuízo da correção gramatical e dos sentidos originais do segundo período do terceiro parágrafo, a palavra “numerosos” poderia ser substituída por

 

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4164533 Ano: 2026
Disciplina: Português
Banca: Ibest
Orgão: CREFONO-6
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Texto para as questões de 1 a 9.

1 O sotaque tem diferenciações infinitesimais e

cada pessoa pode ser conhecida pela voz. Quem diz

isto é o sábio João Ribeiro, uma autoridade em

4 matéria de língua nacional e de estudos linguísticos.

Sabemos todos que um sotaque pode identificar a

origem de quem fala. A maneira de falar, por sua vez,

7 fala com eloquência de quem fala. A voz é, de fato,

reveladora de uma personalidade.

Hoje se acredita que pela voz se pode fazer o

10 diagnóstico de um paciente. Não apenas de males

emocionais, ou psicológicos, porque até aí nem é

preciso conhecimento especializado. A uma simples

13 palavra, mesmo ao telefone, pode-se ter notícia do

estado de espírito de quem fala. Se é, por exemplo, de

depressão, ou de euforia. Mas até doenças orgânicas,

16 psicossomáticas, se diagnosticam pela voz.

Deixando este plano pessoal e passando ao

interesse nacional, seria o caso de perguntar qual é, ou

19 deve ser, a fala padrão do brasileiro. É certo que temos

numerosos falares, ou sotaques, se quiserem, dentro

da mesma língua nacional. Mário de Andrade, que

22 tocou em tudo, já em 1936 reunia em São Paulo um

Congresso Nacional de Língua Cantada.

Em 1956, 20 anos depois, realizou-se na Bahia

25 um encontro para estudar a língua falada no teatro.

Tratava-se de indagar como conseguir a ilusão da

realidade dentro da assimetria de pronúncias

28 regionais, como disse Antônio Houaiss. Até onde é

possível representar Shakespeare de modo que não se

veja por trás de um Otelo um cearense, de uma

31 Desdêmona uma gaúcha, de uma Julieta uma

paulista.

Com tantos sotaques e tantos cacoetes

34 regionais, é curioso que nada se tenha feito até hoje

na linha dos congressos de São Paulo e da Bahia, em

1936 e em 1956, para servir aos que têm na palavra o

37 seu instrumento profissional. Uma iniciativa assim

caberia dentro do programa de comemoração dos 70

anos da Semana de Arte Moderna, a partir da qual, por

40 tantos meios e modos, se procurou redescobrir o

Brasil. Nada é mais típico da brasilidade, da nossa

identidade, do que a língua que falamos.

Otto Lara Resende. Qual é a fala padrão do brasileiro,

agora? In: Folha de S.Paulo. 6 set. 1992. Internet:

<https://cronicabrasileira.org.br/> (com adaptações).

No penúltimo período do último parágrafo, o emprego do futuro do pretérito em “caberia” indica

 

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