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Foram encontradas 64 questões.

2015962 Ano: 2020
Disciplina: Português
Banca: COPS-UEL
Orgão: Câm. Florestópolis-PR
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Leia o texto a seguir e responda à questão

CCJ APROVA DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS E CONTADORES

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou proposta que permite a dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos e de contabilidade pela administração pública. O Projeto de Lei (PL) 4.489/2019 segue para votação no Plenário.

Pela proposta, os serviços do advogado e do contador são, por natureza, técnicos e singulares, se for comprovada a notória especialização. O PL define a notória especialização nos mesmos termos que a Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993): quando o trabalho é o mais adequado ao contrato, pela especialidade decorrente de desempenho anterior, estudos e experiência, entre outros requisitos.

A legislação atual determina que a licitação é inexigível em casos em que a competição é impossível, como quando é requerida notória especialização para realização do contrato. O projeto altera o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 1994) e o Decreto-Lei 9.295, de 1946, que trata das atribuições do contador.

Apresentado pelo deputado Efraim Filho (DEM-PB), o projeto recebeu voto favorável, com emenda de redação do relator, o senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB). Para Veneziano, além de louvável, a aprovação do projeto é oportuna por extinguir uma controvérsia jurídica em torno das qualificações do advogado.

Segundo explicou o relator, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), suscitada pela ausência de uma posição pacífica, legal, sobre a inerência da singularidade dos serviços advocatícios.

“Muitos profissionais estão sendo condenados pela pretensa prática de atos de improbidade administrativa, depois de terem celebrado contrato com entes públicos para o simples desempenho de atividades que lhes são próprias, e em hipóteses em que a licitação se afigura, por via de regra, patentemente inexigível”, pontua Veneziano no parecer.

Assim como em relação aos advogados, o relator entende que essa prerrogativa justificada pela notória especialização e singularidade da atuação profissional também deve se estender aos contadores.

Audiência pública

A dispensa de licitação para contratação de advogados e contadores dividiu opiniões em audiência pública realizada para instruir o projeto. Operadores do direito atuantes no governo consideram a mudança uma brecha perigosa, por ferir o princípio da impessoalidade. Representantes de advogados e contadores defenderam o notório saber e a especialização como diferencial para uma contratação direcionada e o desenvolvimento de projetos específicos.

SENADO NOTÍCIAS. CCJ aprova dispensa de licitação para contratação de advogados e contadores. Brasília: Senado Federal, 11 dez. 2019. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/ 2019/12/11/ccj-aprova-dispensa-de-licitacao-paracontratacao- de-advogados-e-contadores. Acesso em: 19 mar. 2020.

O 1º e o 3º parágrafo do texto parecem apresentar contradição entre si ao informarem respectivamente: “A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou proposta que permite a dispensa de licitação” e “A legislação atual determina que a licitação é inexigível”, ou seja, em uma oração o autor fala que o plenário ainda vai votar para a licitação ser inexigível e a outra diz que atualmente ela é inexigível. Assinale a alternativa que apresenta, corretamente, a explicação da eliminação dessa aparente contradição.

 

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2015959 Ano: 2020
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: COPS-UEL
Orgão: Câm. Florestópolis-PR
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A contabilidade aplicada ao setor público mantém um processo de registro apto para sustentar o dispositivo legal do regime da receita orçamentária, de forma que atenda a todas as demandas de informações da execução orçamentária, conforme dispõe o Art. 35 da Lei nº 4.320/64.

Com relação ao exercício financeiro tratado no Artigo 35 da Lei nº 4.320/64, considere as afirmativas a seguir.

I. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

II. Pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas somente no tocante ao registro orçamentário.

III. O Art. 35 se refere ao regime orçamentário e não ao regime contábil (patrimonial), e a citada Lei, ao abordar o tema “Da Contabilidade”, determina que as variações patrimoniais devam ser evidenciadas, sejam elas independentes ou resultantes da execução orçamentária.

IV. A contabilidade pública adota o regime misto, em vista do estabelecido no Art. 35 da Lei nº 4.320/64, sendo o regime de competência para o sistema orçamentário e o regime de caixa para o sistema patrimonial.

Assinale a alternativa correta.

 

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2015897 Ano: 2020
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: COPS-UEL
Orgão: Câm. Florestópolis-PR
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Assinale a alternativa que apresenta, corretamente, o ente da Federação competente para legislar sobre populações indígenas.

 

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2015890 Ano: 2020
Disciplina: Legislação das Casas Legislativas
Banca: COPS-UEL
Orgão: Câm. Florestópolis-PR
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De acordo com o Regimento Interno, a eleição para os membros da Mesa da Câmara Legislativa do Município de Florestópolis somente será válida se estiver presente a

 

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2015839 Ano: 2020
Disciplina: Contabilidade Geral
Banca: COPS-UEL
Orgão: Câm. Florestópolis-PR
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A folga financeira de uma empresa, apurada por meio da análise de suas demonstrações contábeis, é representada pelo(s)

 

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2015779 Ano: 2020
Disciplina: Administração Financeira e Orçamentária
Banca: COPS-UEL
Orgão: Câm. Florestópolis-PR
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O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Públio (MCASP) estabelece que o exercício financeiro tem início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro, o que permite que haja compatibilidade com o princípio da anualidade orçamentária.

Dentro dessa premissa, considere as afirmativas a seguir.

I. No exercício financeiro, não é permitido o registro de transações que independam da execução orçamentária, como consumo de materiais, atualização de créditos e débitos, inscrição de restos a pagar e de dívida ativa, dentre outros.

II. No setor público, o sistema patrimonial (natureza da informação patrimonial) reconhece a despesa orçamentária no exercício financeiro da emissão do empenho e a receita orçamentária pela arrecadação, de acordo com o que estabelece a Lei nº 4.320/64.

III. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, sendo a respectiva receita escriturada a esse título.

IV. As despesas devem ser registradas dentro do exercício financeiro a partir do qual foram geradas, motivo pelo qual se adota o regime de competência sendo o empenho o momento preferencial desse registro.

Assinale a alternativa correta.

 

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2015764 Ano: 2020
Disciplina: Direito Eleitoral
Banca: COPS-UEL
Orgão: Câm. Florestópolis-PR
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Os partidos políticos são caracterizados como

 

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2015368 Ano: 2020
Disciplina: Direito Constitucional
Banca: COPS-UEL
Orgão: Câm. Florestópolis-PR
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Em relação ao número mínimo de vereadores para compor uma Câmara Municipal, assinale a alternativa correta.

 

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2015333 Ano: 2020
Disciplina: Português
Banca: COPS-UEL
Orgão: Câm. Florestópolis-PR
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Leia o texto a seguir e responda à questão.

O LUCRO INFLACIONÁRIO É UMA “NÃO-RENDA”

A matéria pode ser analisada tanto pelo lado jurídico quanto pelo contábil.

O professor Eliseu Martins, em artigo tecnicamente correto, contesta artigo meu, publicado na Folha, sobre o “lucro inflacionário”. O enfoque que dei à matéria foi jurídico. O dele, contábil.

No aspecto contábil não divergimos. Para compreensão dos leitores simplifiquei a explicação de lucro inflacionário, alertando-os de que todas as simplificações são mutiladoras.

O professor Eliseu Martins aceitou a fórmula simplificada e, como professor de contabilidade, acrescentou aspectos técnicos, de natureza estritamente contábil, com os quais concordo, enquanto nessa área.

Com a honestidade intelectual que o caracteriza, alertou o professor Eliseu Martins que, se o passivo “financiado” fosse corrigido na mesma conta da atualização do ativo permanente e do patrimônio líquido, não haveria saldo credor, mas que a “falha legal” na demonstração de resultado cria a questão.

A seguir, reconhece que constitui sério problema o fato de o financiamento do ativo permanente se dar com encargos prefixados embutidos no valor total a pagar, com distorção do resultado presente e futuro e com deformação do resultado do ativo, do passivo e do patrimônio líquido, mas equaciona tal problema, no plano teórico, pela técnica da correção integral, afastando o diferimento do lucro inflacionário, com reajuste do valor futuro, como determinava a lei até 1994.

Em outras palavras, no plano escritural a técnica contábil apresenta soluções para um problema em que a contabilidade é apenas ciência vicária da interpretação jurídica, remanescendo a questão jurídica de saber o que, para o direito e não para a contabilidade, significa o vocábulo “aquisição de disponibilidade econômica”, que não consta de nenhuma lei ordinária de Imposto de Renda ou de contabilidade, mas de norma com eficácia de lei complementar, a qual determina o que é fato gerador do Imposto de Renda.

E, neste ponto, as nossas convergências contábeis cedem lugar a divergências jurídicas, visto que a interpretação do direito se dá dentro de categorias jurídicas e não de outras ciências, que apenas podem-lhe servir de apoio.

A discussão do que seja o fato gerador do Imposto de Renda é matéria que ainda hoje espicaça a inteligência dos juristas dedicados ao direito tributário.

A matéria, no campo do direito, não oferece a tranquilidade acadêmica que para o professor Eliseu Martins existe na contabilidade.

As palavras, no direito, têm um conteúdo ontológico. Devem ser interpretadas dentro de um contexto. E a lei complementar, que condiciona o legislador ordinário, dá os parâmetros exegéticos da Constituição para as normas de aplicação.

O conceito de fato gerador do Imposto de Renda é anterior ao conceito de lucro inflacionário, devendo este se submeter à lei complementar, enquanto “aquisição de disponibilidade econômica”, e não a lei complementar à lei ordinária.

E, no caso, admitindo-se a tese de “liquidez” como real aquisição de disponibilidade econômica para a configuração do fato gerador do Imposto de Renda de uma empresa, independentemente das equações meramente 38 contábeis, o lucro inflacionário, que se exterioriza na contabilidade de forma meramente escritural, pode representar, nos seus reflexos econômicos, uma desimobilização forçada, para adimplência do tributo, se exigido antes de sua realização (alienação do bem com lucro).

Tal fato não me parece conformar a aquisição de disponibilidade (não há disponibilidade real daquela parcela que deve ser retirada para pagamento do tributo), a que se refere o legislador supremo.

A matéria, como coloquei no meu artigo – e o professor Eliseu Martins reconhece –, é polêmica. Dificilmente, ele e eu mudaremos nossas opiniões.

Felizmente, com a provável eliminação da inflação, tal discussão será reminiscência do passado, porque, sem inflação, o “lucro inflacionário” deixa de ser problema jurídico ou contábil.

Até lá, entendo ser o lucro inflacionário, no plano jurídico, uma “não- renda” e, por esta razão, a técnica consagrada na legislação passada, de diferimento do pagamento do imposto da quase totalidade de sua apuração até a realização do lucro, sempre me pareceu a mais adequada, apesar de sempre ter defendido que o diferimento deveria ser total e não parcial.

(Adaptado de MARTINS, Inês Gandra da Silva. O lucro inflacionário é uma “não-renda”. Folha de S.Paulo, Mercado, 29 jan. 1995. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/1995/1/29/dinheiro/5.html. Acesso em: 27 fev. 2020.)

Assinale a alternativa que apresenta o sentido correto para o emprego do verbo “dever” no 11º parágrafo.

 

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2015307 Ano: 2020
Disciplina: Direito Administrativo
Banca: COPS-UEL
Orgão: Câm. Florestópolis-PR
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Sobre a realização de concurso público, assinale a alternativa correta.

 

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