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Dadas as proposições sobre princípios constitucionais,
I. Na dimensão dada pela própria indisponibilidade dos interesses públicos, diz-se que o administrador, em cumprimento ao princípio da legalidade, "só pode atuar nos termos estabelecidos pela lei". Não pode este por atos administrativos de qualquer espécie (decreto, portaria, resolução, instrução, circular etc.) proibir ou impor comportamento a terceiro, se ato legislativo não fornecer, em boa dimensão jurídica, amparo a essa pretensão.
II. O princípio da publicidade busca assegurar que, diante dos administrados, as realizações administrativo governamentais não sejam propriamente do funcionário ou da autoridade, mas exclusivamente da entidade pública que a efetiva. Custeada com dinheiro público, a atividade da Administração Pública jamais poderá ser apropriada, para quaisquer fins, por aquele que, em decorrência do exercício funcional, viu-se na condição de executá-la.
III. Ao administrador público brasileiro, por conseguinte, não bastará cumprir os estritos termos da lei. Tem-se por necessário que seus atos estejam verdadeiramente adequados à moralidade administrativa, ou seja, a padrões éticos de conduta que orientem e balizem sua realização.
IV. A impessoalidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por seu público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo.
V. O princípio da eficiência orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo. Rege se, pois, pela regra de consecução do maior benefício com o menor custo possível.
verifica-se que
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A Constituição Federal dotou os cidadãos de vários remédios contra atos ilegais ou arbitrários da Administração Pública. Dentre esses instrumentos, destacam-se:
I. Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII) – utilizado contra ameaça ou restrição à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder;
II. Mandado de Segurança (art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição e Lei nº 1.533/1951) – protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, contra ato ilegal, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
III. Mandado de Injunção (art. 5º, LXXII, da Constituição e Lei nº 9.507/1997) – permite o conhecimento de informações relativas ao impetrante contidas em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
IV. Habeas Data (art. 5º, LXXI) – utilizado quando a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
V. Ação Popular (art. 5º, LXXIII, da Constituição e Lei nº 4.717/1965) – visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Verifica-se que
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- PODC: Processo OrganizacionalProcesso Administrativo: PlanejamentoPlanejamento Estratégico, Tático e Operacional
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