André é locatário de uma casa de Cardoso. Por exigência do
senhorio, ele deu em caução imobiliária um apartamento que
tinha no centro de Goiânia, fazendo averbar a garantia na
matrícula do bem. Ocorre que André, após um grave acidente,
não mais conseguiu pagar o aluguel. Também ficou devedor de
um empréstimo que tomara do Banco Dinheiro Fácil.
A instituição financeira consegue a penhora do apartamento de
André no centro de Goiânia. Cardoso, então, acena com a caução
imobiliária que lhe fora dada quanto ao mesmo imóvel e pede o
reconhecimento de sua garantia real. O banco, a seu turno,
sustenta que a caução imobiliária regida pela Lei nº 8.245/1991
não é direito real, à míngua de previsão no rol do Art. 1.225 do
Código Civil. E, se fosse, deveria estar registrada – em vez de
meramente averbada – no fólio real.
Nesse caso, considerando que o valor do apartamento só é
suficiente para pagamento de uma das dívidas, é correto afirmar
que:
A teoria dos sujeitos não personificados, desenvolvida por Carlos
Henrique Ribeiro da Silva e defendida por alguns doutrinadores,
faz a distinção entre pessoas e sujeitos de direito. Segundo César
Fiuza, “toda pessoa é sujeito de direitos, mas nem todo sujeito de
direitos é pessoa. Há casos em que o ordenamento jurídico
atribui direitos a entes despidos de personalidade (...), sem lhes
atribuir personalidade. São, pois, sujeitos de direitos sem
personalidade”. (FIUZA, César. Direito Civil: curso completo.
21ª ed., p. 214)
A teoria, segundo opinião doutrinária dominante, NÃO pode ser
aplicada a:
Diana, casada com Roberto sob o regime da comunhão parcial de
bens, praticou os seguintes atos jurídicos sem a vênia (outorga)
de Roberto e sem suprimento de sua vontade pelo Poder
Judiciário:
I. vendeu imóvel adquirido onerosamente na constância do
casamento;
II. obteve empréstimo junto ao Banco Folha S/A para adquirir o
necessário para a economia doméstica; e
III. demandou a invalidação de um contrato de doação de uma
casa celebrado por Roberto sem a sua vênia (outorga).
Os atos praticados por Diana devem ser considerados,
respectivamente:
Eulália não pagou a Maria pelo buffet do aniversário de sua filha,
dívida que venceu em 23/05/2023, sem qualquer garantia. Eulália
também não pagou pelo mútuo que contratara, mediante
garantia real, junto ao Banco Vida S/A, e cujo vencimento ocorreu
em 12/04/2024. Em maio de 2024, encontrando-se em situação
financeira difícil e com receio de que Maria e o Banco Vida S/A
propusessem ações de cobrança e ela perdesse seus poucos
bens, Eulália doou seus dois apartamentos e seu carro à sua irmã,
tornando-se, com esses atos, insolvente. Em junho de 2024,
Eulália contratou a costureira Cristina para fazer o vestido de
formatura da sua filha, sem que Cristina tenha exigido qualquer
garantia para o seu crédito. O termo para pagamento do serviço
da costureira deu-se em 14/07/2024, mas Eulália não conseguiu
pagar o valor.
Diante da situação hipotética apresentada, tem legitimidade para
propor ação pauliana em face de Eulália somente:
A Empresa Algarismo 1 Ltda. está sendo cobrada pela Empresa
Algarismo 2 S/A em razão de um crédito de R$ 10.000,00.
Entretanto, a Empresa Algarismo 1 Ltda. tem reciprocamente três
outros créditos em face da Empresa Algarismo 2 S/A. Primeiro,
por conta de um contrato de prestação de serviços, a Empresa
Algarismo 2 S/A tem uma dívida frente à Empresa
Algarismo 1 Ltda. de R$ 5.000,00, que irá vencer em cerca de um
mês. Segundo, em razão de uma manobra descuidada de um
reboque, a Empresa Algarismo 2 S/A deve indenizar a
Empresa Algarismo 1 Ltda. pelos danos causados ao muro do seu
estacionamento, que ainda estão pendentes de liquidação
judicial, mas que a Empresa Algarismo 1 Ltda. estima serem cerca
de R$ 2.000,00. Terceiro, em razão de um contrato de locação,
que venceu há 3 dias, a Empresa Algarismo 2 S/A deve pagar
R$ 500,00 à Empresa Algarismo 1 Ltda.
Tendo em vista os créditos que são efetivamente passíveis de
compensação, a Empresa Algarismo 1 Ltda. deve pagar à Empresa
Algarismo 2 S/A:
O Código Civil Brasileiro de 2002 prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Assim sendo, com relação a tal desconsideração, é correto afirmar que: