EM CASO DE INELEGIBILIDADE DE ORDEM CONSTITUCIONAL OCORRIDA DEPOIS DO REGISTRO DA CANDIDATURA A CARGO DE DEPUTADO FEDERAL PELO ESTADO DO ACRE, MAS ANTES DA DIPLOMAÇÃO, CABE:
De acordo com o art. 73 da Lei das Eleições, é vedado ao agente público, servidores ou não, condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, nos pleitos eleitorais, quando
A Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010,
também chamada Lei da Ficha Limpa, alterou a Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Com base nas alterações, são inelegíveis:
I.Os que tenham contra sua pessoa representação
julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado,
em processo de apuração de abuso do poder econômico
ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham
sido diplomados, bem como para as que se realizarem
nos 4 (quatro) anos seguintes.
II.Os magistrados e os membros do Ministério Público
que forem aposentados compulsoriamente por decisão
sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria
voluntária na pendência de processo administrativo
disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
III.Os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado
exclusivamente pelos crimes contra a economia popular,
a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público.
Está(ão) CORRETA(S):
Tertúlio é Prefeito municipal e candidato à reeleição nas
próximas eleições. Durante o período da campanha eleitoral, ele, que continua no cargo, convocou reunião em
sua residência oficial para tratar de sua própria campanha eleitoral, mas sem caráter de ato público. Nessa
situação hipotética, considerando o disposto na Lei
nº 9.504/97, no tocante às condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, é correto afirmar
que a conduta de Tertúlio