Bruno foi condenado em primeira instância pela prática do crime
de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de
arma de fogo (Art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal) em
concurso material com o crime de corrupção de menores (Art.
244-B da Lei nº 8.069/1990), cometido em 2019. O magistrado
fixou a pena base do crime de roubo no mínimo legal, procedeu
ao aumento de 1/3 pelo concurso de duas pessoas e, em seguida,
aumentou em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Por fim,
aplicou a regra do concurso material entre os crimes de roubo e
corrupção de menores, porquanto o acusado, mediante mais de
uma ação, praticou dois crimes de espécies distintas, que
ofenderam bens jurídicos diversos, revelando desígnios
autônomos nas ações de subtrair coisa alheia móvel e corromper
menor de 18 anos.
Analisando o caso à luz da atual jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
No dia em que completou 18 anos, Bartolomeu furtou, juntamente
com dois amigos que contavam dezessete anos de idade, uma
barra de chocolates em uma loja de conveniência. Bartolomeu
foi denunciado pela prática dos crimes de furto qualificado pelo
concurso de pessoas e corrupção de menores, após recusar
acordo de não persecução penal. A denúncia foi recebida em
20 de janeiro de 2020. No dia 1º
de dezembro de 2020, houve
a realização da audiência de instrução e julgamento, quando
foi proferida sentença que condenou Bartolomeu por ambos os
crimes, impondo-lhe pena de 3 (três) anos de reclusão, sendo
2 (dois) anos pelo crime de furto qualificado e 1 (um) ano pelo
crime de corrupção de menores, além de substituir a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber:
prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade
ou à entidade pública. O Ministério Público renunciou ao prazo
recursal na própria audiência e apenas a defesa técnica interpôs
recurso de apelação. Quando intimada a apresentar razões
recursais a defesa desistiu do recurso interposto, desistência
que restou homologada, razão pela qual a sentença transitou
em julgado no dia 15 de março de 2021. Após algumas tentativas
de intimação de Bartolomeu para iniciar o cumprimento das
penas restritivas de direito, descobriu-se que ele havia sido
preso em flagrante no dia 15 de dezembro de 2022, já tendo
sido oferecida nova denúncia. O Ministério Público requereu
a conversão das penas restritivas de direito em privativa de
liberdade, argumentando que a nova prisão tornou impossível
o cumprimento das penas substitutivas. A Defensoria Pública
foi intimada para se manifestar sobre a conversão.
Dentre os pedidos elencados, qual é juridicamente viável e
melhor atende ao interesse de Bartolomeu?
Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: