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A Carta do Embu, publicada em 1976, é um documento subscrito por urbanistas e juristas que marca a definição do instituto solo criado. Segundo Luisa Maffei Costa, observados os considerandos constantes deste documento, há preocupação dos autores em constatar dados fáticos da realidade do crescimento acelerado e desorganizado das cidades e, ainda, em apontar suas consequências.
Neste sentido, são dados fáticos, que justificam e embasam o instituto do solo criado:
I. no território de uma cidade, certos locais são mais favoráveis à implantação de diferentes tipos de atividades urbanas.
II. a legislação de uso do solo procura limitar este adensamento, diferenciadamente para cada zona, no interesse da comunidade.
III. um dos efeitos colaterais da legislação de uso do solo é o de valorizar diferentemente os imóveis, em consequência de sua capacidade legal de comportar área edificada, gerando situações de injustiça.
IV. o direito de propriedade, assegurado na Constituição, é condicionado pelo princípio da função social da propriedade, não devendo, assim, exceder determinada extensão de uso e disposição, cujo volume é definido segundo a relevância do interesse social.
É correto o que consta em
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Um lote urbano possui área real total de 1.000 m2, conforme levantamento planialtimétrico realizado por profissional habilitado. Na fase de levantamento de informações técnicas específicas do lote em questão, constatou-se que a zona de uso incidente sobre o imóvel, nos termos da Lei Parcelamento, Uso e Ocupação do solo daquele município, possui os seguintes índices urbanísticos:
Coeficiente de Aproveitamento máximo: 4,00. Área não computável no cálculo do coeficiente de aproveitamento máxima: limitada a 59% da área total de construção da edificação.
Considerando a construção de um edifício neste lote urbano, onde se deseja eficiência máxima, esgotando o potencial construtivo disponível e utilizando as áreas não computáveis em seu limite, a área máxima total passível de ser construída resultante do estudo será, aproximadamente:
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Nos termos do Art. 3 da Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. Entretanto, a lei determina territórios onde não é permitido o parcelamento do solo, independentemente da localização. São as áreas:
I. alagadiças e sujeitas a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.
II. que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.
III. com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
IV. onde as condições geológicas não aconselham a edificação.
É correto o que consta em
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Sobre a política urbana:
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Até 12 de abril de 2023, os Municípios com população de até 250 mil habitantes deverão elaborar e aprovar o Plano de Mobilidade Urbana, o qual, segundo a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012), deverá
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Um grupo de moradores de baixa renda residente há mais de 10 anos em faixa de domínio de via férrea busca a Defensoria Pública informando ter recebido notificação para desocupação da área em 90 dias, sob pena de ação judicial. O defensor público responsável pela defesa desse grupo de moradores, com base na legislação urbanística, poderá requerer a
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A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos princípios enunciados a seguir, à exceção de um. Assinale-o.
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A Faixa de Fronteira brasileira constitui uma das sub-regiões especiais da Política Nacional de Desenvolvimento Regional. É também considerada área indispensável à Segurança Nacional pela Lei nº 6.634/1979.
Sobre a ocupação e a utilização da faixa de fronteira brasileira, analise as afirmativas a seguir.
I. A venda de mercadoria nacional é vedada nas lojas francas instaladas em cidade gêmea de cidade estrangeira na linha de fronteira do Brasil.
II. As empresas que se dedicarem à exploração de recursos minerais na faixa de fronteira devem ter, pelo menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros.
III. A alienação e concessão de terras públicas na faixa de fronteira depende de assentimento prévio da Comissão para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira.
Está correto o que se afirma em
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Leia o trecho a seguir.
“O que se percebe é que os objetivos e as estratégias da Política Nacional de Desenvolvimento Regional são multidimensionais, no entanto, os instrumentos de financiamento têm ênfase na dimensão econômica (geração de emprego, renda, competitividade) por serem direcionados a empreendimentos privados e pouco articulados com dimensões sociais (saúde, educação e saneamento).”
(Adaptado de: COSTA, R. Política regional na Amazônia: a PNDR II. In: Neto et al. (org.) Desenvolvimento regional no Brasil: políticas, estratégias e perspectivas. Rio de Janeiro: Ipea, 2017, p. 108)
O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), criado em 2001, é um dos instrumentos de financiamento da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e é gerido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).
A partir da Lei nº 13.530/2017 e do Decreto nº 10.053/2019, o FDA, além de destinar recursos para investimentos em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos, passou a assegurar recursos para a realização, na área de atuação da SUDAM, de investimentos em financiamento a
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A lei que, em 2009, instituiu a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO, estabelece que à superintendência compete elaborar o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, articulando-o com as políticas e os planos de desenvolvimento nacional, estaduais e municipais e, em especial, com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR).
Em linha com os objetivos da PNDR, o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste (PRDCO 2020-2023) se baseia na aposta estratégica de promoção da agregação de valor e diversificação econômica sustentável nas regiões com forte especialização em commodities, priorizando a atuação
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