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Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: CEPERJ
Orgão: Pref. Itaocara-RJ
- ECAGeralDireitos Fundamentais (art. 7º ao 69)Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade (Art. 15 a 18-B)
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/90, sobre direito à liberdade (Art. 16), é correto afirmar que:
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Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: CEPERJ
Orgão: Pref. Itaocara-RJ
A Base Nacional Comum Curricular é um documento normativo e aplica-se exclusivamente à educação escolar, tal como a define o § 1º do Artigo 1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/1996, e está orientado por princípios:
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A Educação em Direitos Humanos deve acontecer de forma a conceber a possibilidade de interação entre as diversas áreas de conhecimento e em todas as etapas educativas, comprometendo de forma positiva o currículo e a própria organização da escola.
Dentro dessa perspectiva, a EDH acontece:
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De acordo com Gadoti (2009), as teorias do conhecimento de Paulo Freire trabalham nas dimensões:
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Segundo Luckesi, a avaliação não tem cumprido sua verdadeira função de mecanismo a serviço da construção do melhor resultado possível na aprendizagem dos discentes, pois tem sido usada de forma classificatória. Para viabilizar uma tomada de decisão em função da construção dos resultados esperados, a avaliação deve assumir a forma:
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Disciplina: Direito da Criança e do Adolescente
Banca: CEPERJ
Orgão: Pref. Itaocara-RJ
- ECAGeralDireitos Fundamentais (art. 7º ao 69)Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer (Art. 53 a 59)
Segundo o Art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente vigente, os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos, de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares, e:
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Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: CEPERJ
Orgão: Pref. Itaocara-RJ
- LDB: Lei de Diretrizes e BasesDa Educação e Dos Princípios e Fins da Educ. Nacional (arts. 1º ao 3º)
O Art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394/96, discorre sobre as bases e os princípios em que o ensino será ministrado. Recentemente, houve a inclusão de mais um príncipio (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018) que seria sobre:
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Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: CEPERJ
Orgão: Pref. Itaocara-RJ
No Art. 32, § 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, afirma-se que, no ensino fundamental obrigatório, é facultado aos sistemas de ensino:
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Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: CEPERJ
Orgão: Pref. Itaocara-RJ
O Art. 67 da Lei nº 9394/96, no §2º, estabelece que, para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do Art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas em estabelecimento de educação básica:
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Disciplina: Direito Educacional e Tecnológico
Banca: CEPERJ
Orgão: Pref. Itaocara-RJ
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9394/96, Art. 23, a educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados com base:
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