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Respondida
A interpretação que o Supremo Tribunal Federal atribui ao §2º do art. 145 da Constituição Federal, que
afirma que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”, é de que
Respondida
A Reforma Tributária criou a competência de instituição de um novo tributo no Brasil chamado de Imposto
Seletivo, que trabalha com o conceito de essencialidade do bem, que está assim previsto na Constituição
Federal. A respeito do conceito de essencialidade é correto afirmar que
A
compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre produção, extração, comercialização
ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei
complementar.
B
compete aos Municípios instituir impostos sobre produção, extração, comercialização ou importação de
bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
C
compete à União Federal instituir impostos sobre produção, extração, comercialização ou importação de
bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
D
o Imposto Seletivo não poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos.
E
o Imposto Seletivo não incidirá sobre as exportações, mas poderá incidir sobre as operações com energia
elétrica e com telecomunicações.
Respondida
Sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados, com a Reforma Tributária, é correto afirmar que
Respondida
O Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, prevê
que
Respondida
Sobre as alíquotas de referência dos novos tributos IBS e CBS ao longo do período de transição do
sistema, a Lei Complementar nº 214/2025 prevê que
Respondida
Considerando a imunidade do livro prevista no art. 150, VI, “d” da Constituição Federal é correto afirmar
que
Respondida
Na repartição de receita do IBS aos Municípios, dos 25% que cabem aos Estados, conforme art. 158 da
Constituição Federal, na redação da EC 132/2023 ficará assim:
A
I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população; II - 10% (dez por cento) com base em indicadores
de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível
socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; III - 5% (cinco por cento) com
base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; IV - 5% (cinco
por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
B
I - 70% (setenta por cento) na proporção da população; II - 20% (vinte por cento) com base em
indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível
socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; III - 5% (cinco por cento) com
base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; IV - 5% (cinco
por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
C
I - 60% (sessenta por cento) na proporção da população; II - 30% (trinta por cento) com base em
indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível
socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; III - 5% (cinco por cento) com
base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; IV - 5% (cinco
por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
D
I - 50% (cinquenta por cento) na proporção da população; II - 40% (quarenta por cento) com base em
indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível
socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; III - 5% (cinco por cento) com
base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; IV - 5% (cinco
por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
E
I - 50% (cinquenta por cento) na proporção da população; II - 30% (trinta por cento) com base em
indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível
socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; III - 10% (dez por cento) com
base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; IV - 10% (dez
por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
Respondida
Nas regras de transição do IBS previstas no art. 125 do ADCT, na redação da EC nº 132/2023 consta o
seguinte:
A
em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por
cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de
0,9% (nove décimos por cento).
B
o montante recolhido na forma do caput do art. 125 não será compensado com o valor devido das
contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a
que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal.
C
caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o § 1º do
art. 125, o valor recolhido não terá como ser compensado com qualquer outro tributo federal, podendo ser
ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento
D
a arrecadação do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal decorrente do disposto
no caput do art. 125 observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal.
E
durante o período de que trata o caput do art. 125, os sujeitos passivos que não cumprirem as obrigações
acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos
termos de lei complementar.
Respondida
Sobre o Princípio da Anterioridade é correto afirmar que
Respondida
A mais recente Súmula Vinculante sobre matéria tributária, de 16/12/2024, trata de
A
interpretação sobre o Princípio da Capacidade Contributiva em relação ao Princípio da Neutralidade na
Reforma Tributária
B
legitimidade de revogação de isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/1991 pelo
art. 56 da Lei nº 9.430/1996, dado que a LC nº 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas
materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
C
ilegitimidade da revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/1991 pelo
art. 56 da Lei nº 9.430/1996, dado que a LC nº 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas
materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída
D
ferimento ao Princípio da Estrita Legalidade pela ilegitimidade da revogação da isenção estabelecida no
art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996, dado que a LC nº 70/1991 é
apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos
concernentes à contribuição social por ela instituída.
E
ferimento ao Princípio da Reserva Legal pela ilegitimidade da revogação da isenção estabelecida no art.
6º, II, da Lei Complementar nº 70/1991 pelo art. 56 da Lei nº 9.430/1996, dado que a LC nº 70/1991 é apenas
formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à
contribuição social por ela instituída.