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4200151 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: Nosso Rumo
Orgão: Pref. São João Boa Vista-SP
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Nos exatos termos do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
 

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4200150 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: Nosso Rumo
Orgão: Pref. São João Boa Vista-SP
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Nos exatos termos do Código de Defesa do Consumidor, analise as proposições abaixo.

I. Considera-se prática abusiva condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
II. Considera-se prática abusiva recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e os costumes.
III. Considera-se prática abusiva repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.

Está correto o que se apresenta em:
 

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4199431 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: VUNESP
Orgão: Câm. São Roque-SP
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No que diz respeito ao cadastro de proteção ao crédito, assinale a alternativa correta de acordo com o entendi mento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
 

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4198210 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: FUNCEFET-BA
Orgão: DPE-BA
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Leia o texto 1 para responder à questão.

Texto 1

Superendividamento: A lei que protege quem não consegue pagar

Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta

no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto

automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta

de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,

reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do

mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema

é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.

A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de

suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.

54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O

servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT

que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um

período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo

empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um

ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não

as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.

O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.

O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é

que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas

e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O

servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando

sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com

novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora

antes de qualquer despesa com dignidade.

O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar

com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores

de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de

pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor

que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do

CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de

pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.

Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo

existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto

11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para

cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante

que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de

crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,

o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na

lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a

interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento

técnico correto desde o início do processo.

O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e

lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano

de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados

em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior

complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do

procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso

amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.

O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.

Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso

do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo

sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento

existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do

devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é

destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem

o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.

É agora.

Existe um padrão silencioso que se repete em milhares de lares brasileiros. O salário cai na conta

no quinto dia útil. No sexto, já foi quase tudo. Parcelas de empréstimo, fatura do cartão, desconto

automático do consignado. O que sobra mal cobre alimentação, remédio e conta de luz. Isso não é falta

de disciplina financeira. Isso tem nome jurídico: superendividamento. A lei 14.181/21, que alterou o CDC,

reconheceu que esse fenômeno não é um problema moral do devedor, mas uma falha estrutural do

mercado de crédito. E criou instrumentos concretos para quem se encontra nessa situação. O problema

é que a maioria das pessoas afetadas não sabe que pode acioná-los.

A lei protege o consumidor pessoa natural de boa-fé que não consegue pagar a totalidade de

suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, conforme definido pelo art.

54-A, parágrafo primeiro, do CDC. O perfil não se limita ao idoso com aposentadoria comprometida. O

servidor público com o contracheque tomado por consignado em série, o trabalhador com contrato CLT

que recorreu ao crédito pessoal para cobrir emergências e o autônomo que empilhou cartões durante um

período de baixa renda estão todos dentro do escopo da lei. O elemento central não é o tipo de vínculo

empregatício ou a fonte da renda. É a impossibilidade manifesta de pagar sem sacrificar o básico. Um

ponto relevante: a lei exige boa-fé do devedor. Quem contraiu dívidas com o propósito deliberado de não

as honrar está fora do alcance da proteção. Para os demais, a porta está aberta.

O crédito consignado foi criado como produto seguro e de custo menor. Para o banco, é de fato.

O desconto automático em folha ou no benefício do INSS elimina o risco de inadimplência. O problema é

que essa mesma automaticidade cria um incentivo perverso: ofertas agressivas, renovações sucessivas

e empilhamento de contratos sem qualquer análise real da capacidade de pagamento do tomador. O

servidor público é alvo frequente. Mais de um empréstimo ativo ao mesmo tempo, cada um descontando

sua fatia da remuneração bruta, é situação corriqueira. O aposentado recebe ligações semanais com

novas propostas. O resultado prático, em ambos os casos, é idêntico: o dinheiro da renda vai embora

antes de qualquer despesa com dignidade.

O instrumento central da lei 14.181/21 é a repactuação global de dívidas. Em vez de negociar

com cada credor isoladamente, o devedor pode acionar um procedimento que reúne todos os credores

de dívidas de consumo em uma única audiência de conciliação, com apresentação de plano de

pagamento unificado com prazo máximo de cinco anos. A lei também prevê consequências para o credor

que não comparecer à audiência de conciliação sem justificativa. O art. 104-A, parágrafo segundo, do

CDC estabelece sanções específicas nessa hipótese, incluindo a sujeição compulsória ao plano de

pagamento quando o valor da dívida for certo e conhecido. Ignorar a audiência tem custo para o credor.

Todo plano de pagamento elaborado dentro do rito da lei 14.181/21 deve preservar o mínimo

existencial do devedor. Esse conceito, regulamentado pelo decreto 11.150/22 e atualizado pelo decreto

11.567/23, funciona como um piso intocável: nenhum acordo pode deixar o devedor sem recursos para

cobrir alimentação, moradia, saúde e necessidades básicas da família. Há, porém, uma tensão relevante

que o devedor precisa conhecer. O art. 4º do decreto 11.150/22 excluiu expressamente as dívidas de

crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Na prática, isso significa que, pela letra do decreto,

o consignado não computaria no cálculo do comprometimento de renda para fins de enquadramento na

lei. Os credores utilizam esse argumento com frequência. [...] A batalha entre o texto do decreto e a

interpretação constitucional ainda está em aberto, o que torna ainda mais importante o enquadramento

técnico correto desde o início do processo.

O primeiro passo é organizar as informações: renda mensal líquida, despesas básicas fixas e

lista completa de dívidas com os respectivos credores e valores. Sem esse mapeamento, nenhum plano

de pagamento pode ser estruturado de forma coerente perante os credores e o Judiciário. Com os dados

em mãos, é possível buscar atendimento em Procons, Defensorias Públicas ou, em casos de maior

complexidade, ajuizar diretamente a ação de repactuação de dívidas prevista no CDC. A iniciativa do

procedimento é sempre do devedor, nunca do credor. Protelação aqui tem custo real: cada mês de atraso

amplia o passivo e reduz o espaço de negociação.

O ponto mais negligenciado nesse processo é o enquadramento jurídico correto desde o início.

Documentação incompleta, ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial e uso

do rito especial para finalidades diversas da repactuação são erros que resultam em extinção do processo

sem análise do mérito, conforme jurisprudência consolidada em 2024 e 2025. A lei do superendividamento

existe, os mecanismos estão disponíveis e a jurisprudência avança na direção da proteção efetiva do

devedor de boa-fé. O que ainda falta, para muitos, é a clareza de que endividamento excessivo não é

destino e tem solução jurídica concreta. Se o salário, a aposentadoria ou o contracheque já não cobrem

o mês e as parcelas continuam crescendo, o momento de buscar orientação especializada não é amanhã.

É agora.

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/454094/superendividamento-a-lei-que-protege-quem-nao-consegue-pagar. Acesso em 01 maio 2026 (Adaptado).

Ao discutir a preservação do "mínimo existencial", o autor do texto aponta uma contradição entre a proteção pretendida pela Lei 14.181/21 e a regulamentação estabelecida pelo Decreto 11.150/22. Depreende-se dessa análise que:

 

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4197073 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: FGV
Orgão: MPE-MT
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Tício, buscando aprimoramento profissional, matriculou-se em curso superior ofertado pela sociedade empresária Ensino Melhor Ltda. Após um ano de frequência, tomou conhecimento de que o curso em comento não possui credenciamento junto ao Ministério da Educação. Revoltado, procurou a direção da faculdade, buscando ressarcimento pelos valores já dispendidos, bem como a ampla divulgação dos fatos aos demais alunos.

A sociedade empresária se negou a ressarcir os valores pagos por Tício, sob a alegação de que os serviços educacionais foram prestados e de que está tomando providências para regularização junto às autoridades competentes, motivo pelo qual reputa que não haverá prejuízo futuro aos alunos.

Diante disso, Tício levou o caso ao Ministério Público local, mediante representação, para ciência dos fatos e adoção das medidas que vislumbrasse necessárias.

A respeito do caso, considerando a legislação em vigor e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
 

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4197019 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: FGV
Orgão: MPE-MT
Provas:
A sociedade empresária Alfa Ltda. adquiriu de uma importadora brasileira um lote de aquecedores elétricos fabricados no exterior, os quais foram posteriormente revendidos ao consumidor final Paulo por meio de loja varejista Beta.

Após a instalação regular do produto, realizada por técnico indicado no manual, o equipamento explodiu em razão de falha interna de fabricação, causando danos materiais e lesões corporais em Paulo e em seu vizinho João, que estava no local no momento do acidente.

Durante a instrução probatória, restou comprovado que (i) o fabricante estrangeiro não possui representação no Brasil; (ii) o produto não continha identificação clara do fabricante; e (iii) não houve qualquer conduta culposa por parte de Paulo ou de João.

Diante dessa situação, assinale a afirmativa correta.
 

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4196618 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: FGV
Orgão: TJ-BA
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Ao abordar a dinâmica entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, Flávio Tartuce traz um exemplo paradigmático do Tribunal de Justiça da Bahia: “Da mesma maneira, concretizando a teoria e limitando os juros cobrados em cartão de crédito, decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, entre tantas ementas que se repetem: ‘Consumidor. Cartão de crédito. Juros abusivos. Código de Defesa do Consumidor. Juros: estipulação usurária pecuniária ou real. Trata-se de crime previsto na Lei nº 1.521/1951, Art. 4º. Limitação prevista na Lei nº 4.595/1964 e nas normas do Conselho Monetário Nacional, regulação vigorante, ainda que depois da revogação do Art. 192 da CF/1988, pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003. Manutenção da razoabilidade e limitação de prática de juros pelo Art. 161 do CTN combinando com 406 e 591 do CC/2002. A cláusula geral da boa-fé está presente tanto no Código de Defesa do Consumidor (Arts. 4º, III, e 51, IV, e §1º, do CDC) como no Código Civil de 2002 (Arts. 113, 187 e 422, do CC/2002), que devem atuar em diálogo (diálogo das fontes, na expressão de Erik Jayme) e sob a luz da Constituição e dos direitos fundamentais para proteger os direitos dos consumidores (Art. 7º do CDC). Relembre-se, aqui, portanto, o Enunciado de nº 25 da Jornada de Direito Civil, organizada pelo STJ em 2002, que afirma: ‘A cláusula geral contida no Art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boafé objetiva, entendida como exigência de comportamento legal dos contratantes’. Recurso improcedente’.” (TJBA – Recurso 0204106-62.2007.805.0001-1 – Segunda Turma Recursal – Rel. Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas – DJBA 25.01.2010) Manual de direito do consumidor / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 15. ed., atual. e ampl. – Rio de Janeiro [RJ]: Método, 2026.
O fenômeno descrito ilustra a teoria do diálogo de fontes pelo viés:
 

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4196617 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: FGV
Orgão: TJ-BA
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João e Maria, idosos, são sócios de uma pequena oficina de bairro. Eles contrataram plano de saúde coletivo em nome da pessoa jurídica, contemplando apenas duas vidas (o casal), porque não havia disponível no mercado plano individual ou familiar que os aceitasse ou que oferecesse cobertura adequada. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que, nesse caso, os reajustes:
 

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4196613 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: FGV
Orgão: TJ-BA
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Wagner ajuizou, em face do Banco Mercantil WZZ de Irecê S/A, ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido cominatório de exclusão de seus dados dos cadastros de proteção ao crédito nos quais foi incluído em razão do débito, além de pedido de indenização por danos morais. O Banco Mercantil WZZ de Irecê S/A oferece o serviço de abertura de contas-correntes pela rede mundial de computadores a partir de sua página, com o preenchimento de informações e envio de documentos. Um terceiro, não identificado, realizou a abertura de conta-corrente mediante a utilização de documentos originais de Wagner. Tal fato é incontroverso. A defesa do banco alegou que foi vítima de fraude sofisticada, pois o falsário se utilizou de documentos verdadeiros; não há defeito na prestação de serviço, prevalecendo a boa-fé do banco; há uma relação contratual estabelecida entre o autor e o réu; não há responsabilidade da instituição financeira diante da fraude praticada por terceiros ante a inexistência de ilícito praticado e nexo de causalidade; a inscrição da negativação pela instituição financeira é exercício regular do direito do fornecedor; e a responsabilidade objetiva é afastada quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Considerando as alegações e os fatos apresentados, bem como os precedentes do STJ, é correto afirmar que:
 

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4196612 Ano: 2026
Disciplina: Direito do Consumidor
Banca: FGV
Orgão: TJ-BA
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Com fundamento no princípio da vulnerabilidade do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece normas de ordem pública e interesse social no âmbito contratual, a fim de assegurar proteção ao consumidor perante o fornecedor. Em relação ao detalhamento dessa proteção nas normas consumeristas, é correto afirmar que:
 

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