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O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) foi instituído pela Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1o , incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. É o conjunto de áreas naturais federais, estaduais ou municipais protegidas no Brasil, destinadas à preservação da biodiversidade. Divididas em proteção integral (uso indireto) e uso sustentável (exploração compatível), as unidades visam garantir a conservação ambiental, pesquisa, turismo e o manejo de recursos.
São consideradas categorias de uso sustentável:
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A Lei Federal no 6.938, de 31 de janeiro de 1981, institui a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Organiza o sistema nacional de controle, planejamento e fiscalização do meio ambiente, criando o SISNAMA, o CONAMA e reorganizando o IBAMA. Nos seus fundamentos primários de aplicação, define que visará à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.
Sobre os princípios e instrumentos de gestão expressos nos artigos da Política Nacional do Meio Ambiente, é correto considerar que:
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Os estágios de sucessão ecológica ou estágios sucessionais representam as fases de regeneração natural da floresta após algum tipo de perturbação. A Resolução Conama no 010, de 1º de outubro de 1993, estabeleceu os parâmetros técnicos e critérios básicos para a análise e classificação dos estágios de sucessão ecológica da Mata Atlântica. A Resolução Conama no 388/2007 a convalidou, assim como, outras Resoluções dos órgãos estaduais do SISNANA, que definem os estágios de regeneração da Mata Atlântica (inicial, médio, avançado) para aplicação da Lei da Mata Atlântica (Lei Federal no 11.428/2006).
Sobre as características básicas, que definem esses estágios reconhecidos, é correto afirmar que:
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O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, de acordo com a Resolução Conama no 237/1997. Embora o Congresso discuta uma nova “Lei Geral de Licenciamento Ambiental” (PL 2159/2021) que pode alterar o marco legal, a Resolução Conama no 237/97 continua sendo a referência para o licenciamento ambiental.
Sobre o que determina esse principal diploma normativo federal que disciplina os procedimentos, critérios e etapas do licenciamento ambiental no Brasil, é correto afirmar que:
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A primeira norma de referência para Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) no Brasil foi a Resolução Conama no 1/86, que estabelece a orientação básica para a preparação de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA). Ainda que, de modo conciso, os principais elementos do processo de AIA sejam tratados nessa norma, outras resoluções Conama e regulamentos estaduais e municipais estabelecem requisitos adicionais, mas os elementos essenciais do processo estão inalterados desde 1986.
Com base nas orientações básicas estabelecidas nos artigos da referida Resolução Conama no 1/86, é correto afirmar que:
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A locução “impacto ambiental” é encontrada com frequência na imprensa e no dia a dia. No sentido comum, ela é, na maioria das vezes, associada a algum dano à natureza que choca (“ou impacta”) a opinião pública. Na literatura técnica, há várias definições de impacto ambiental, quase todas elas largamente concordantes quanto a seus elementos básicos, embora formuladas de diferentes maneiras.
No Brasil, a definição legal é aquela da Resolução Conama no 1/86, art. 1º, que considera impacto ambiental como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente afetem:
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1. a participação pública.
2. a autonomia dos entes federados para determinar as medidas condicionantes.
3. a realização da avaliação de impactos ambientais segundo procedimentos técnicos que busquem o desenvolvimento sustentável.
4. o fortalecimento das relações interinstitucionais e dos instrumentos de mediação e conciliação, a fim de garantir segurança jurídica e evitar judicialização de conflitos.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
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